Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Vertentes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000168-06.2026.8.17.3570 AUTOR(A): ZENITA MARIA DA SILVA RÉU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248763978, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZENITA MARIA DA SILVA em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A. (KOVR SEGURADORA S.A.), objetivando a declaração de nulidade de contrato de seguro, a restituição em dobro de valores supostamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A autora alega, em síntese, que ao consultar o sistema da SUSEP, constatou a existência de um seguro prestamista em seu nome (Apólice nº 1007115678204), o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que foi vítima de venda casada, tendo o seguro sido embutido de forma camuflada em um contrato de empréstimo consignado, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em violação às normas do INSS e ao Código de Defesa do Consumidor. Gratuidade de justiça deferida em decisão de ID 235032201. Citado, réu apresentou defesa (ID 240228448), alegando, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e incompetência territorial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de um "Seguro Proteção Celular" (e não prestamista) contratado de forma autônoma via aplicativo do banco digital PicPay, mediante validação biométrica (selfie). Esclareceu, ainda, que o seguro foi cancelado por inadimplência, não tendo havido qualquer pagamento ou desconto em desfavor da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora não trouxe novos documentos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 246975696). A parte ré manifestou-se (ID 248143975) informando o desinteresse na produção de prova pericial, entendendo que a prova documental (biometria) já anexada é suficiente. A parte autora apresentou petição (ID 248280592) requerendo a juntada do demonstativo de descontos, além de ter pugnado pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da exordial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Das Preliminares Afasto a preliminar de inépcia da inicial por suposta invalidade da assinatura eletrônica. A jurisprudência pátria, à luz do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admite a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas (como a utilizada na procuração), desde que não haja impugnação específica quanto à falsidade material da manifestação de vontade da própria parte, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo não é condição absoluta para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas que visam a declaração de nulidade contratual e indenização, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). O Tema 350 do STF, invocado pela ré, aplica-se precipuamente a benefícios previdenciários. Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré é a seguradora responsável pela emissão da apólice questionada. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento (incluindo o estipulante e a seguradora) respondem solidariamente por eventuais vícios na prestação do serviço, a teor do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Por fim, no tocante à incompetência territorial arguida sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado pela autora encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, observo que a prova do domicílio é, de fato, frágil. Contudo, considerando que o mérito da demanda será resolvido integralmente a favor da parte ré, aplico o disposto no art. 282, § 2º, do CPC (primazia da decisão de mérito) e deixo de pronunciar a nulidade ou extinguir o feito sem resolução de mérito por este fundamento. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Do Mérito DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A questão posta em análise demanda a aplicação dos preceitos do direito do consumidor, em face da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. É cediço que o réu se qualifica como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ao desenvolver atividade de prestação de serviços financeiros. A parte autora, por sua vez, enquadra-se na definição de consumidor, conforme o art. 2º do mesmo diploma legal. A vulnerabilidade do consumidor é um princípio basilar do CDC, consagrado em seu art. 4º, inciso I, o que impõe a este juízo uma análise acurada e protetiva dos seus direitos. Dessa premissa maior, depreende-se a incidência das normas consumeristas, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, como preceitua o art. 14 do CDC. No cerne da controvérsia, reside a alegação da parte autora de que a contratação do produto financeiro ocorreu de forma fraudulenta e sem a sua devida anuência, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, com especificação correta de suas características e riscos, é um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC. Outrossim, a legislação consumerista veda a publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 do CDC) e estabelece que os contratos de consumo não obrigarão o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC). Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). No âmbito processual, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Lado outro, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é uma ferramenta processual que pode ser aplicada quando a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, inciso VIII, do CDC). No caso concreto, ante o alegado questionamento pelo autor a respeito da autenticidade da formalização do contrato de produto financeiro, cabe ao réu o ônus de provar a validade da avença. Neste sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021 – grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA . ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.846 .649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade. Consoante disciplina prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. Em ação de nulidade de contrato, na qual a consumidora autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular de aquisição e financiamento de veículo, deve ser deferida a inversão do ônus da prova . A inversão do ônus probatório não gera, para o fornecedor, o automático encargo de arcar com a produção da prova, sendo seu, todavia, o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, suportando as consequências jurídicas decorrentes da realização ou não da prova. (TJ-DF 07047714220228070000 1430201, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022). A validade da contratação de serviços bancários por meios eletrônicos tem sido objeto de análise criteriosa pelo Poder Judiciário, em face da notável evolução tecnológica e da crescente digitalização das interações civis e comerciais. É imperativo reconhecer que a exigência exclusiva de contratos físicos ou assinaturas manuscritas como única forma de comprovação da contratação de serviços bancários encontra-se, em muitos casos, superada pela realidade contemporânea. As instituições financeiras e seus clientes utilizam cada vez mais plataformas digitais para a realização de transações e a formalização de negócios jurídicos. Nesse contexto, a validade de contratos celebrados eletronicamente é reconhecida quando há elementos robustos que demonstrem a manifestação de vontade inequívoca e a segurança jurídica da operação. A comprovação pode advir de uma variedade de recursos digitais, tais como registros de geolocalização, data e hora da transação, identificação eletrônica do contratante, IDs de sessão, e especialmente, o emprego de biometria facial (selfie) que permita a comparação com documentos oficiais de identificação. Tais mecanismos, ao reforçarem a autenticidade e a integridade da contratação, conferem a segurança necessária ao negócio jurídico, em consonância com as práticas do mercado e a legislação aplicável. A boa-fé objetiva, pilar das relações contratuais, exige que as partes atuem com probidade e lealdade, reconhecendo a validade das contratações realizadas por meios digitais quando presentes os elementos probatórios da sua regularidade. Sobre o tema, confira-se o entendimento do TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO . POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28 . FRAUDE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . 1. Cinge-se a questão quanto à legalidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, bem como dos descontos que vêm sendo realizados nos proventos de aposentadoria do Suplicante. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8 .078/90)às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes, pois aquelas se enquadram no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do § 2º, do art. 3º. Aplicável, portanto, à relação mantida entre as partes integrantes da presente lide. 3 . No caso em tela, consta dos autos, a Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento, ID 33288483, cujo valor financiado foi de R$ 28.325,98 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 736,52 (setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), assinado eletronicamente pelo Requerente, mediante os dados de geolocalização, data e hora, nome do cliente, CPF, ID da sessão e, principalmente, uso de sua fotografia por selfie, os quais revelam tanto a existência quanto a regularidade do contrato ora questionado. 4. Em certos casos, como o do presente feito, para dar mais segurança ao negócio jurídico, o cliente ainda é solicitado a tirar uma foto (selfie) que pode ser comparada com aquela constante no documento de identificação oficial . 5. Em virtude do avanço tecnológico e do uso cada vez maior das ferramentas digitais, não se pode exigir, por óbvio, que a contratação de todo e qualquer serviço bancário seja comprovada, apenas, com a apresentação dos contratos escritos, quando a prática cotidiana indica que cada vez mais pessoas utilizam as plataformas digitais para realizar transações bancárias e contratar serviços. 6. A Instrução Normativa INSS n .º 28 não veda a contratação, pelos beneficiários de aposentadoria e pensão por morte, de empréstimos consignados por meio digital. 7. Em que pese o Suplicante aduzir que o segundo Demandado atuava na condição de agente do Primeiro, não logrou êxito em demonstrar a relação existente entre ambos, levando à conclusão de que os prejuízos sofridos decorreram da ação levada a cabo pelo Segundo Réu. 8 . O pleito da parte autora não merece acolhida em razão do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé. 9. Recurso provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0023562-98.2023.8.17 .2001 em que constam como parte apelante Banco C6 e como parte apelada João Bosco Pereira Ferreira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Vogal 11 (TJ-PE - Apelação Cível: 00235629820238172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) – grifos acrescidos) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001614-42.2023.8 .17.2570 APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA, BANCO GERADOR S.A APELADO (A): BANCO GERADOR S.A, PAULO CESAR DA COSTA RELATORA: DESA . VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE DOS CONTRATOS – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – INDEVIDA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. I – Os contratos de empréstimo consignado firmados por meio de assinatura digital e biometria facial, quando corroborados por outros elementos de prova que demonstrem o consentimento do consumidor e a efetiva disponibilização dos valores, são válidos e produzem efeitos jurídicos. II – A repetição de indébito em dobro exige a comprovação de má-fé, o que não se verifica na hipótese, devendo prevalecer a devolução simples em caso de falha comprovada. III – Inexistindo ato ilícito ou conduta abusiva, não há que se falar em condenação por danos morais . IV – Ônus da sucumbência invertido em favor da parte recorrente, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. V - Recurso do réu provido. Recurso do autor improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Agibank S .A. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Paulo Cesar da Costa, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00016144220238172570, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 10/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) NO CASO CONCRETO, verifico o seguinte: A autora fundamenta sua pretensão em uma narrativa de que teria sido vítima de venda casada, alegando que a ré embutiu um seguro prestamista em um contrato de "empréstimo consignado", gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ocorre que a análise detida dos autos revela que a narrativa autoral é completamente divorciada da realidade fática e documental. Primeiramente, a ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Os documentos de ID 240228456 demonstram que a Apólice nº 1007115678204 não se trata de um seguro prestamista atrelado a empréstimo, mas sim de um Seguro Proteção Celular, comercializado de forma autônoma por meio do aplicativo do banco digital PicPay. Outrossim, o documento de ID 240228457 traz a validação biométrica (selfie) da autora segurando seu próprio documento de identidade (RG) no momento da contratação digital. Embora tenha sido instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 afirma que, além do ICP-Brasil, outros meios são também válidos, desde que sejam admitidos pelas partes como válido ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. O Superior Tribunal de Justiça entende que essa concordância não precisa ser expressa e formal. Ela pode ser tácita, ou seja, inferida da própria conduta do contratante. Quando uma pessoa acessa o aplicativo, preenche seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização de seu dispositivo e conclui o processo de contratação, ela está, por sua conduta, admitindo tacitamente a validade do método de assinatura eletrônica utilizado (STJ. 3ª Turma. REsp 2.197.156-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2026). Assim, a aceitação do método de autenticação ocorre no momento em que o contrato é celebrado, por meio da participação ativa do contratante em todas as etapas do processo digital. A negativa posterior, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório que indique fraude, não desfaz essa aquiescência tácita. Ademais, no que tange à alegação de "venda casada" e à invocação do Tema 972 do STJ, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) possui entendimento consolidado de que a contratação realizada de forma apartada (neste caso, via aplicativo próprio, totalmente desvinculado do INSS), com a devida manifestação de vontade do consumidor, afasta por completo a tese de compulsoriedade e de vício de consentimento. É o que se extrai do recente e elucidativo julgado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INSTRUMENTO APARTADO. CLÁUSULA DE FACULTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou a nulidade da contratação de seguro prestamista e de serviços de despachante, sob o fundamento de venda casada e vício de consentimento, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e à tese firmada no Tema 972 do STJ; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico e ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda casada não se presume e exige prova de que a concessão do financiamento foi condicionada à contratação do seguro, ônus que incumbe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de instrumento apartado, com assinatura específica do consumidor e cláusula expressa de facultatividade, circunstância que afasta a alegação de compulsoriedade e de prática abusiva. 5. A tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição do seguro ao consumidor, mas não invalida a contratação quando demonstrada a liberdade de escolha, inexistindo prova de impedimento para contratar com outra seguradora. 6. Alegações genéricas de erro ou dolo, fundadas apenas no argumento de que o consumidor assinou o contrato confiando na boa-fé da instituição, não são suficientes para caracterizar vício de consentimento, sobretudo diante da clareza das cláusulas contratuais e da discriminação do valor do prêmio do seguro. 7. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar, configurando-se o alegado aborrecimento como mero dissabor da vida cotidiana, incapaz de gerar dano moral indenizável. 8. Não comprovada a má-fé da instituição financeira, é indevida a repetição do indébito, especialmente na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista por instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade e assinatura do consumidor, afasta a configuração de venda casada. 2. A aplicação do Tema 972 do STJ exige prova da compulsoriedade da contratação do seguro, cujo ônus incumbe ao consumidor. 3. Alegações genéricas de desconhecimento das cláusulas contratuais não caracterizam vício de consentimento nem ensejam indenização por danos morais ou repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 1. 012, caput, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp nº 1. 639. 259/SP); TJPE, AC nº 0111260-11. 2024. 8. 17. 2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, j. 19. 12. 2025; TJPE, AC nº 0038109-06. 2023. 8. 17. 2370, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Raimundo dos Santos Costa, j. 23. 09. 2025. (APELAÇÃO CÍVEL, Número Processo, NPU 0144021-95.2024.8.17.2001, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC), julgado em 24/07/2026, DJe 24/07/2026)" A juntada de todos esses documentos demonstra que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC. A documentação comprobatória, aliada à tecnologia de segurança empregada na contratação, invalida as alegações de fraude e de ausência de manifestação de vontade. A ausência de um contrato físico assinado não macula o negócio jurídico quando há outros meios válidos de comprovação da anuência, como a biometria e o registro de dados digitais. A forma prescrita ou não defesa em lei para a validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil) é atendida pela contratação eletrônica com os elementos de segurança apresentados. Diante do exposto, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada fraude contratual ou a ausência de sua manifestação de vontade. Os robustos elementos probatórios trazidos pelo réu, em especial o dossiê de contratação com biometria facial, são suficientes para comprovar a regularidade e a legitimidade do contrato. A clareza das informações prestadas à parte autora acerca das características do produto afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou publicidade enganosa. Assim, os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes, uma vez que a conduta do réu se pautou pela legalidade e transparência na relação consumerista. Por fim, não tendo sido demonstrado o especial agir doloso da parte autora, deixo de condená-la em litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz de Direito" VERTENTES, 8 de setembro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000168-06.2026.8.17.3570 AUTOR(A): ZENITA MARIA DA SILVA RÉU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248763978, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZENITA MARIA DA SILVA em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A. (KOVR SEGURADORA S.A.), objetivando a declaração de nulidade de contrato de seguro, a restituição em dobro de valores supostamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A autora alega, em síntese, que ao consultar o sistema da SUSEP, constatou a existência de um seguro prestamista em seu nome (Apólice nº 1007115678204), o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que foi vítima de venda casada, tendo o seguro sido embutido de forma camuflada em um contrato de empréstimo consignado, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em violação às normas do INSS e ao Código de Defesa do Consumidor. Gratuidade de justiça deferida em decisão de ID 235032201. Citado, réu apresentou defesa (ID 240228448), alegando, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e incompetência territorial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de um "Seguro Proteção Celular" (e não prestamista) contratado de forma autônoma via aplicativo do banco digital PicPay, mediante validação biométrica (selfie). Esclareceu, ainda, que o seguro foi cancelado por inadimplência, não tendo havido qualquer pagamento ou desconto em desfavor da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora não trouxe novos documentos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 246975696). A parte ré manifestou-se (ID 248143975) informando o desinteresse na produção de prova pericial, entendendo que a prova documental (biometria) já anexada é suficiente. A parte autora apresentou petição (ID 248280592) requerendo a juntada do demonstativo de descontos, além de ter pugnado pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da exordial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Das Preliminares Afasto a preliminar de inépcia da inicial por suposta invalidade da assinatura eletrônica. A jurisprudência pátria, à luz do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admite a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas (como a utilizada na procuração), desde que não haja impugnação específica quanto à falsidade material da manifestação de vontade da própria parte, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo não é condição absoluta para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas que visam a declaração de nulidade contratual e indenização, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). O Tema 350 do STF, invocado pela ré, aplica-se precipuamente a benefícios previdenciários. Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré é a seguradora responsável pela emissão da apólice questionada. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento (incluindo o estipulante e a seguradora) respondem solidariamente por eventuais vícios na prestação do serviço, a teor do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Por fim, no tocante à incompetência territorial arguida sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado pela autora encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, observo que a prova do domicílio é, de fato, frágil. Contudo, considerando que o mérito da demanda será resolvido integralmente a favor da parte ré, aplico o disposto no art. 282, § 2º, do CPC (primazia da decisão de mérito) e deixo de pronunciar a nulidade ou extinguir o feito sem resolução de mérito por este fundamento. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Do Mérito DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A questão posta em análise demanda a aplicação dos preceitos do direito do consumidor, em face da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. É cediço que o réu se qualifica como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ao desenvolver atividade de prestação de serviços financeiros. A parte autora, por sua vez, enquadra-se na definição de consumidor, conforme o art. 2º do mesmo diploma legal. A vulnerabilidade do consumidor é um princípio basilar do CDC, consagrado em seu art. 4º, inciso I, o que impõe a este juízo uma análise acurada e protetiva dos seus direitos. Dessa premissa maior, depreende-se a incidência das normas consumeristas, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, como preceitua o art. 14 do CDC. No cerne da controvérsia, reside a alegação da parte autora de que a contratação do produto financeiro ocorreu de forma fraudulenta e sem a sua devida anuência, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, com especificação correta de suas características e riscos, é um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC. Outrossim, a legislação consumerista veda a publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 do CDC) e estabelece que os contratos de consumo não obrigarão o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC). Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). No âmbito processual, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Lado outro, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é uma ferramenta processual que pode ser aplicada quando a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, inciso VIII, do CDC). No caso concreto, ante o alegado questionamento pelo autor a respeito da autenticidade da formalização do contrato de produto financeiro, cabe ao réu o ônus de provar a validade da avença. Neste sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021 – grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA . ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.846 .649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade. Consoante disciplina prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. Em ação de nulidade de contrato, na qual a consumidora autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular de aquisição e financiamento de veículo, deve ser deferida a inversão do ônus da prova . A inversão do ônus probatório não gera, para o fornecedor, o automático encargo de arcar com a produção da prova, sendo seu, todavia, o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, suportando as consequências jurídicas decorrentes da realização ou não da prova. (TJ-DF 07047714220228070000 1430201, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022). A validade da contratação de serviços bancários por meios eletrônicos tem sido objeto de análise criteriosa pelo Poder Judiciário, em face da notável evolução tecnológica e da crescente digitalização das interações civis e comerciais. É imperativo reconhecer que a exigência exclusiva de contratos físicos ou assinaturas manuscritas como única forma de comprovação da contratação de serviços bancários encontra-se, em muitos casos, superada pela realidade contemporânea. As instituições financeiras e seus clientes utilizam cada vez mais plataformas digitais para a realização de transações e a formalização de negócios jurídicos. Nesse contexto, a validade de contratos celebrados eletronicamente é reconhecida quando há elementos robustos que demonstrem a manifestação de vontade inequívoca e a segurança jurídica da operação. A comprovação pode advir de uma variedade de recursos digitais, tais como registros de geolocalização, data e hora da transação, identificação eletrônica do contratante, IDs de sessão, e especialmente, o emprego de biometria facial (selfie) que permita a comparação com documentos oficiais de identificação. Tais mecanismos, ao reforçarem a autenticidade e a integridade da contratação, conferem a segurança necessária ao negócio jurídico, em consonância com as práticas do mercado e a legislação aplicável. A boa-fé objetiva, pilar das relações contratuais, exige que as partes atuem com probidade e lealdade, reconhecendo a validade das contratações realizadas por meios digitais quando presentes os elementos probatórios da sua regularidade. Sobre o tema, confira-se o entendimento do TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO . POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28 . FRAUDE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . 1. Cinge-se a questão quanto à legalidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, bem como dos descontos que vêm sendo realizados nos proventos de aposentadoria do Suplicante. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8 .078/90)às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes, pois aquelas se enquadram no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do § 2º, do art. 3º. Aplicável, portanto, à relação mantida entre as partes integrantes da presente lide. 3 . No caso em tela, consta dos autos, a Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento, ID 33288483, cujo valor financiado foi de R$ 28.325,98 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 736,52 (setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), assinado eletronicamente pelo Requerente, mediante os dados de geolocalização, data e hora, nome do cliente, CPF, ID da sessão e, principalmente, uso de sua fotografia por selfie, os quais revelam tanto a existência quanto a regularidade do contrato ora questionado. 4. Em certos casos, como o do presente feito, para dar mais segurança ao negócio jurídico, o cliente ainda é solicitado a tirar uma foto (selfie) que pode ser comparada com aquela constante no documento de identificação oficial . 5. Em virtude do avanço tecnológico e do uso cada vez maior das ferramentas digitais, não se pode exigir, por óbvio, que a contratação de todo e qualquer serviço bancário seja comprovada, apenas, com a apresentação dos contratos escritos, quando a prática cotidiana indica que cada vez mais pessoas utilizam as plataformas digitais para realizar transações bancárias e contratar serviços. 6. A Instrução Normativa INSS n .º 28 não veda a contratação, pelos beneficiários de aposentadoria e pensão por morte, de empréstimos consignados por meio digital. 7. Em que pese o Suplicante aduzir que o segundo Demandado atuava na condição de agente do Primeiro, não logrou êxito em demonstrar a relação existente entre ambos, levando à conclusão de que os prejuízos sofridos decorreram da ação levada a cabo pelo Segundo Réu. 8 . O pleito da parte autora não merece acolhida em razão do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé. 9. Recurso provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0023562-98.2023.8.17 .2001 em que constam como parte apelante Banco C6 e como parte apelada João Bosco Pereira Ferreira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Vogal 11 (TJ-PE - Apelação Cível: 00235629820238172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) – grifos acrescidos) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001614-42.2023.8 .17.2570 APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA, BANCO GERADOR S.A APELADO (A): BANCO GERADOR S.A, PAULO CESAR DA COSTA RELATORA: DESA . VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE DOS CONTRATOS – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – INDEVIDA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. I – Os contratos de empréstimo consignado firmados por meio de assinatura digital e biometria facial, quando corroborados por outros elementos de prova que demonstrem o consentimento do consumidor e a efetiva disponibilização dos valores, são válidos e produzem efeitos jurídicos. II – A repetição de indébito em dobro exige a comprovação de má-fé, o que não se verifica na hipótese, devendo prevalecer a devolução simples em caso de falha comprovada. III – Inexistindo ato ilícito ou conduta abusiva, não há que se falar em condenação por danos morais . IV – Ônus da sucumbência invertido em favor da parte recorrente, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. V - Recurso do réu provido. Recurso do autor improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Agibank S .A. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Paulo Cesar da Costa, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00016144220238172570, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 10/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) NO CASO CONCRETO, verifico o seguinte: A autora fundamenta sua pretensão em uma narrativa de que teria sido vítima de venda casada, alegando que a ré embutiu um seguro prestamista em um contrato de "empréstimo consignado", gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ocorre que a análise detida dos autos revela que a narrativa autoral é completamente divorciada da realidade fática e documental. Primeiramente, a ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Os documentos de ID 240228456 demonstram que a Apólice nº 1007115678204 não se trata de um seguro prestamista atrelado a empréstimo, mas sim de um Seguro Proteção Celular, comercializado de forma autônoma por meio do aplicativo do banco digital PicPay. Outrossim, o documento de ID 240228457 traz a validação biométrica (selfie) da autora segurando seu próprio documento de identidade (RG) no momento da contratação digital. Embora tenha sido instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 afirma que, além do ICP-Brasil, outros meios são também válidos, desde que sejam admitidos pelas partes como válido ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. O Superior Tribunal de Justiça entende que essa concordância não precisa ser expressa e formal. Ela pode ser tácita, ou seja, inferida da própria conduta do contratante. Quando uma pessoa acessa o aplicativo, preenche seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização de seu dispositivo e conclui o processo de contratação, ela está, por sua conduta, admitindo tacitamente a validade do método de assinatura eletrônica utilizado (STJ. 3ª Turma. REsp 2.197.156-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2026). Assim, a aceitação do método de autenticação ocorre no momento em que o contrato é celebrado, por meio da participação ativa do contratante em todas as etapas do processo digital. A negativa posterior, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório que indique fraude, não desfaz essa aquiescência tácita. Ademais, no que tange à alegação de "venda casada" e à invocação do Tema 972 do STJ, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) possui entendimento consolidado de que a contratação realizada de forma apartada (neste caso, via aplicativo próprio, totalmente desvinculado do INSS), com a devida manifestação de vontade do consumidor, afasta por completo a tese de compulsoriedade e de vício de consentimento. É o que se extrai do recente e elucidativo julgado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INSTRUMENTO APARTADO. CLÁUSULA DE FACULTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou a nulidade da contratação de seguro prestamista e de serviços de despachante, sob o fundamento de venda casada e vício de consentimento, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e à tese firmada no Tema 972 do STJ; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico e ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda casada não se presume e exige prova de que a concessão do financiamento foi condicionada à contratação do seguro, ônus que incumbe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de instrumento apartado, com assinatura específica do consumidor e cláusula expressa de facultatividade, circunstância que afasta a alegação de compulsoriedade e de prática abusiva. 5. A tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição do seguro ao consumidor, mas não invalida a contratação quando demonstrada a liberdade de escolha, inexistindo prova de impedimento para contratar com outra seguradora. 6. Alegações genéricas de erro ou dolo, fundadas apenas no argumento de que o consumidor assinou o contrato confiando na boa-fé da instituição, não são suficientes para caracterizar vício de consentimento, sobretudo diante da clareza das cláusulas contratuais e da discriminação do valor do prêmio do seguro. 7. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar, configurando-se o alegado aborrecimento como mero dissabor da vida cotidiana, incapaz de gerar dano moral indenizável. 8. Não comprovada a má-fé da instituição financeira, é indevida a repetição do indébito, especialmente na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista por instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade e assinatura do consumidor, afasta a configuração de venda casada. 2. A aplicação do Tema 972 do STJ exige prova da compulsoriedade da contratação do seguro, cujo ônus incumbe ao consumidor. 3. Alegações genéricas de desconhecimento das cláusulas contratuais não caracterizam vício de consentimento nem ensejam indenização por danos morais ou repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 1. 012, caput, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp nº 1. 639. 259/SP); TJPE, AC nº 0111260-11. 2024. 8. 17. 2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, j. 19. 12. 2025; TJPE, AC nº 0038109-06. 2023. 8. 17. 2370, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Raimundo dos Santos Costa, j. 23. 09. 2025. (APELAÇÃO CÍVEL, Número Processo, NPU 0144021-95.2024.8.17.2001, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC), julgado em 24/07/2026, DJe 24/07/2026)" A juntada de todos esses documentos demonstra que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC. A documentação comprobatória, aliada à tecnologia de segurança empregada na contratação, invalida as alegações de fraude e de ausência de manifestação de vontade. A ausência de um contrato físico assinado não macula o negócio jurídico quando há outros meios válidos de comprovação da anuência, como a biometria e o registro de dados digitais. A forma prescrita ou não defesa em lei para a validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil) é atendida pela contratação eletrônica com os elementos de segurança apresentados. Diante do exposto, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada fraude contratual ou a ausência de sua manifestação de vontade. Os robustos elementos probatórios trazidos pelo réu, em especial o dossiê de contratação com biometria facial, são suficientes para comprovar a regularidade e a legitimidade do contrato. A clareza das informações prestadas à parte autora acerca das características do produto afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou publicidade enganosa. Assim, os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes, uma vez que a conduta do réu se pautou pela legalidade e transparência na relação consumerista. Por fim, não tendo sido demonstrado o especial agir doloso da parte autora, deixo de condená-la em litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz de Direito" VERTENTES, 8 de setembro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste