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TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000168-13.2013.5.07.0006 RECLAMANTE: SUELLEN ARAUJO DA CRUZ RECLAMADO: DR5-SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32547e proferido nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ ROCHA DOS SANTOS (ID 3b59096) em face de SUELLEN ARAUJO DA CRUZ, insurgindo-se contra a determinação judicial exarada no despacho de ID 869e2f0 (reiterado pelos IDs 4d0b231 e 07f5283), por meio do qual este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para implementação de penhora e bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos de aposentadoria por idade. A exequente, devidamente intimada, apresentou resposta à exceção (ID ca70b1a), alegando, em síntese: a) a legalidade da constrição com espeque no art. 833, § 2º, do CPC, haja vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, e no art. 529, § 3º, do CPC, que admite bloqueio de até 50% dos rendimentos líquidos; b) que o parâmetro de 40% do teto do RGPS previsto no art. 790 da CLT presta-se exclusivamente à gratuidade de justiça, não autorizando presunção automática de impenhorabilidade; c) requereu a total improcedência do incidente, com manutenção dos descontos de 30% e liberação dos valores depositados em juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. O seu manejo restringe-se às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou a questões que independam de instrução probatória, desde que comprovadas por prova documental inequívoca e pré-constituída, consoante consubstanciado na Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, a alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e a alegada violação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 7º, IV, da CF/88) ostentam nítido caráter de ordem pública e foram instruídas com certidões oficiais do INSS, declaração de rendimentos e laudos médicos. Portanto, presentes os pressupostos materiais e formais, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta. 2. DO MÉRITO: PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA, CONCURSO DE CONSTRIÇÕES E MODULAÇÃO DO PERCENTUAL A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da penhora mensal de 30% incidente sobre os proventos de aposentadoria por idade do executado José Rocha dos Santos, bem como à necessidade de modulação ou limitação desse percentual em atenção à subsistência digna do idoso e ao cúmulo de outras constrições judiciais. O art. 833, IV, do CPC de 2015 consagra a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e pensões. Contudo, o § 2º do mesmo artigo ressalva expressamente que a vedação "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O crédito de natureza trabalhista, por decorrer da contraprestação da energia laboral prestada à empresa e destinada à sobrevivência do trabalhador, goza de patente caráter alimentar, consoante preconizado pelo art. 100, § 1º, da Carta Magna. A questão encontra-se definitivamente pacificada no sistema de precedentes qualificados obrigatórios pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, que, em julgamento proferido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga), fixou a TESE JURÍDICA VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO Nº 75 (com eficácia cogente ex vi do art. 896-C da CLT e art. 927, III, do CPC): "É válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor (salários, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões e outros rendimentos) para pagamento de créditos trabalhistas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (art. 833, IV e § 2º), observados o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor (art. 529, § 3º) e a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Veja como o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região vem decidindo acerca do tema: "DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER BLOQUEADO E PENHORADO MENSALMENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de agravo de petição interposto pela sócia da empresa demandada, SPE INCORPORADORA BAIRRO NOVO NOVA SÃO GONÇALO - LTDA., contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a regularidade do bloqueio de valores realizados em conta bancária de titularidade da agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se é juridicamente válido o bloqueio de valores realizados na conta bancária de titularidade da agravante, à luz do Tema nº 75 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; (ii) se a agravante comprovou que a conta bancária onde ocorreu o bloqueio é utilizada para recebimento de seus proventos de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria (inciso IV do art. 833 do CPC) não é absoluta, admitindo mitigação quando a constrição visa à satisfação de crédito de natureza alimentar, nos termos do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).4. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, fixou tese jurídica permitindo a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e assegurada a manutenção do mínimo existencial, garantindo-se ao devedor o recebimento de ao menos um salário mínimo legal. 5. O bloqueio e a consequente penhora mensal de percentual igual a 10%(dez por cento) sobre o valor dos proventos de aposentadoria ou salário da devedora se apresenta como providência razoável e respeita, a um só tempo, o direito da parte exequente, de ver efetivada a decisão judicial transitada em julgado, e a necessidade de a executada seguir honrando as despesas com suas necessidades básicas. 6. Eventual dúvida relativa à origem dos rendimentos da executada, quanto a se constituir como proventos de aposentadoria ou salário strictu sensu, não é causa que sirva para justificar o bloqueio mensal em percentual mais exarcebado, sendo razoável que se arbitre a constrição em 10% (dez por cento), ao mês.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: 1. "A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC não é absoluta, admitindo mitigação para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, na forma do § 2º, do mesmo dispositivo, e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 75 do C. TST. 2. Eventual dúvida relativa à origem dos rendimentos da executada, quanto a se constituir como proventos de aposentadoria ou salário strictu sensu, não é causa que sirva para justificar o bloqueio mensal em percentual mais exacerbado, sendo razoável que se arbitre a constrição em 10%(dez por cento), ao mês, sobretudo quando se assegura que os bloqueios devem perdurar até a quitação integral da dívida.Dispositivos relevantes citados: inciso IV do art. 833 do CPC; § 2º do art. 833 do CPC.Jurisprudência relevante citada: OJ nº 153 da SDI-2 do C. TST; Tema Repetitivo nº 75 do C. TST. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000028-23.2021.5.07.0030; Data de assinatura: 13-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia - Seção Especializada II; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA)." "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DO TST. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPACTO GLOBAL DE DESCONTOS PRÉ-EXISTENTES. GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO LÍQUIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e manteve a constrição realizada via SISBAJUD. O agravante sustenta que a penhora, somada a empréstimos consignados e outras penhoras judiciais anteriores, reduz seus rendimentos a patamar inferior ao salário mínimo, comprometendo sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora efetuada sobre os proventos de aposentadoria do executado observa os limites da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, garantindo-lhe a percepção de, ao menos, um salário mínimo mensal livre de constrições, conforme as balizas fixadas pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 75.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de salários e proventos (art. 833, IV, do CPC) é relativizada pelo § 2º do mesmo dispositivo para a satisfação de crédito de natureza alimentar, como é o caso das verbas trabalhistas.4. Segundo a tese fixada pelo C. TST no Tema 75, a penhora de rendimentos é válida desde que: (i) não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos; e (ii) resguarde o recebimento de valor equivalente a um salário mínimo pelo devedor.5. A análise da margem penhorável não deve ser puramente aritmética sobre a renda bruta, mas deve considerar o impacto global de descontos obrigatórios, empréstimos consignados e, principalmente, de outras penhoras judiciais já incidentes sobre o benefício (efeito cumulativo).6. Constatado que o executado é idoso e já suporta múltiplas retenções em seu contracheque, a manutenção da penhora no montante integral bloqueado avilta o mínimo existencial. Impõe-se a redução da constrição para o patamar de 10% (dez por cento) do rendimento líquido, desde que assegurado, ao final, o valor de um salário mínimo para o sustento do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido em parte.Tese de julgamento:É lícita a penhora de percentual de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista (natureza alimentar).A constrição judicial deve respeitar o mínimo existencial do devedor, sendo vedada penhora que reduza o valor líquido mensal recebido a patamar inferior a um salário mínimo, considerando-se a soma de todos os descontos judiciais e extrajudiciais incidentes na fonte.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e art. 7º, X; CPC, arts. 8, 805 e 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, Recurso Repetitivo, Tema nº 75 (v.g. ERR-927-65.2012.5.07.0001).(TRT da 7ª Região; Processo: 0000291-16.2025.5.07.0030; Data de assinatura: 13-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - Seção Especializada II; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO)." No mesmo sentido, a Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o EREsp nº 1.582.475/MG e fixar a tese vinculante do TEMA REPETITIVO Nº 1.230 (art. 927, III, do CPC), firmou o entendimento de que: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionada quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, inclusive trabalhista, resguardando-se, contudo, quantia suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao magistrado avaliar no caso concreto a preservação do mínimo existencial." Ademais, os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos e processados no âmbito da Justiça do Trabalho (tais como o IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000 do TRT-2, o IRDR nº 0010488-85.2022.5.18.0000 do TRT-18 e o IRDR nº 7 do TRT-8) evidenciaram a sedimentação do entendimento de que a penhora de rendimentos salariais e previdenciários é cabível em face do crédito trabalhista, mas encontra balizas intransponíveis e inderrogáveis: a) o teto percentual legal do art. 529, § 3º, do CPC (máximo de 50% dos ganhos líquidos); b) o respeito incondicional à cláusula do mínimo existencial e à intangibilidade de, no mínimo, 1 (um) salário mínimo nacional; c) a ponderação da situação concreta de vulnerabilidade de pessoa idosa (art. 230 da CF/88 c/c Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa). Como se depreende das teses vinculantes fixadas pelo TST e pelo STJ, a relativização da impenhorabilidade não é irrestrita nem mecânica. Ela exige do magistrado uma rigorosa modulação no caso concreto. Debruçando-se sobre o acervo documental trazido aos autos: 1º) O executado é idoso, contando com 79 (setenta e nove) anos de idade, tutelado pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e pelo art. 230 da Constituição da República; 2º) Comprovou documentalmente que padece de comorbidades crônicas (diabetes e hipertensão), submetendo-se a tratamento médico contínuo mediante uso diário de medicamentos receitados (IDs 90c11cb); 3º) A sua Declaração de IRPF (IDs 1b9df46) comprova que sua subsistência provém exclusivamente do benefício de Aposentadoria por Idade, com Mensalidade Reajustada (MR) bruta fixada em R$ 2.491,84; 4º) No extrato histórico de créditos do INSS de junho de 2026 (ID 6693a7d), verifica-se que o devedor JÁ SUPORTAVA DUAS OUTRAS PENHORAS JUDICIAIS sob a rubrica 289, nos valores de R$ 373,77 e R$ 249,18, totalizando R$ 622,95 de descontos forçados (25% do benefício); 5º) Ao se implementar a penhora de 30% determinada por este Juízo no despacho de ID 869e2f0 (rubrica 263, no importe de R$ 747,55), o total cumulado de constrições judiciais sobre o benefício saltou para R$ 1.370,50, perfazendo 55,0% dos proventos do aposentado; 6º) Consequentemente, o valor líquido creditado ao executado no mês de julho de 2026 caiu para R$ 1.122,00 (hum mil, cento e vinte e dois reais), importância INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, violando o piso constitucional de dignidade assegurado pelo art. 7º, IV, e art. 1º, III, da Constituição Federal. Outrossim, o art. 529, § 3º, do CPC estabelece que o somatório dos descontos de prestação alimentícia não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do devedor. Na situação dos autos, a sobreposição das três penhoras ultrapassou o teto legal e aniquilou a reserva do mínimo existencial. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente ação executória tramita desde o ano de 2013 (mais de treze anos de frustração do crédito trabalhista de Suellen Araújo da Cruz), sendo dever do Estado-Juiz buscar meios de efetividade jurisdicional (art. 797 do CPC). Nesse diapasão, este Juízo orienta-se pela harmonização dos princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, mediante a MODULAÇÃO E REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA a um patamar comedido e compatível com a higidez física e financeira do devedor, nunca permitindo que o valor líquido remanescente seja inferior a 1 (um) salário mínimo vigente. Considerando que as duas penhoras anteriores consomem R$ 622,95 (25%), a manutenção do desconto deste processo no patamar de 30% (R$ 747,55) afigura-se desproporcional. Contudo, a redução do percentual da penhora determinada por esta unidade judiciária, afigura-se razoável, pois: a) mantém a satisfação paulatina do crédito da trabalhadora; b) mantém o total global de descontos judiciais em patamar proporcional; c) garante que o saldo líquido percebido pelo devedor idoso permaneça superior a um salário mínimo, salvaguardando seus gastos com fármacos e alimentação elementar. No que tange aos valores já descontados e depositados na conta judicial vinculada a estes autos em decorrência do despacho de ID 869e2f0, a retenção que excedeu o percentual ora modulado de 10% deverá ser restituída ao devedor idoso mediante alvará judicial, preservando-se em juízo o saldo correspondente a 10% em favor da exequente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido CONHECER da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado JOSÉ ROCHA DOS SANTOS em face de SUELLEN ARAUJO DA CRUZ e, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito, para: 1) RECONHECER a higidez e a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para adimplemento de crédito trabalhista, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC e na Súmula nº 21 do TRT da 7ª Região; 2) MODULAR E REDUZIR o percentual de penhora mensal determinado no despacho de ID 869e2f0 de 30% (trinta por cento) para 10% (10 por cento) sobre a Mensalidade Reajustada (MR) do benefício previdenciário NB 159.207.222-1 do executado JOSÉ ROCHA DOS SANTOS, mantido perante o INSS (APS Aparecida de Goiânia / GEXGOI), assegurando-se a intangibilidade do mínimo existencial e a observância dos arts. 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal c/c art. 529, § 3º, do CPC; 3) DETERMINAR a expedição de OFÍCIO eletrônico com força de mandado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (com cópia à Gerência Executiva do INSS em Goiânia - GEXGOI e à APS Aparecida de Goiânia/GO, e-mail: gexgoi@inss.gov.br, fazendo referência ao Processo SEI nº 35014.006809/2026-18), para que readequem o desconto judicial da rubrica 263 (CONSIG. 94) para o percentual de 10% (10 por cento) sobre a MR do benefício NB 159.207.222-1; 4) DETERMINAR que, quanto aos valores já descontados a maior sob o percentual originário de 30% e carreados à conta judicial vinculada a estes autos; após o trânsito em julgado: a) expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do excipiente JOSÉ ROCHA DOS SANTOS referente à quantia retida excedente ao percentual modulado de 10%; b) libere-se à exequente SUELLEN ARAÚJO DA CRUZ o montante adstrito à cota de 10%, abatendo-se do débito exequendo; 5) DETERMINAR o regular prosseguimento dos atos executórios quanto ao saldo remanescente. Sem custas na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN ARAUJO DA CRUZ
TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000168-13.2013.5.07.0006 RECLAMANTE: SUELLEN ARAUJO DA CRUZ RECLAMADO: DR5-SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32547e proferido nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ ROCHA DOS SANTOS (ID 3b59096) em face de SUELLEN ARAUJO DA CRUZ, insurgindo-se contra a determinação judicial exarada no despacho de ID 869e2f0 (reiterado pelos IDs 4d0b231 e 07f5283), por meio do qual este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para implementação de penhora e bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos de aposentadoria por idade. A exequente, devidamente intimada, apresentou resposta à exceção (ID ca70b1a), alegando, em síntese: a) a legalidade da constrição com espeque no art. 833, § 2º, do CPC, haja vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, e no art. 529, § 3º, do CPC, que admite bloqueio de até 50% dos rendimentos líquidos; b) que o parâmetro de 40% do teto do RGPS previsto no art. 790 da CLT presta-se exclusivamente à gratuidade de justiça, não autorizando presunção automática de impenhorabilidade; c) requereu a total improcedência do incidente, com manutenção dos descontos de 30% e liberação dos valores depositados em juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. O seu manejo restringe-se às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou a questões que independam de instrução probatória, desde que comprovadas por prova documental inequívoca e pré-constituída, consoante consubstanciado na Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, a alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e a alegada violação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 7º, IV, da CF/88) ostentam nítido caráter de ordem pública e foram instruídas com certidões oficiais do INSS, declaração de rendimentos e laudos médicos. Portanto, presentes os pressupostos materiais e formais, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta. 2. DO MÉRITO: PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA, CONCURSO DE CONSTRIÇÕES E MODULAÇÃO DO PERCENTUAL A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da penhora mensal de 30% incidente sobre os proventos de aposentadoria por idade do executado José Rocha dos Santos, bem como à necessidade de modulação ou limitação desse percentual em atenção à subsistência digna do idoso e ao cúmulo de outras constrições judiciais. O art. 833, IV, do CPC de 2015 consagra a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e pensões. Contudo, o § 2º do mesmo artigo ressalva expressamente que a vedação "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O crédito de natureza trabalhista, por decorrer da contraprestação da energia laboral prestada à empresa e destinada à sobrevivência do trabalhador, goza de patente caráter alimentar, consoante preconizado pelo art. 100, § 1º, da Carta Magna. A questão encontra-se definitivamente pacificada no sistema de precedentes qualificados obrigatórios pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, que, em julgamento proferido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga), fixou a TESE JURÍDICA VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO Nº 75 (com eficácia cogente ex vi do art. 896-C da CLT e art. 927, III, do CPC): "É válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor (salários, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões e outros rendimentos) para pagamento de créditos trabalhistas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (art. 833, IV e § 2º), observados o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor (art. 529, § 3º) e a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Veja como o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região vem decidindo acerca do tema: "DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER BLOQUEADO E PENHORADO MENSALMENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de agravo de petição interposto pela sócia da empresa demandada, SPE INCORPORADORA BAIRRO NOVO NOVA SÃO GONÇALO - LTDA., contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a regularidade do bloqueio de valores realizados em conta bancária de titularidade da agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se é juridicamente válido o bloqueio de valores realizados na conta bancária de titularidade da agravante, à luz do Tema nº 75 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; (ii) se a agravante comprovou que a conta bancária onde ocorreu o bloqueio é utilizada para recebimento de seus proventos de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria (inciso IV do art. 833 do CPC) não é absoluta, admitindo mitigação quando a constrição visa à satisfação de crédito de natureza alimentar, nos termos do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).4. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, fixou tese jurídica permitindo a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e assegurada a manutenção do mínimo existencial, garantindo-se ao devedor o recebimento de ao menos um salário mínimo legal. 5. O bloqueio e a consequente penhora mensal de percentual igual a 10%(dez por cento) sobre o valor dos proventos de aposentadoria ou salário da devedora se apresenta como providência razoável e respeita, a um só tempo, o direito da parte exequente, de ver efetivada a decisão judicial transitada em julgado, e a necessidade de a executada seguir honrando as despesas com suas necessidades básicas. 6. Eventual dúvida relativa à origem dos rendimentos da executada, quanto a se constituir como proventos de aposentadoria ou salário strictu sensu, não é causa que sirva para justificar o bloqueio mensal em percentual mais exarcebado, sendo razoável que se arbitre a constrição em 10% (dez por cento), ao mês.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: 1. "A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC não é absoluta, admitindo mitigação para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, na forma do § 2º, do mesmo dispositivo, e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 75 do C. TST. 2. Eventual dúvida relativa à origem dos rendimentos da executada, quanto a se constituir como proventos de aposentadoria ou salário strictu sensu, não é causa que sirva para justificar o bloqueio mensal em percentual mais exacerbado, sendo razoável que se arbitre a constrição em 10%(dez por cento), ao mês, sobretudo quando se assegura que os bloqueios devem perdurar até a quitação integral da dívida.Dispositivos relevantes citados: inciso IV do art. 833 do CPC; § 2º do art. 833 do CPC.Jurisprudência relevante citada: OJ nº 153 da SDI-2 do C. TST; Tema Repetitivo nº 75 do C. TST. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000028-23.2021.5.07.0030; Data de assinatura: 13-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia - Seção Especializada II; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA)." "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DO TST. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPACTO GLOBAL DE DESCONTOS PRÉ-EXISTENTES. GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO LÍQUIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e manteve a constrição realizada via SISBAJUD. O agravante sustenta que a penhora, somada a empréstimos consignados e outras penhoras judiciais anteriores, reduz seus rendimentos a patamar inferior ao salário mínimo, comprometendo sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora efetuada sobre os proventos de aposentadoria do executado observa os limites da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, garantindo-lhe a percepção de, ao menos, um salário mínimo mensal livre de constrições, conforme as balizas fixadas pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 75.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de salários e proventos (art. 833, IV, do CPC) é relativizada pelo § 2º do mesmo dispositivo para a satisfação de crédito de natureza alimentar, como é o caso das verbas trabalhistas.4. Segundo a tese fixada pelo C. TST no Tema 75, a penhora de rendimentos é válida desde que: (i) não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos; e (ii) resguarde o recebimento de valor equivalente a um salário mínimo pelo devedor.5. A análise da margem penhorável não deve ser puramente aritmética sobre a renda bruta, mas deve considerar o impacto global de descontos obrigatórios, empréstimos consignados e, principalmente, de outras penhoras judiciais já incidentes sobre o benefício (efeito cumulativo).6. Constatado que o executado é idoso e já suporta múltiplas retenções em seu contracheque, a manutenção da penhora no montante integral bloqueado avilta o mínimo existencial. Impõe-se a redução da constrição para o patamar de 10% (dez por cento) do rendimento líquido, desde que assegurado, ao final, o valor de um salário mínimo para o sustento do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido em parte.Tese de julgamento:É lícita a penhora de percentual de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista (natureza alimentar).A constrição judicial deve respeitar o mínimo existencial do devedor, sendo vedada penhora que reduza o valor líquido mensal recebido a patamar inferior a um salário mínimo, considerando-se a soma de todos os descontos judiciais e extrajudiciais incidentes na fonte.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e art. 7º, X; CPC, arts. 8, 805 e 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, Recurso Repetitivo, Tema nº 75 (v.g. ERR-927-65.2012.5.07.0001).(TRT da 7ª Região; Processo: 0000291-16.2025.5.07.0030; Data de assinatura: 13-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - Seção Especializada II; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO)." No mesmo sentido, a Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o EREsp nº 1.582.475/MG e fixar a tese vinculante do TEMA REPETITIVO Nº 1.230 (art. 927, III, do CPC), firmou o entendimento de que: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionada quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, inclusive trabalhista, resguardando-se, contudo, quantia suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao magistrado avaliar no caso concreto a preservação do mínimo existencial." Ademais, os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos e processados no âmbito da Justiça do Trabalho (tais como o IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000 do TRT-2, o IRDR nº 0010488-85.2022.5.18.0000 do TRT-18 e o IRDR nº 7 do TRT-8) evidenciaram a sedimentação do entendimento de que a penhora de rendimentos salariais e previdenciários é cabível em face do crédito trabalhista, mas encontra balizas intransponíveis e inderrogáveis: a) o teto percentual legal do art. 529, § 3º, do CPC (máximo de 50% dos ganhos líquidos); b) o respeito incondicional à cláusula do mínimo existencial e à intangibilidade de, no mínimo, 1 (um) salário mínimo nacional; c) a ponderação da situação concreta de vulnerabilidade de pessoa idosa (art. 230 da CF/88 c/c Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa). Como se depreende das teses vinculantes fixadas pelo TST e pelo STJ, a relativização da impenhorabilidade não é irrestrita nem mecânica. Ela exige do magistrado uma rigorosa modulação no caso concreto. Debruçando-se sobre o acervo documental trazido aos autos: 1º) O executado é idoso, contando com 79 (setenta e nove) anos de idade, tutelado pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e pelo art. 230 da Constituição da República; 2º) Comprovou documentalmente que padece de comorbidades crônicas (diabetes e hipertensão), submetendo-se a tratamento médico contínuo mediante uso diário de medicamentos receitados (IDs 90c11cb); 3º) A sua Declaração de IRPF (IDs 1b9df46) comprova que sua subsistência provém exclusivamente do benefício de Aposentadoria por Idade, com Mensalidade Reajustada (MR) bruta fixada em R$ 2.491,84; 4º) No extrato histórico de créditos do INSS de junho de 2026 (ID 6693a7d), verifica-se que o devedor JÁ SUPORTAVA DUAS OUTRAS PENHORAS JUDICIAIS sob a rubrica 289, nos valores de R$ 373,77 e R$ 249,18, totalizando R$ 622,95 de descontos forçados (25% do benefício); 5º) Ao se implementar a penhora de 30% determinada por este Juízo no despacho de ID 869e2f0 (rubrica 263, no importe de R$ 747,55), o total cumulado de constrições judiciais sobre o benefício saltou para R$ 1.370,50, perfazendo 55,0% dos proventos do aposentado; 6º) Consequentemente, o valor líquido creditado ao executado no mês de julho de 2026 caiu para R$ 1.122,00 (hum mil, cento e vinte e dois reais), importância INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, violando o piso constitucional de dignidade assegurado pelo art. 7º, IV, e art. 1º, III, da Constituição Federal. Outrossim, o art. 529, § 3º, do CPC estabelece que o somatório dos descontos de prestação alimentícia não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do devedor. Na situação dos autos, a sobreposição das três penhoras ultrapassou o teto legal e aniquilou a reserva do mínimo existencial. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente ação executória tramita desde o ano de 2013 (mais de treze anos de frustração do crédito trabalhista de Suellen Araújo da Cruz), sendo dever do Estado-Juiz buscar meios de efetividade jurisdicional (art. 797 do CPC). Nesse diapasão, este Juízo orienta-se pela harmonização dos princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, mediante a MODULAÇÃO E REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA a um patamar comedido e compatível com a higidez física e financeira do devedor, nunca permitindo que o valor líquido remanescente seja inferior a 1 (um) salário mínimo vigente. Considerando que as duas penhoras anteriores consomem R$ 622,95 (25%), a manutenção do desconto deste processo no patamar de 30% (R$ 747,55) afigura-se desproporcional. Contudo, a redução do percentual da penhora determinada por esta unidade judiciária, afigura-se razoável, pois: a) mantém a satisfação paulatina do crédito da trabalhadora; b) mantém o total global de descontos judiciais em patamar proporcional; c) garante que o saldo líquido percebido pelo devedor idoso permaneça superior a um salário mínimo, salvaguardando seus gastos com fármacos e alimentação elementar. No que tange aos valores já descontados e depositados na conta judicial vinculada a estes autos em decorrência do despacho de ID 869e2f0, a retenção que excedeu o percentual ora modulado de 10% deverá ser restituída ao devedor idoso mediante alvará judicial, preservando-se em juízo o saldo correspondente a 10% em favor da exequente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido CONHECER da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado JOSÉ ROCHA DOS SANTOS em face de SUELLEN ARAUJO DA CRUZ e, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito, para: 1) RECONHECER a higidez e a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para adimplemento de crédito trabalhista, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC e na Súmula nº 21 do TRT da 7ª Região; 2) MODULAR E REDUZIR o percentual de penhora mensal determinado no despacho de ID 869e2f0 de 30% (trinta por cento) para 10% (10 por cento) sobre a Mensalidade Reajustada (MR) do benefício previdenciário NB 159.207.222-1 do executado JOSÉ ROCHA DOS SANTOS, mantido perante o INSS (APS Aparecida de Goiânia / GEXGOI), assegurando-se a intangibilidade do mínimo existencial e a observância dos arts. 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal c/c art. 529, § 3º, do CPC; 3) DETERMINAR a expedição de OFÍCIO eletrônico com força de mandado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (com cópia à Gerência Executiva do INSS em Goiânia - GEXGOI e à APS Aparecida de Goiânia/GO, e-mail: gexgoi@inss.gov.br, fazendo referência ao Processo SEI nº 35014.006809/2026-18), para que readequem o desconto judicial da rubrica 263 (CONSIG. 94) para o percentual de 10% (10 por cento) sobre a MR do benefício NB 159.207.222-1; 4) DETERMINAR que, quanto aos valores já descontados a maior sob o percentual originário de 30% e carreados à conta judicial vinculada a estes autos; após o trânsito em julgado: a) expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do excipiente JOSÉ ROCHA DOS SANTOS referente à quantia retida excedente ao percentual modulado de 10%; b) libere-se à exequente SUELLEN ARAÚJO DA CRUZ o montante adstrito à cota de 10%, abatendo-se do débito exequendo; 5) DETERMINAR o regular prosseguimento dos atos executórios quanto ao saldo remanescente. Sem custas na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMELIA RODRIGUES DOS SANTOS - JOSE ROCHA DOS SANTOS - DR5-SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA - ME
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