Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000168-36.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR VASCONCELOS RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90bca1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 10/09/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Patente a impossibilidade de satisfação do crédito pela devedora principal, INSTITUTO COMPARTILHA. Com efeito, a primeira executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou garantia da execução, restando infrutíferas as tentativas de bloqueio on line de suas contas (SISBAJUD), a pesquisa de veículos pelo convênio RENAJUD e a ordem de indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, além de já efetivadas as inscrições no BNDT e no SERASAJUD. O devedor subsidiário figura no título executivo judicial exatamente para dar garantia ao adimplemento dos créditos não quitados pelo devedor principal. É finalidade da responsabilização subsidiária solucionar com celeridade e economia processual a execução. Portanto, estando inadimplente a devedora principal, a execução deve prosseguir contra o devedor subsidiário, que responde de forma integral pela dívida, conforme estabelecido no comando exequendo, o qual deve ser fielmente seguido na fase executória. Enfrentando a temática em questão, perfilha de igual entendimento o E. TRT da 7ª Região, não somente através de suas turmas, mas também através da sua Seção Especializada II, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. redirecioNAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM. Segundo a iterativa jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, é válido o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, quando infrutíferos os meios executórios contra o devedor principal e seu proprietário. 2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO à DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO. Em não se vislumbrando configurada, na conduta processual da empresa executada, nenhuma das hipóteses previstas no art. 774 do CPC, descabe aplicar à referida parte a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.I.(TRT-7 - AP: 00001246720175070001 CE, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 29/04/2020, Tribunal Regional do Trabalho (7. Região) (TRT), Data de Publicação: 29/04/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO em PAGAMENTO. LIDE NÃO INTEGRADA PELO EXEQUENTE. EFEITOS. A existência de ação de consignação em pagamento, em que são partes as empresas ora executadas, não gera efeito obstativo ao processamento da presente execução. Observância da coisa julgada. Possibilidade de abatimento dos valores consignados, quando devidamente alocados neste processo. Impossibilidade de cancelamento automático da penhora já efetivada. Agravo de petição improvido. redirecioNAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL.O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do esgotamento da execução em em face do devedor principal. Agravo improvido.(TRT-7 - AP: 00004957720175070018, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. redirecioNAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. Não há previsão legal acerca do esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, uma vez que a natureza alimentar do crédito trabalhista recomenda a utilização dos mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito. Verificada a inadimplência do devedor principal e frustrados os meios de constrição de seus bens, autoriza-se o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. Decisão mantida. Agravo de petição conhecido, mas desprovido.(TRT-7 - AP: 00013930320155070005 CE, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. Realizadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor principal, o qual é sabidamente insolvente, em razão das consultas patrimoniais já realizadas, bem como pelo fato de sequer ter sido encontrado, impõe-se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, por ser medida de celeridade e economia processual, com vistas a resguardar o crédito alimentar trabalhista, não havendo se falar em benefício de ordem em relação às pessoas físicas que integram o quadro societário, também responsáveis subsidiárias pela devedora principal. Agravo de petição conhecido, mas improvido.(TRT-7 - AP: 00008632320175070039 CE, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Seção Especializada II, Data de Publicação: 08/04/2021) Diante do exposto, com fundamento no art. 535 do álbum processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, DIRECIONO A EXECUÇÃO ao devedor subsidiário, MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, no valor de R$ 34.130,43, conforme planilha de cálculo de ID 9fb61c0, e determino a sua intimação, por intermédio dos seus procuradores ou via Sistema, conforme o caso, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à execução, observando-se o dispositivo legal acima mencionado. Decorrido in albis o prazo acima, expeça-se a competente RPV ou Precatório, conforme o caso, observados os créditos do reclamante, os honorários advocatícios e os valores devidos à União a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Expedientes necessários. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 10 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIOR VASCONCELOS
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000168-36.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR VASCONCELOS RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90bca1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 10/09/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Patente a impossibilidade de satisfação do crédito pela devedora principal, INSTITUTO COMPARTILHA. Com efeito, a primeira executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou garantia da execução, restando infrutíferas as tentativas de bloqueio on line de suas contas (SISBAJUD), a pesquisa de veículos pelo convênio RENAJUD e a ordem de indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, além de já efetivadas as inscrições no BNDT e no SERASAJUD. O devedor subsidiário figura no título executivo judicial exatamente para dar garantia ao adimplemento dos créditos não quitados pelo devedor principal. É finalidade da responsabilização subsidiária solucionar com celeridade e economia processual a execução. Portanto, estando inadimplente a devedora principal, a execução deve prosseguir contra o devedor subsidiário, que responde de forma integral pela dívida, conforme estabelecido no comando exequendo, o qual deve ser fielmente seguido na fase executória. Enfrentando a temática em questão, perfilha de igual entendimento o E. TRT da 7ª Região, não somente através de suas turmas, mas também através da sua Seção Especializada II, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. redirecioNAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM. Segundo a iterativa jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, é válido o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, quando infrutíferos os meios executórios contra o devedor principal e seu proprietário. 2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO à DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO. Em não se vislumbrando configurada, na conduta processual da empresa executada, nenhuma das hipóteses previstas no art. 774 do CPC, descabe aplicar à referida parte a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.I.(TRT-7 - AP: 00001246720175070001 CE, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 29/04/2020, Tribunal Regional do Trabalho (7. Região) (TRT), Data de Publicação: 29/04/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO em PAGAMENTO. LIDE NÃO INTEGRADA PELO EXEQUENTE. EFEITOS. A existência de ação de consignação em pagamento, em que são partes as empresas ora executadas, não gera efeito obstativo ao processamento da presente execução. Observância da coisa julgada. Possibilidade de abatimento dos valores consignados, quando devidamente alocados neste processo. Impossibilidade de cancelamento automático da penhora já efetivada. Agravo de petição improvido. redirecioNAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL.O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do esgotamento da execução em em face do devedor principal. Agravo improvido.(TRT-7 - AP: 00004957720175070018, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. redirecioNAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. Não há previsão legal acerca do esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, uma vez que a natureza alimentar do crédito trabalhista recomenda a utilização dos mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito. Verificada a inadimplência do devedor principal e frustrados os meios de constrição de seus bens, autoriza-se o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. Decisão mantida. Agravo de petição conhecido, mas desprovido.(TRT-7 - AP: 00013930320155070005 CE, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. Realizadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor principal, o qual é sabidamente insolvente, em razão das consultas patrimoniais já realizadas, bem como pelo fato de sequer ter sido encontrado, impõe-se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, por ser medida de celeridade e economia processual, com vistas a resguardar o crédito alimentar trabalhista, não havendo se falar em benefício de ordem em relação às pessoas físicas que integram o quadro societário, também responsáveis subsidiárias pela devedora principal. Agravo de petição conhecido, mas improvido.(TRT-7 - AP: 00008632320175070039 CE, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Seção Especializada II, Data de Publicação: 08/04/2021) Diante do exposto, com fundamento no art. 535 do álbum processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, DIRECIONO A EXECUÇÃO ao devedor subsidiário, MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, no valor de R$ 34.130,43, conforme planilha de cálculo de ID 9fb61c0, e determino a sua intimação, por intermédio dos seus procuradores ou via Sistema, conforme o caso, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à execução, observando-se o dispositivo legal acima mencionado. Decorrido in albis o prazo acima, expeça-se a competente RPV ou Precatório, conforme o caso, observados os créditos do reclamante, os honorários advocatícios e os valores devidos à União a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Expedientes necessários. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 10 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO COMPARTILHA