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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000168-22.2026.5.05.0003 RECORRENTE: ANDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000168-22.2026.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Segundo o princípio da continuidade, salvo disposição expressa em contrário, o contrato de trabalho é celebrado por tempo indeterminado, revelando-se, v.g., na Súmula nº 212 do TST. Assim, com fincas no referido princípio, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST vem entendendo caber à parte empregadora o ônus da prova quanto à caracterização da justa causa. (E-RR-46300-39.2010.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/06/2018). PROPORCIONALIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. A exigência de gradação pedagógica das sanções disciplinares (advertência e suspensão) não possui caráter absoluto. Diante de conduta revestida de gravidade extrema, apta a romper de forma imediata e irremediável a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo de emprego, revela-se plenamente preenchido o requisito da proporcionalidade no caso concreto com a aplicação direta da dispensa por justa causa, tornando irrelevante o bom histórico funcional anterior do trabalhador. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000168-22.2026.5.05.0003 RECORRENTE: ANDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000168-22.2026.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Segundo o princípio da continuidade, salvo disposição expressa em contrário, o contrato de trabalho é celebrado por tempo indeterminado, revelando-se, v.g., na Súmula nº 212 do TST. Assim, com fincas no referido princípio, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST vem entendendo caber à parte empregadora o ônus da prova quanto à caracterização da justa causa. (E-RR-46300-39.2010.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/06/2018). PROPORCIONALIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. A exigência de gradação pedagógica das sanções disciplinares (advertência e suspensão) não possui caráter absoluto. Diante de conduta revestida de gravidade extrema, apta a romper de forma imediata e irremediável a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo de emprego, revela-se plenamente preenchido o requisito da proporcionalidade no caso concreto com a aplicação direta da dispensa por justa causa, tornando irrelevante o bom histórico funcional anterior do trabalhador. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
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