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0000168-97.2014.8.04.4601

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Decisão

    Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dilson Marcos Kovalski, atualmente direcionado em face de AAA Reis Import Comércio de Equipamentos de Informática Ltda. – Q’See Store, decorrente de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na fase de conhecimento. Por decisão de mov. 184.1, este Juízo chamou o feito à ordem, reconhecendo a ilegitimidade da empresa Info Store Computadores da Amazônia Ltda., determinando sua exclusão definitiva do polo passivo, a revogação das medidas constritivas contra ela, o direcionamento do cumprimento de sentença exclusivamente contra a devedora constante do título executivo e a regularização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Na mesma oportunidade, o exequente foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determinou-se, ainda, sua intimação para que, no prazo de 15 dias, fornecesse endereços atualizados dos sócios André Ricardo Ferreira Reis e Maria Adriana Reis Batista, sob pena de extinção do IDPJ. No mov. 196.1, o exequente requereu a reconsideração da decisão exclusivamente quanto à multa por litigância de má-fé, sustentando que a inclusão da Info Store na fase executiva decorreu de equívoco quanto à estrutura empresarial e à suposta existência de grupo econômico, sem intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou atingir patrimônio de terceiro. Posteriormente, a Secretaria certificou no mov. 199.1 o integral cumprimento das providências determinadas no mov. 184.1 e, ainda, que o exequente, embora regularmente intimado, deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para informar novos endereços dos sócios André Ricardo Ferreira Reis e Maria Adriana Reis Batista. É o necessário. Decido. Do pedido de reconsideração O pedido comporta acolhimento. É incontroverso que a empresa Info Store Computadores da Amazônia Ltda. não integra o título executivo. Com efeito, ainda na fase de conhecimento, o próprio autor esclareceu que o verdadeiro objeto da ação consistia na aquisição de projetor perante a Q’See Store e requereu expressamente a substituição do polo passivo, com a exclusão da Info Store. A sentença proferida posteriormente condenou expressamente a empresa Q’See Store à restituição em dobro da quantia de R$ 2.000,00 e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Assim, permanece integralmente correta a determinação de exclusão da Info Store e de desfazimento de qualquer medida executiva dirigida ao seu patrimônio. Diversamente, quanto à litigância de má-fé, a análise mais detida do histórico processual recomenda a reconsideração da sanção. A configuração das hipóteses dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil exige comportamento processual suficientemente caracterizado como desleal ou abusivo, não sendo adequada a imposição da penalidade quando os elementos dos autos permitam atribuir a conduta a erro ou equívoco processual razoavelmente explicável. No caso concreto, embora tenha sido indevida a tentativa de direcionamento da execução contra a Info Store, verifica-se que o próprio histórico do processo contribuiu para a confusão acerca do polo passivo após a migração dos autos. Tanto assim que, anteriormente, a decisão de mov. 168.1, fundada nas informações então constantes do processo eletrônico, chegou a considerar a Info Store como regularmente citada e determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor. Tal circunstância não torna legítima a execução contra terceiro estranho ao título, mas demonstra que a incorreta identificação da executada não pode ser imputada, com segurança suficiente, a propósito deliberado do exequente de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para objetivo ilícito. Também não houve efetiva constrição patrimonial da Info Store. A ordem SISBAJUD expedida contra a empresa resultou sem saldo bloqueado, tendo sido posteriormente cancelada em cumprimento à decisão de saneamento. Nesse contexto, ausente demonstração suficientemente segura do elemento subjetivo necessário à imposição da sanção processual, mostra-se adequado afastar a condenação por litigância de má-fé, preservando-se, contudo, todas as demais determinações constantes do mov. 184.1. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Quanto ao IDPJ, a decisão de mov. 184.1 determinou expressamente a intimação do exequente para indicar, no prazo de 15 dias, endereços atualizados e aptos à citação de André Ricardo Ferreira Reis e Maria Adriana Reis Batista, sob pena de extinção do incidente. A Secretaria certificou que a intimação foi regularmente realizada e que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada. Deve, portanto, ser observado o comando anteriormente estabelecido, sem que isso importe extinção do presente cumprimento de sentença contra a pessoa jurídica devedora principal. Considerando, entretanto, que o IDPJ foi determinado para tramitação em autos próprios e por dependência, a consequência processual da inércia deverá ser formalizada naquele incidente, evitando-se nova confusão entre os objetos processuais. Diante do exposto: I – acolho o pedido de reconsideração formulado no mov. 196.1, exclusivamente para REVOGAR a condenação de Dilson Marcos Kovalski ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no mov. 184.1; II – mantenho, em todos os demais termos, a decisão de mov. 184.1, especialmente quanto: a) à exclusão definitiva da Info Store Computadores da Amazônia Ltda. do polo passivo; b) ao desfazimento de qualquer medida constritiva eventualmente direcionada contra a referida empresa; c) ao direcionamento do cumprimento de sentença exclusivamente contra AAA Reis Import Comércio de Equipamentos de Informática Ltda. – Q’See Store, CNPJ nº 06.126.291/0008-11, nos limites do título executivo; d) à exclusão definitiva de Maria Ângela Ferreira Reis; III – diante da certidão de mov. 199.1, certifique-se no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica autuado por dependência o descumprimento, pelo exequente, da determinação de apresentação de endereços atualizados de André Ricardo Ferreira Reis e Maria Adriana Reis Batista, trasladando-se para aquele feito cópia do mov. 199.1 e desta decisão; IV – após, façam-se os autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica conclusos para apreciação de sua extinção, conforme expressamente advertido no mov. 184.1; V – o presente cumprimento de sentença permanecerá em curso exclusivamente contra a pessoa jurídica AAA Reis Import Comércio de Equipamentos de Informática Ltda. – Q’See Store, não se confundindo eventual extinção do IDPJ com a extinção da obrigação reconhecida no título; VI – anote-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Fábio Moraes Castello Branco, OAB/AM nº 4.603, conforme substabelecimento sem reserva juntado no mov. 185.1 e requerimento respectivo; VII – após as providências acima, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução exclusivamente contra a pessoa jurídica devedora, indicando medida executiva concreta que entenda cabível, sob pena de aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se.

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