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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Decisão
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dilson Marcos Kovalski, atualmente direcionado em face de AAA Reis Import Comércio de Equipamentos de Informática Ltda. QSee Store, decorrente de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na fase de conhecimento.
Por decisão de mov. 184.1, este Juízo chamou o feito à ordem, reconhecendo a ilegitimidade da empresa Info Store Computadores da Amazônia Ltda., determinando sua exclusão definitiva do polo passivo, a revogação das medidas constritivas contra ela, o direcionamento do cumprimento de sentença exclusivamente contra a devedora constante do título executivo e a regularização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Na mesma oportunidade, o exequente foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determinou-se, ainda, sua intimação para que, no prazo de 15 dias, fornecesse endereços atualizados dos sócios André Ricardo Ferreira Reis e Maria Adriana Reis Batista, sob pena de extinção do IDPJ.
No mov. 196.1, o exequente requereu a reconsideração da decisão exclusivamente quanto à multa por litigância de má-fé, sustentando que a inclusão da Info Store na fase executiva decorreu de equívoco quanto à estrutura empresarial e à suposta existência de grupo econômico, sem intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou atingir patrimônio de terceiro.
Posteriormente, a Secretaria certificou no mov. 199.1 o integral cumprimento das providências determinadas no mov. 184.1 e, ainda, que o exequente, embora regularmente intimado, deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para informar novos endereços dos sócios André Ricardo Ferreira Reis e Maria Adriana Reis Batista.
É o necessário. Decido.
Do pedido de reconsideração
O pedido comporta acolhimento.
É incontroverso que a empresa Info Store Computadores da Amazônia Ltda. não integra o título executivo.
Com efeito, ainda na fase de conhecimento, o próprio autor esclareceu que o verdadeiro objeto da ação consistia na aquisição de projetor perante a QSee Store e requereu expressamente a substituição do polo passivo, com a exclusão da Info Store.
A sentença proferida posteriormente condenou expressamente a empresa QSee Store à restituição em dobro da quantia de R$ 2.000,00 e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Assim, permanece integralmente correta a determinação de exclusão da Info Store e de desfazimento de qualquer medida executiva dirigida ao seu patrimônio.
Diversamente, quanto à litigância de má-fé, a análise mais detida do histórico processual recomenda a reconsideração da sanção.
A configuração das hipóteses dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil exige comportamento processual suficientemente caracterizado como desleal ou abusivo, não sendo adequada a imposição da penalidade quando os elementos dos autos permitam atribuir a conduta a erro ou equívoco processual razoavelmente explicável.
No caso concreto, embora tenha sido indevida a tentativa de direcionamento da execução contra a Info Store, verifica-se que o próprio histórico do processo contribuiu para a confusão acerca do polo passivo após a migração dos autos.
Tanto assim que, anteriormente, a decisão de mov. 168.1, fundada nas informações então constantes do processo eletrônico, chegou a considerar a Info Store como regularmente citada e determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor.
Tal circunstância não torna legítima a execução contra terceiro estranho ao título, mas demonstra que a incorreta identificação da executada não pode ser imputada, com segurança suficiente, a propósito deliberado do exequente de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para objetivo ilícito.
Também não houve efetiva constrição patrimonial da Info Store. A ordem SISBAJUD expedida contra a empresa resultou sem saldo bloqueado, tendo sido posteriormente cancelada em cumprimento à decisão de saneamento.
Nesse contexto, ausente demonstração suficientemente segura do elemento subjetivo necessário à imposição da sanção processual, mostra-se adequado afastar a condenação por litigância de má-fé, preservando-se, contudo, todas as demais determinações constantes do mov. 184.1.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Quanto ao IDPJ, a decisão de mov. 184.1 determinou expressamente a intimação do exequente para indicar, no prazo de 15 dias, endereços atualizados e aptos à citação de André Ricardo Ferreira Reis e Maria Adriana Reis Batista, sob pena de extinção do incidente.
A Secretaria certificou que a intimação foi regularmente realizada e que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada.
Deve, portanto, ser observado o comando anteriormente estabelecido, sem que isso importe extinção do presente cumprimento de sentença contra a pessoa jurídica devedora principal.
Considerando, entretanto, que o IDPJ foi determinado para tramitação em autos próprios e por dependência, a consequência processual da inércia deverá ser formalizada naquele incidente, evitando-se nova confusão entre os objetos processuais.
Diante do exposto:
I acolho o pedido de reconsideração formulado no mov. 196.1, exclusivamente para REVOGAR a condenação de Dilson Marcos Kovalski ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no mov. 184.1;
II mantenho, em todos os demais termos, a decisão de mov. 184.1, especialmente quanto:
a) à exclusão definitiva da Info Store Computadores da Amazônia Ltda. do polo passivo;
b) ao desfazimento de qualquer medida constritiva eventualmente direcionada contra a referida empresa;
c) ao direcionamento do cumprimento de sentença exclusivamente contra AAA Reis Import Comércio de Equipamentos de Informática Ltda. QSee Store, CNPJ nº 06.126.291/0008-11, nos limites do título executivo;
d) à exclusão definitiva de Maria Ângela Ferreira Reis;
III diante da certidão de mov. 199.1, certifique-se no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica autuado por dependência o descumprimento, pelo exequente, da determinação de apresentação de endereços atualizados de André Ricardo Ferreira Reis e Maria Adriana Reis Batista, trasladando-se para aquele feito cópia do mov. 199.1 e desta decisão;
IV após, façam-se os autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica conclusos para apreciação de sua extinção, conforme expressamente advertido no mov. 184.1;
V o presente cumprimento de sentença permanecerá em curso exclusivamente contra a pessoa jurídica AAA Reis Import Comércio de Equipamentos de Informática Ltda. QSee Store, não se confundindo eventual extinção do IDPJ com a extinção da obrigação reconhecida no título;
VI anote-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Fábio Moraes Castello Branco, OAB/AM nº 4.603, conforme substabelecimento sem reserva juntado no mov. 185.1 e requerimento respectivo;
VII após as providências acima, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução exclusivamente contra a pessoa jurídica devedora, indicando medida executiva concreta que entenda cabível, sob pena de aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
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