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0000168-89.2026.5.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000168-89.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: MARDENE BEZERRA DO AMARAL SILVA RECLAMADO: DANIEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d6503 proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID 13e8215);Tempestivo;Preparo inexigível;Peça subscrita por profissional habilitado (ID 6be2244);À parte recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal; Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Regional. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). Recife, 08 de setembro de 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A - CONSTRUTORA CARRILHO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000168-89.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: MARDENE BEZERRA DO AMARAL SILVA RECLAMADO: DANIEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3968eab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS As partes reclamadas, CONSTRUTORA CARRILHO LTDA. e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, opuseram embargos de declaração sustentando existir omissão, contradição e erro material no julgado constante dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão da embargante. Razão assiste em parte ao embargante. Existe no decisum impugnado falha, enquanto causa de oponibilidade de embargos de declaração. Os embargos declaratórios revelam como causas de oponibilidade a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado impugnado. Desta forma, para que os embargos sejam acolhidos, torna-se imprescindível que a sentença apresente falha "que não possibilita a sua intelecção (obscura); que encerra proposições entre si incompatíveis (contraditória); ou que tenha deixado de apreciar um ou mais pedidos (omissa)", conforme preleciona o mestre Manoel Antônio Teixeira Filho. No presente caso concreto as embargantes alegam erro material e omissão no dispositivo da sentença de mérito. Trata-se, evidentemente, de erro material, razão pela qual acolho os embargos opostos, neste ponto, para, sanando o equívoco material, DECLARAR que onde se lê “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por MARDENE BEZERRA DO AMARAL SILVA em face de DANIEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e CONSTRUTORA CARRILHO LTDA, rejeitar as preliminares; julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins”, leia-se: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por MARDENE BEZERRA DO AMARAL SILVA em face de DANIEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e CONSTRUTORA CARRILHO LTDA, rejeitar as preliminares; julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins.”. No mais, sem razão a parte embargante. Os embargos declaratórios revelam como causas de oponibilidade a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado impugnado. Desta forma, para que os embargos sejam acolhidos, torna-se imprescindível que a sentença apresente falha "que não possibilita a sua intelecção (obscura); que encerra proposições entre si incompatíveis (contraditória); ou que tenha deixado de apreciar um ou mais pedidos (omissa)", conforme preleciona o mestre Manoel Antonio Teixeira Filho. A Sentença de mérito foi prolatada de acordo com o entendimento deste Juízo, que adotou a valoração das provas da maneira que entendeu correta. As análises tecidas pela parte na medida oposta não possuem as omissões ou contradições apontadas. Na verdade, o embargante busca a reforma do julgado naquilo em que lhes foi desfavorável, mediante a modificação do entendimento do Juízo sobre as matérias em exame, o que, todavia, não é possível por meio dos embargos declaratórios, devendo a parte interpor o remédio processual adequado para a alteração do mérito do comando sentencial, se assim entender. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA CARRILHO LTDA. e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, nos exatos termos retro expostos. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A - CONSTRUTORA CARRILHO LTDA

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