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0000168-81.2026.8.16.0159

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de São Miguel do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000168-81.2026.8.16.0159 Processo: 0000168-81.2026.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.936,14 Exequente(s): CENTRO INTERATIVO EDUCACIONAL - FAESI Executado(s): DEJANE DONDOSSOLA DECISÃO 1. Realizada a busca de ativos financeiros, foi bloqueado o importe de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos) da(s) parte(s) executada(s) (seq. 60.1), valor suficiente para o pagamento parcial do débito (seq. 52.2). Devidamente intimada(s) (seq. 62.1), a(s) parte(s) executada(ram) deixou(aram) o prazo transcorrer in albis (seq. 63.0). Diante disso, a(s) parte(s) exequente(s) pugnou(aram) pela transferência dos valores constritos para conta de sua titularidade, bem como pela consulta via Renajud a fim de quitar o saldo remanescente (seq. 66.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Em face da inércia da(s) executada(s), determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, caso tal diligência ainda não tenha sido adotada pela Serventia. 2.1. Após, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, diretamente à conta bancária informada pela(s) exequente(s) (seq. 66.1), após constatação de que o(a) procurador(a) tem poderes específicos para levantamento de valores. 3. Na sequência, considerando que os valores constritos não são suficientes para a quitação integral do débito, determino à Serventia que utilize o Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, em nome da(s) parte(s) executada(s). 3.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 3.2. Assim, caso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 3.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 3.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s). 3.4.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 3.4.3. Efetuada a penhora de bens móveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executadas(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 3.4.4. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 3.4.5. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 4. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime(m)-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, os autos deverão vir conclusos para suspensão do processo e fixação dos marcos de prescrição intercorrente, em conformidade aos precedentes REsp 1.604.412/SC e REsp 1340553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito

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