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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000168-97.2026.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: IAN PINTO DA SILVA DESPACHO 1. Compulsando detidamente os autos, verifico vício insanável no ato de comunicação processual citatória dirigida ao réu. Com efeito, conquanto tenha sido juntado o Aviso de Recebimento de Id. 238086035 com aposição de assinatura por terceiro alheio à lide ("Fabricio Silva"), a respectiva carta física de citação fora posteriormente devolvida ao Juízo pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sob a rubrica expressa de destinatário "DESCONHECIDO", consoante certificado pela Diretoria Cível sob o Id. 248195904. Tratando-se de réu pessoa física, a citação via postal aperfeiçoa-se unicamente com a entrega pessoal da carta ao citando, mediante aposição de sua própria assinatura no respectivo recibo (art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil). Não se aplica, à espécie, a mitigação prevista no § 4º do aludido dispositivo legal, haja vista que a diligência foi endereçada a órgão militar/institucional, não havendo demonstração inequívoca de recebimento ou repasse formal ao réu. Nesse cenário, forçoso reconhecer que a relação jurídica processual não se completou validamente, de modo que a certidão de decurso de prazo para contestação (Id. 244166275) padece de nulidade absoluta. 2. Posto isso, com arrimo nos arts. 239 e 280 do CPC, TORNOS SEM EFEITO a certidão de decurso de prazo de Id. 244166275, afastando-se qualquer eficácia de eventual revelia. 3. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço residencial atualizado do demandado ou requeira as providências cabíveis para a realização do ato citatório na modalidade pessoal (inclusive por mandado via Oficial de Justiça, com o recolhimento das diligências devidas), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. OLINDA/PE, 7 de setembro de 2026. Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito @c
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