Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000168-96.2019.5.21.0043 RECLAMANTE: LEONICIO ALBERTO SILVA RECLAMADO: PRIMAVERA RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46c474 proferido nos autos. DECISÃO A Consolidação das Leis do Trabalho, no caput do seu artigo 11-A e parágrafos, incorporados através da Lei n° 13.467/2017, disciplina a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, dispondo que esta ocorre no prazo de dois anos, o qual se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. De acordo com a previsão legal, faz-se suficiente que o exequente deixe de cumprir a determinação judicial no curso da execução para que se dê início à contagem de referido prazo que culminará com a declaração da referida prescrição intercorrente. Conquanto a execução, após requerida pela parte exequente (quando acompanhada de advogado habilitado) ou iniciada de ofício pelo Poder Judiciário (quando a parte exequente se encontra desacompanhada de advogado), desenvolva-se por impulso oficial, muitas vezes encontra óbices, sobretudo atinentes à ausência de identificação, pelo magistrado, de patrimônio do devedor, quando envidados todos os esforços e utilizados todos os mecanismos disponíveis para a execução eficaz. Nesses casos, faz-se mister que se determine ao exequente a indicação de meios hábeis à satisfação da execução (os quais, evidentemente, não podem ser idênticos ao já utilizados e frustrados), vez que não se faz razoável a perseguição inútil por longos anos sem vistas de satisfação do crédito, em prejuízo ao bom andamento dos demais processos que tramitam no Judiciário com maior chance de êxito, bem como à segurança jurídica e à pacificação social. Já se chamou o exequente inclusive a participar de forma mais ativa em relação ao feito, conforme decisão de id. 72ecdbe. No entanto, as medidas solicitadas não conferiram sucesso. Assim, informa-se a parte exequente que haverá declaração da prescrição intercorrente no prazo de dois anos, nos termos do caput do artigo 11-A, e seus parágrafos, da CLT, a contar de 09 de junho de 2026, data da última manifestação do exequente cujas diligências requeridas não resultaram em êxito para o processo, ainda que em continuação tentativas indiretas de resolução do conflito - a exemplo da suspensão de CNH operada. Em vista disso, cabe à parte exequente, a indicação de meios efetivamente hábeis à satisfação da execução pretendida, no prazo de 10 dias, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no prazo de dois anos, o qual será contado da data de escoamento do referido prazo conferido neste despacho, nos termos do caput do artigo 11-A, e seus parágrafos, da CLT. No silêncio no prazo estabelecido, remeta-se o feito ao arquivo provisório, independentemente de novo despacho. Fica a parte ciente, no mais, que a declaração da prescrição, em sendo o caso, poderá ser realizada de ofício, ultrapassado o lapso temporal atinente, sem necessidade de qualquer outra intimação anterior. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A A R DA SILVA
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000168-96.2019.5.21.0043 RECLAMANTE: LEONICIO ALBERTO SILVA RECLAMADO: PRIMAVERA RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46c474 proferido nos autos. DECISÃO A Consolidação das Leis do Trabalho, no caput do seu artigo 11-A e parágrafos, incorporados através da Lei n° 13.467/2017, disciplina a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, dispondo que esta ocorre no prazo de dois anos, o qual se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. De acordo com a previsão legal, faz-se suficiente que o exequente deixe de cumprir a determinação judicial no curso da execução para que se dê início à contagem de referido prazo que culminará com a declaração da referida prescrição intercorrente. Conquanto a execução, após requerida pela parte exequente (quando acompanhada de advogado habilitado) ou iniciada de ofício pelo Poder Judiciário (quando a parte exequente se encontra desacompanhada de advogado), desenvolva-se por impulso oficial, muitas vezes encontra óbices, sobretudo atinentes à ausência de identificação, pelo magistrado, de patrimônio do devedor, quando envidados todos os esforços e utilizados todos os mecanismos disponíveis para a execução eficaz. Nesses casos, faz-se mister que se determine ao exequente a indicação de meios hábeis à satisfação da execução (os quais, evidentemente, não podem ser idênticos ao já utilizados e frustrados), vez que não se faz razoável a perseguição inútil por longos anos sem vistas de satisfação do crédito, em prejuízo ao bom andamento dos demais processos que tramitam no Judiciário com maior chance de êxito, bem como à segurança jurídica e à pacificação social. Já se chamou o exequente inclusive a participar de forma mais ativa em relação ao feito, conforme decisão de id. 72ecdbe. No entanto, as medidas solicitadas não conferiram sucesso. Assim, informa-se a parte exequente que haverá declaração da prescrição intercorrente no prazo de dois anos, nos termos do caput do artigo 11-A, e seus parágrafos, da CLT, a contar de 09 de junho de 2026, data da última manifestação do exequente cujas diligências requeridas não resultaram em êxito para o processo, ainda que em continuação tentativas indiretas de resolução do conflito - a exemplo da suspensão de CNH operada. Em vista disso, cabe à parte exequente, a indicação de meios efetivamente hábeis à satisfação da execução pretendida, no prazo de 10 dias, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no prazo de dois anos, o qual será contado da data de escoamento do referido prazo conferido neste despacho, nos termos do caput do artigo 11-A, e seus parágrafos, da CLT. No silêncio no prazo estabelecido, remeta-se o feito ao arquivo provisório, independentemente de novo despacho. Fica a parte ciente, no mais, que a declaração da prescrição, em sendo o caso, poderá ser realizada de ofício, ultrapassado o lapso temporal atinente, sem necessidade de qualquer outra intimação anterior. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONICIO ALBERTO SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.