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0000168-37.2026.8.16.0206

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000168-37.2026.8.16.0206 Processo: 0000168-37.2026.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): Denis Cezar Musial Réu(s): REGINALDO FAGUNDES SILVA DECISÃO Conforme fundamentado na decisão de mov. 20.1, o imóvel objeto da demanda encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia em favor do Banco Bradesco S/A, figurando autor e réu como compossuidores diretos e devedores fiduciantes. Assim, eventual provimento jurisdicional que implique alteração da titularidade dos direitos aquisitivos ou assunção das obrigações decorrentes do financiamento imobiliário poderá atingir diretamente a esfera jurídica da instituição financeira, impondo-se sua integração ao feito, na condição de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Verifica-se, contudo, que, a despeito da determinação contida no item 3.2 da decisão de mov. 20.1, a inclusão formal e a citação do Banco Bradesco S/A ainda não foram efetivadas. Diante disso, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, mediante inclusão do credor fiduciário, providenciando-se, na sequência, a respectiva citação. Após a regularização e citação do litisconsorte necessário, designe-se nova audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, perante o CEJUSC, oportunizando-se a participação de todos os integrantes do polo passivo. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz d Juiz Substituto

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