Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000168-71.2025.5.05.0192 RECORRENTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEUSIMAR SILVA DA PURIFICACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1b1511 proferida nos autos. ROT 0000168-71.2025.5.05.0192 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: Advogado(s): 2. AZZAS 2154 S.A DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): BRAVO CALCADOS LTDA MURILO DOS SANTOS GUSMAO (BA24220) Recorrido: Advogado(s): DEUSIMAR SILVA DA PURIFICACAO ALBERICO ISIDORIO DE SOUZA (BA77898) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA (E OUTRO) Defere-se o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Denise Pires Fincato, OAB/RS 37.057, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com a Súmula nº 459 do TST, a análise do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição, ao art. 832 da CLT ou ao art. 489 do CPC/2015. Dessa forma, a insurgência destituída de demonstração expressa da violação de um destes dispositivos não autoriza o processamento da revista, nos termos do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou no acórdão: Realmente. Quando a embargante não indica exatamente algum dos vícios que empolgam embargos de declaração, reduzindo-se ao mero inconformismo ou o escopo de revisar a decisão, incorre em flagrante desconformidade com o preceituado no art. 1.023, do CPC, o que acarreta o desprovimento do recurso e enseja a condenação ao pagamento de multa com espeque no art. 1.026, § 2º do CPC. Na hipótese, é indisfarçável o abuso do direito de recurso diante do nítido propósito das embargantes em protelar o feito por meio de instrumento processual que não tem finalidade revisional, o que atenta frontalmente contra os princípios esculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC. A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, nos moldes do art. 371 do CPC, aspecto que afasta o seguimento do Recurso de Revista, porquanto não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados. Ademais, constata-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DESPEDIDA IMOTIVADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Ademais, os embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa." (EDCiv-Ag-E-Ag-ED-RR-1628-18.2017.5.08.0119, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa" (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme constou da decisão embargada, a decisão da Turma, de considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo tomador de serviços foi proferida em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria. Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado em relação aos dispositivos da Constituição Federal que a reclamante pretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa" (ED-Ag-E-ED-ED-RR-712-97.2010.5.01.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2023). "(...) II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-RRAg-11589-21.2018.5.15.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024). "(...) II) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. A aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobre o valor atualizado da causa, insere-se no poder discricionário do magistrado, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CLT. 2. A decisão embargada foi clara ao decidir pela ausência de transcendência das matérias debatidas (responsabilidade da 2ª Reclamada, competência material da Justiça do Trabalho, inexistência de coisa julgada, honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais), além de os óbices dos arts.896, "c", da CLT e 102, § 2º, da CF e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, não se verificando, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Assim, na decisão agravada, os embargos de declaração do Reclamante foram rejeitados, sendo aplicada ao Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 2.600,75, em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo. 4. Desse modo, não tendo o Agravante conseguido demonstrar o enquadramento dos seus embargos declaratórios nas hipóteses legais de cabimento do apelo e tampouco a ausência de procrastinação do feito, a multa deve ser mantida, com aplicação de nova multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-ED-AIRR-20136-38.2022.5.04.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024). "(...) 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-328-87.2022.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BANCO SANTANDER S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Pretensão recursal da reclamada quanto à exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. O Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Incólumes, ainda, os dispositivos de lei tidos por violados. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1675-53.2011.5.06.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELA CORTE REGIONAL . Restou demonstrado que o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Embargos de declaração desprovidos" (EDCiv-Ag-AIRR-11272-43.2020.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §9º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Constou no acórdão: A matéria já foi apreciada por esta 3ª Turma, em caso envolvendo as mesmas reclamadas e idêntico contexto fático-probatório, no julgamento do processo nº 0000014-26.2025.5.05.0201, no qual se assentou que a relação estabelecida entre as empresas extrapolou os limites de contrato mercantil típico, configurando verdadeira inserção das reclamadas na cadeia produtiva da empregadora, com ingerência suficiente a atrair a responsabilidade subsidiária, assim fundamentada: (...) Esse quadro fático - que evidencia fornecimento de insumos, disponibilização de maquinário, definição de parâmetros técnicos e fiscalização contínua do processo produtivo - coincide, em essência, com aquele delineado no precedente desta Turma, no qual se reconheceu que tais elementos extrapolam o contrato de facção típico, caracterizando ingerência suficiente para atrair a responsabilidade subsidiária. Portanto, não se trata de situação isolada, mas de padrão reiterado de organização produtiva já examinado por este Colegiado, o que reforça a conclusão pela manutenção da responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV e VI, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Registre-se, ainda, que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional, de que ficou comprovado que não há contrato de facção na hipótese sob exame, e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que o presente caso não se amolda ao caso afetado do Tema 48 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
- AZZAS 2154 S.A