Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 11 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000168-20.2026.5.18.0016 AUTOR: MEIRE APARECIDA GOMES RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, ajuizada por MEIRE APARECIDA GOMES em face LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA, EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, AGROPECUARIA NOVA LTDA, LIX - INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA, GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA, INOVARTE SERVICOS LTDA, VALMIR DE SOUSA PEREIRA, ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA, MARTELENA MARIA DE JESUS decido 1) em sede preliminar: 1.1) rejeitar as alegações de inépcia da inicial e de prescrição quinquenal; 1.2) rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva ad causam quanto à INOVARTE SERVIÇOS LTDA. E MARTELENA MARIA DE JESUS, com extinção do processo, com resolução de mérito, em relação a estas, nos termos do art. 487, i, do CPC; 2) em sede meritória: 2.1) reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA, EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, LIX INDUSTRIA QUIMICA E COMÉRCIO LTDA, EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA, AGROPECUARIA NOVA LTDA, MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA, APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, BEM COMO A RESPONSABILIDADE subsidiária DO SÓCIOSVALMIR DE SOUSA PEREIRA, nos termos do art. 2º, §2º da clt, arts. 50, 990 e 1.016 do código civil, art. 28 do CDC e art. 134 do CPC; 2.2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de adicional de insalubridade, para condenar a(s) reclamada(s) ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em eventual aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, observando-se a base de cálculo do salário mínimo e deduzindo-se os valores já pagos a mesmo título; 2.3) pagamento de verbas rescisórias, para condenar a(s) reclamada(s) ao pagamento de salário de novembro de 2025, Saldo de salário de 6 dias de dezembro de 2025, 36 dias de aviso prévio indenizado; férias integrais de 2023/2024; férias integrais de 2024/2025 e 4/12 avos de férias proporcionais de 2025/2026, todas acrescidas de 1/3, 13º salário de 2025, FGTS e multa de 40%. 2.4) Condenar a(s) reclamada(s) ao pagamento da multa do artigo 477, §8º da clt e da multa do artigo 467 da clt; 2.5) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; 2.6) determinar a baixa da CTPS da parte autora, com data de demissão em 12/01/2026 (computado o aviso prévio). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando suspensos, nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da cota que a este couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. As guias GFIP (código 650) e GPS (código 2801 ou 2909) deverão ser preenchidas pela reclamada segundo o número de matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. Assim, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, o Empregador deverá preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), sendo que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 156 do Provimento Geral Consolidado, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir somente a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe-JT. Nada mais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA INACIO CAETANO PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000168-20.2026.5.18.0016 AUTOR: MEIRE APARECIDA GOMES RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, ajuizada por MEIRE APARECIDA GOMES em face LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA, EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, AGROPECUARIA NOVA LTDA, LIX - INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA, GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA, INOVARTE SERVICOS LTDA, VALMIR DE SOUSA PEREIRA, ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA, MARTELENA MARIA DE JESUS decido 1) em sede preliminar: 1.1) rejeitar as alegações de inépcia da inicial e de prescrição quinquenal; 1.2) rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva ad causam quanto à INOVARTE SERVIÇOS LTDA. E MARTELENA MARIA DE JESUS, com extinção do processo, com resolução de mérito, em relação a estas, nos termos do art. 487, i, do CPC; 2) em sede meritória: 2.1) reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA, EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, LIX INDUSTRIA QUIMICA E COMÉRCIO LTDA, EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA, AGROPECUARIA NOVA LTDA, MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA, APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, BEM COMO A RESPONSABILIDADE subsidiária DO SÓCIOSVALMIR DE SOUSA PEREIRA, nos termos do art. 2º, §2º da clt, arts. 50, 990 e 1.016 do código civil, art. 28 do CDC e art. 134 do CPC; 2.2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de adicional de insalubridade, para condenar a(s) reclamada(s) ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em eventual aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, observando-se a base de cálculo do salário mínimo e deduzindo-se os valores já pagos a mesmo título; 2.3) pagamento de verbas rescisórias, para condenar a(s) reclamada(s) ao pagamento de salário de novembro de 2025, Saldo de salário de 6 dias de dezembro de 2025, 36 dias de aviso prévio indenizado; férias integrais de 2023/2024; férias integrais de 2024/2025 e 4/12 avos de férias proporcionais de 2025/2026, todas acrescidas de 1/3, 13º salário de 2025, FGTS e multa de 40%. 2.4) Condenar a(s) reclamada(s) ao pagamento da multa do artigo 477, §8º da clt e da multa do artigo 467 da clt; 2.5) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; 2.6) determinar a baixa da CTPS da parte autora, com data de demissão em 12/01/2026 (computado o aviso prévio). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando suspensos, nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da cota que a este couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. As guias GFIP (código 650) e GPS (código 2801 ou 2909) deverão ser preenchidas pela reclamada segundo o número de matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. Assim, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, o Empregador deverá preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), sendo que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 156 do Provimento Geral Consolidado, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir somente a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe-JT. Nada mais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA INACIO CAETANO PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA