Publicações do processo

0000167-81.2025.8.17.2850

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000167-81.2025.8.17.2850 APELANTE: ANTONIO JEFFETON FERREIRA ARAUJO APELADO(A): JUPI CAMARA MUNICIPAL, ANTONIO LIBERATO SOBRINHO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Apelação: 0000167-81.2025.8.17.2850 Apelante: Antonio Jeffeton Ferreira Araujo Monteiro Apelados: Câmara Municipal de Jupi e Antônio Liberato Sobrinho Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Jeffeton Ferreira Araujo Monteiro contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jupi, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Jupi, Antônio Liberato Sobrinho, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender inadequada a via mandamental diante da ausência, nos autos, da íntegra do Regimento Interno da Casa Legislativa (ID 216995330). Nas razões recursais, o apelante sustenta que a prova necessária ao julgamento já se encontra pré-constituída, pois foram apresentados os documentos relativos às indicações da oposição e à composição das comissões, além de terem sido reproduzidos os dispositivos regimentais pertinentes. Defende a adequação da via mandamental e a possibilidade de julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura. No mérito, afirma que a Presidência da Câmara estava vinculada às indicações realizadas pela liderança da oposição e requer a declaração de nulidade da Portaria nº 0029/2025 (Num. 57141311) e a recomposição das comissões segundo as indicações constantes dos Ofícios GAB 002/2025 e GAB 003/2025 (Nums. 57141310 e 57141309, respectivamente) (Num. 57141326). Contrarrazões pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela denegação da segurança, ao argumento de que inexiste direito líquido e certo à alocação dos vereadores nas comissões especificamente escolhidas pela liderança partidária (Num. 57141329). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação para afastar a extinção do processo e, mediante aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, conceder a segurança, declarar a nulidade da Portaria nº 0029/2025 (Num. 57141311) e determinar nova composição das comissões permanentes, observando-se estritamente as indicações formuladas pelo Líder da Oposição nos Ofícios GAB 002/2025 e 003/2025 (Nums. 57141310 e 57141309) (Num. 57555822). Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Apelação: 0000167-81.2025.8.17.2850 Apelante: Antonio Jeffeton Ferreira Araujo Monteiro Apelados: Câmara Municipal de Jupi e Antônio Liberato Sobrinho Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste, inicialmente, em definir se a ausência da íntegra do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jupi inviabiliza o processamento do mandado de segurança, conforme reconhecido na sentença (Num. 57141321; ID de origem 216995330). Superada essa questão, cumpre estabelecer se a causa se encontra em condições de imediato julgamento e, em caso positivo, se o impetrante possui direito líquido e certo não apenas à representação da bancada de oposição nas comissões permanentes, mas também à observância, pela Presidência da Câmara, da distribuição específica dos vereadores estabelecida no Ofício GAB 003/2025 (Num. 57141309). Na petição inicial, o impetrante, na condição de vereador e Líder da Oposição, sustentou que a Presidência da Câmara Municipal teria desconsiderado as indicações formuladas pela bancada oposicionista para a composição das comissões permanentes. Alegou violação aos arts. 47 e 48 do Regimento Interno e requereu a regularização da composição desses órgãos legislativos (Num. 57140956; documentos da inicial identificados na sentença pelos IDs de origem 196598679 e 196602137). Para demonstrar sua condição de liderança e as escolhas da bancada, foram apresentados o Ofício GAB 002/2025, por meio do qual se comunicou a escolha de Antonio Jeffeton Ferreira Araujo Monteiro como Líder da Oposição e de José Adriano da Silva como Vice-Líder (Num. 57141310), e o Ofício GAB 003/2025, referente às indicações para as comissões permanentes (Num. 57141309). Também foi juntada a Portaria nº 0029/2025, expedida pela Presidência da Câmara para formalizar a composição das comissões permanentes (Num. 57141311). O pedido liminar foi indeferido. Na oportunidade, o Juízo consignou que, embora o impetrante alegasse que os arts. 47 e 48 do Regimento Interno assegurariam a representação proporcional e a prerrogativa das lideranças de indicar membros, não haveria, naquele momento, elementos suficientes para demonstrar de plano a ilegalidade da Portaria nº 0029/2025, ressaltando a ausência da íntegra do Regimento e a necessidade de exame do alcance das normas regimentais e da eventual margem de atuação da Presidência (Num. 57141312; ID de origem 200268227). A autoridade apontada como coatora prestou informações sustentando a legalidade do ato. Argumentou, em síntese, que o Ofício GAB 003/2025 (Num. 57141309) não se limitou à indicação dos representantes da oposição, mas pretendeu determinar a comissão específica em que cada vereador deveria ser alocado. Defendeu que a prerrogativa das lideranças partidárias não compreenderia o direito de impor essa distribuição, desde que preservadas a proporcionalidade das bancadas e a participação da minoria (Num. 57141320; ID de origem 208736962). O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança. Considerou que o art. 47 asseguraria a representação da minoria e acolheu, em sua manifestação, a interpretação segundo a qual o art. 48 atribuiria às lideranças partidárias a prerrogativa de indicação dos integrantes das comissões (Num. 57141319; ID de origem 207926353). Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a ausência da íntegra do Regimento Interno inviabilizaria a aferição, de plano, do direito líquido e certo invocado, reputando inadequada a via mandamental (Num. 57141321; ID de origem 216995330). A irresignação merece parcial acolhimento. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos sobre os quais repousa o direito afirmado, não comportando dilação probatória destinada à posterior demonstração dos elementos constitutivos da pretensão. No caso concreto, entretanto, os fatos essenciais à resolução da controvérsia encontram-se documentalmente delimitados. A petição inicial e os documentos que a instruíram foram registrados sob o Num. 57140956, tendo a própria sentença identificado os documentos apresentados na origem pelos IDs 196598679 e 196602137 (Num. 57141321; ID de origem 216995330). O Ofício GAB 002/2025 comprova a comunicação da escolha de Antonio Jeffeton Ferreira Araujo Monteiro como Líder da Oposição e de José Adriano da Silva como Vice-Líder (Num. 57141310). O Ofício GAB 003/2025 contém as indicações relacionadas às comissões permanentes (Num. 57141309). A Portaria nº 0029/2025 documenta o ato da Presidência relativo à respectiva composição (Num. 57141311). Além disso, as informações da autoridade coatora expuseram sua interpretação dos arts. 47 e 48 do Regimento Interno e defenderam a inexistência de direito da liderança partidária à imposição das comissões específicas de sua preferência (Num. 57141320; ID de origem 208736962), enquanto o Ministério Público de primeiro grau apresentou interpretação diversa, favorável à existência de prerrogativa das lideranças na indicação dos integrantes (Num. 57141319; ID de origem 207926353). A própria Procuradoria de Justiça ressaltou que os arts. 47 e 48 foram reproduzidos ao longo do processo e que a controvérsia consiste essencialmente em definir o alcance jurídico das indicações realizadas pela liderança da oposição (Num. 57555822). Não se identifica, portanto, fato relevante cuja demonstração exija produção de nova prova. A questão central consiste, assim, em definir o alcance da prerrogativa regimental de indicação atribuída à liderança de bancada, especificamente se ela compreende apenas a escolha dos vereadores que representarão a bancada nas comissões permanentes ou se também vincula a Presidência da Câmara quanto à comissão específica em que cada parlamentar indicado deverá atuar. A ausência da íntegra do Regimento Interno, nessas circunstâncias, não conduz à inadequação da via mandamental. Com efeito, para a solução da pretensão recursal sequer é necessário adotar definitivamente a interpretação mais restritiva ou a mais ampliativa acerca da prerrogativa de indicação. Ainda que se tome como premissa favorável ao impetrante que a liderança partidária possui competência para indicar os vereadores que representarão sua bancada, permanece juridicamente distinta a questão de saber se essa prerrogativa inclui o poder de impor à Presidência a comissão específica destinada a cada indicado. A sentença, portanto, deve ser afastada nesse ponto (Num. 57141321; ID de origem 216995330). Estando a causa suficientemente instruída e tendo sido assegurado o contraditório, mostra-se aplicável o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento imediato do mérito. Nesse ponto, contudo, não acompanho a conclusão apresentada pela Procuradoria de Justiça (Num. 57555822). O art. 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jupi, conforme reproduzido na manifestação ministerial de primeiro grau (Num. 57141319; ID de origem 207926353), estabelece: “Art. 47. Em cada comissão será assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara, incluindo sempre um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.” A norma contém dois comandos objetivos: deve ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos participantes da Câmara e deve ser garantida a presença de integrante da minoria em cada comissão, ainda que a aplicação estrita da proporcionalidade não lhe assegurasse vaga. A disciplina guarda correspondência com o art. 58, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual, na constituição das Mesas e de cada Comissão, deve ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da respectiva Casa. A garantia possui fundamento no pluralismo político e busca impedir que a maioria parlamentar monopolize os espaços internos de deliberação e fiscalização, assegurando às diferentes forças políticas participação efetiva no funcionamento da Casa Legislativa. A essência do Parlamento reside no pluralismo político e que esse princípio se projeta sobre a composição das Mesas e das comissões mediante a representação proporcional. A expressão constitucional “tanto quanto possível” decorre da circunstância de nem sempre ser viável reproduzir matematicamente, nos órgãos internos, a exata proporcionalidade existente no Plenário, especialmente diante do número limitado de vagas e da multiplicidade de partidos. A proporcionalidade, portanto, não constitui mera recomendação submetida à vontade da maioria. Representa garantia institucional dos partidos, blocos e minorias parlamentares. A proteção constitucional conferida às minorias constitui, ademais, elemento inerente ao Estado Democrático de Direito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a existência de verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, destinado a conferir efetividade ao direito de oposição e a impedir que a maioria inviabilize prerrogativas constitucionalmente asseguradas aos grupos minoritários. Essa orientação encontra manifestação particularmente expressiva na jurisprudência relativa às comissões parlamentares de inquérito. No MS nº 24.831/DF e no MS nº 26.441/DF, ambos de relatoria do Ministro Celso de Mello, bem como no MS nº 37.760/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal assentou que prerrogativas constitucionalmente conferidas às minorias parlamentares não podem ser frustradas pela vontade da maioria ou pela atuação dos órgãos diretivos das Casas Legislativas. A aplicação dessa jurisprudência ao presente caso, contudo, exige identificar precisamente a prerrogativa cuja proteção é postulada. Nas hipóteses relativas à criação de CPI, o direito da minoria decorre diretamente do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece requisitos objetivos. Preenchidas essas condições, não se abre espaço para valoração política da Presidência ou da maioria parlamentar. A situação dos presentes autos é distinta. Aqui, a garantia constitucional diretamente incidente é aquela prevista no art. 58, § 1º, da Constituição Federal e reproduzida pelo art. 47 do Regimento Interno, conforme transcrição constante da manifestação ministerial (Num. 57141319; ID de origem 207926353): representação proporcional dos partidos e participação da minoria nas comissões. A proteção jurisdicional das minorias assegura o exercício efetivo dessa prerrogativa. Não autoriza, contudo, ampliar seu conteúdo para reconhecer direito que não resulte inequivocamente do parâmetro constitucional ou regimental aplicável. É necessário, assim, distinguir três planos jurídicos: o direito da minoria de participar das comissões; a prerrogativa da bancada de indicar os vereadores que a representarão; e a pretensão de determinar, de maneira vinculante, a comissão específica em que cada representante deverá ser alocado. A primeira garantia resulta expressamente do art. 47 do Regimento Interno, tal como reproduzido nos autos (Num. 57141319; ID de origem 207926353), e do art. 58, § 1º, da Constituição Federal. Quanto à segunda, mesmo que se admita, em favor do impetrante, que a liderança partidária possui prerrogativa para indicar os membros que representarão sua bancada, dessa circunstância não decorre automaticamente a terceira. Com efeito, indicar os representantes da bancada para as comissões não possui necessariamente o mesmo conteúdo jurídico de estabelecer, com força vinculante, a distribuição individual desses representantes entre cada uma das comissões existentes. Para o reconhecimento dessa última prerrogativa em mandado de segurança seria necessária demonstração inequívoca de que o Regimento Interno confere à liderança partidária não apenas a escolha dos representantes, mas também o poder de determinar a comissão específica em que cada um deverá atuar. Essa demonstração não se encontra nos autos. A manifestação ministerial de primeiro grau reconheceu expressamente que o Regimento Interno não havia sido juntado integralmente e condicionou sua própria interpretação à confirmação do conteúdo integral da norma, ao registrar que, “se esta interpretação estiver correta e em consonância com o texto integral do Regimento Interno”, a Presidência estaria vinculada às indicações (Num. 57141319; ID de origem 207926353). Esse dado é relevante. Ele demonstra que a conclusão de que ao Presidente caberia simplesmente formalizar integralmente as escolhas das lideranças não decorre de texto regimental completo incorporado aos autos, mas de interpretação construída a partir dos dispositivos reproduzidos pelas partes. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, adotou interpretação mais ampla, entendendo que o Presidente deveria observar estritamente as indicações constantes dos Ofícios GAB 002/2025 e 003/2025 (Nums. 57141310 e 57141309) (Num. 57555822). A tese, todavia, pressupõe equiparar duas prerrogativas distintas: a escolha dos representantes da bancada e a escolha vinculante da comissão específica em que cada um deverá atuar. O conjunto documental não autoriza essa equiparação. No caso concreto, o Ofício GAB 003/2025 (Num. 57141309) não se limitou à apresentação dos parlamentares escolhidos pela oposição. Conforme reproduzido nas informações da autoridade coatora, o documento estabeleceu a distribuição pretendida, indicando Antonio Jeffeton Ferreira Araujo Monteiro para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação de Leis, José Adriano da Silva para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e novamente Antonio Jeffeton Ferreira Araujo Monteiro para a Comissão de Educação, Saúde e Assistência (Num. 57141320; ID de origem 208736962). A pretensão deduzida, portanto, ultrapassa a preservação dos representantes escolhidos pela bancada e busca reconhecer à liderança da oposição poder para vincular a Presidência da Câmara à exata distribuição funcional constante do Ofício GAB 003/2025 (Num. 57141309). Preservada a proporcionalidade, não existe direito líquido e certo à designação do parlamentar para as comissões especificamente apontadas como preferenciais pelo partido ou grupo político, permanecendo essa distribuição na esfera de organização interna da Câmara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADINHO - PORTARIA 9/2023 - INDICAÇÃO DE VEREADORES PARA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CASA LEGISLATIVA - VIOLÇÃO DAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DA CRFB/88 - REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL - INDEPENDE DA INDICAÇÃO DE REPRESENTANTES PELO LÍDER - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA OBSERVÂNCIA ÀS COMISSÕES INDICADAS COMO PREFERENCIAIS PELO GRUPO/PARTIDO - DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 58 da CRFB/88, cada comissão permanente deve ser constituída por meio da representação proporcional dos partidos que participam da casa - Para que a representação partidária seja proporcional, todos os sete partidos devem ter pelo menos um representante designado como titular para as comissões permanentes dessa sessão legislativa, nos termos do RICMB - Considerando que não é obrigatória a observância às comissões indicadas como preferenciais pelo grupo/partido, cuja designação está dentro da esfera da discricionariedade conferida ao presidente da câmara, desde que observada a proporcionalidade, não se verifica o direito líquido e certo a garantir designação especificamente para as comissões de preferência do partido - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12667929220238130000, Relator.: Des .(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Esse precedente, inclusive, foi expressamente invocado nas informações prestadas pela autoridade coatora (Num. 57141320; ID de origem 208736962). Também este Tribunal de Justiça enfrentou controvérsia próxima ao julgar a Apelação Cível nº 0004127-49.2023.8.17.3130, relativa à composição das comissões permanentes da Câmara Municipal de Petrolina. Naquele julgamento, concluiu-se que as lideranças não possuíam poder decisório absoluto sobre a formação das comissões, registrando-se que as indicações não poderiam ser desprezadas, mas também não autorizavam os líderes a definir unilateralmente os cargos a serem ocupados por cada parlamentar. A legalidade do ato foi reconhecida diante da ausência de demonstração de desrespeito à representação proporcional (TJPE, Apelação Cível nº 0004127-49.2023.8.17.3130, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 16/11/2023). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PETROLINA . ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR DESRESPEITO AO REGIMENTO INTERNO. NÃO VISLUMBRADA. APELO NÃO PROVIDO. 1 . Pretendem os apelantes reformar a sentença que denegou a ordem nos autos do mandado de segurança nº 0004127-49.2023.8.17 .3130, posta no sentido de ser declarado nulo o procedimento de escolha e a nomeação dos membros das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Petrolina relativo ao biênio 2023/2024. 2. Notadamente, em data de 08.02 .2023, um grupo de vereadores, líderes partidários dos blocos formados pelas legendas PT/PV/PSDB, Podemos, Republicanos e Avante/PSD, convocou uma reunião de líderes, que se realizou no dia seguinte, onde foram escolhidos os nomes dos vereadores e indicados à Presidência da Câmara visando a composição das Comissões Permanentes, com os respectivos cargos. 3. Na sede recursal, alegam os recorrentes que foram protocoladas duas listas pelos líderes dos partidos, ambas possuindo escolhas concomitantes de vereadores para os mesmos cargos das mesmas Comissões Permanentes e, diante da situação, defendem que caberia aos líderes colocar em votação e escolher por maioria de votos quais os vereadores iriam ocupar os respectivos cargos das Comissões, no entanto, desconsiderando as deliberações proferidas na reunião de líderes, o Presidente, de forma unilateral, escolheu quais os edis ficariam nas respectivas Comissões. 4 . Observa-se que a escolha dos componentes das Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores do Município de Petrolina está disciplinada em vários dispositivos de seu Regimento Interno. Os impetrantes, ora recorrentes, apegam-se à expressão “mediante escolha dos líderes” para questionar a ilegalidade da Portaria nº 02/2023, Id 30015859, da Lavra do Presidente da Câmara de Vereadores de Petrolina, que dispôs sobre a consolidação dos membros e distribuição dos membros das Comissões Permanentes da referida Casa Legislativa, pois ao seu entendimento, caberia aos mesmos a referida escolha de cada membro, com os respectivos cargos. 5. Com efeito, considerando as duas palavras utilizadas pelo Regimento Interno, quais sejam, “indicação” e “escolha”, parece que a melhor exegese a ser aplicada é que a intenção do legislador foi tratá-las como palavras sinônimas e, voltando ao teor da sentença, há de se comungar com a conclusão do juízo a quo, quando categoricamente afirma que “não podem os autores valerem-se da palavra “escolha” constante no art . 33, caput, transcrito acima, mas desprezarem o termo “indicação” constante no art. 14, XLII, no art. 28, § 5º, e mesmo no parágrafo único do art. 33, todos transcritos acima, disposições normativas que, conjugadas, levam à inarredável conclusão de que os líderes não possuem poder de decisão sobre a formação das comissões permanentes, mas apenas efetuam as indicações, as quais evidentemente não podem ser desprezadas” . 6. Na verdade, a intenção dos líderes da Casa Legislativa de Petrolina, para além da escolha dos membros das Comissões Permanentes, era indicar os respectivos cargos que cada membro iria ocupar nas respectivas Comissões. No entanto, o Regimento Interno da referida casa é claro em estabelecer que tal medida deverá ser deliberada pelas próprias Comissões, logo que constituídas, conforme teor de seu artigo 34. 7 . Ora, os impetrantes afirmam que nos biênios correspondentes aos anos de 2017/2018, 2019/2020 e 2021/2022, por meio das reuniões de líderes, foi estabelecido precedente regimental, dado que em tais reuniões havia escolha dos membros das Comissões Permanentes e a respectiva ocupação dos cargos, circunstância essa inobservada pelo atual Presidente. 8. É fato que as mencionadas reuniões de líderes realmente aconteceram, conforme Id’s 30015852, 30015853 e 30015854, entretanto, o Presidente da Câmara de Vereadores não se obriga a observar o referido procedimento, pois no Regimento Interno não há qualquer alusão quanto à necessidade de sua ocorrência e, ademais, a lei interna da Casa legislativa municipal traz regramento formal de estabelecimento dos precedentes regimentais, nos exatos termos di inciso V, de seu artigo 6º. 9 . Assim, como a reunião de líderes para a escolha dos membros das Comissões Permanentes e dos respectivos preenchimentos dos cargos não se encontra expresso no Regimento Interno, bem como não tendo os apelantes comprovado que o procedimento se encontrava anotado em livro próprio, não há que se falar em precedente regimental e, por consectário lógico, na obrigação de sua observância pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Petrolina. 10. Portanto, não há ilegalidade nas Portaria hostilizadas pelos impetrantes, visto não existir qualquer argumentação de que na composição das Comissões Permanentes ocorreu desrespeito ao critério de representação proporcional dos partidos políticos, tendo o Presidente agindo dentro da legalidade, nos exatos termos do inciso XLII, do artigo 14, do Regimento Interno que, dentre as competências privativa do Presidente nas atividades internas da Câmara, a nomeação, por indicação dos líderes dos partidos, dos membros efetivos e suplentes das Comissões Permanentes, para mandato de 02 (dois) anos. 11. Apelação não provida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00041274920238173130, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/11/2023, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) Esse precedente também foi expressamente trazido às informações da autoridade coatora (Num. 57141320; ID de origem 208736962). Assim, afasta-se a alegação de ilegalidade na composição de comissões permanentes quando observado o rito regimental e preservada a proporcionalidade de representação entre os vereadores indicados pelas lideranças partidárias. Embora o art. 58, § 1º, da Constituição Federal imponha a observância da proporcionalidade partidária também no âmbito municipal, não compete ao Poder Judiciário definir quem deverá ocupar posições específicas nas comissões, sob pena de indevida ingerência na organização do Poder Legislativo. Os precedentes revelam uma linha comum: a proporcionalidade e a participação das minorias constituem garantias juridicamente exigíveis; a definição da comissão ou posição específica pretendida por determinada liderança, entretanto, não se converte em direito subjetivo sem fundamento normativo inequívoco. No caso dos autos, ademais, não houve exclusão do próprio impetrante das comissões para as quais havia sido indicado. Conforme consignado nas informações da autoridade coatora, Antonio Jeffeton Ferreira Araujo Monteiro foi incluído pela Portaria nº 0029/2025 (Num. 57141311) como membro titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação de Leis e da Comissão de Educação, Saúde e Assistência, precisamente as duas comissões em que, segundo o conteúdo do Ofício GAB 003/2025 (Num. 57141309) reproduzido nas informações, havia sido indicada sua participação (Num. 57141320; ID de origem 208736962). A divergência concentra-se, portanto, na distribuição dos demais representantes da oposição entre os órgãos internos da Câmara, especialmente quanto à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para a qual havia sido indicado José Adriano da Silva, conforme reprodução do Ofício GAB 003/2025 (Num. 57141309) constante das informações (Num. 57141320; ID de origem 208736962). Não se encontra demonstrado, contudo, que a Portaria nº 0029/2025 (Num. 57141311) tenha excluído a minoria das comissões ou produzido composição incompatível com o critério de proporcionalidade previsto no art. 47. As informações da Câmara afirmam precisamente o contrário: sustentam que foi preservada a proporcionalidade geral entre os partidos e incluída representação da oposição nas comissões (Num. 57141320; ID de origem 208736962). E, embora essa afirmação da autoridade coatora não dispense controle judicial, a parte impetrante não demonstrou, mediante os documentos apresentados com a inicial (Num. 57140956; documentos de origem IDs 196598679 e 196602137), qual resultado matemático ou composição objetiva evidenciaria violação da proporcionalidade constitucionalmente exigida. A própria insurgência recursal concentra-se, essencialmente, na tese de que deveriam ter sido observadas as indicações específicas constantes dos Ofícios GAB 002/2025 e 003/2025 (Nums. 57141310 e 57141309), conforme se extrai das razões de apelação (Num. 57141326). A circunstância de a Portaria nº 0029/2025 (Num. 57141311) não ter reproduzido integralmente a distribuição pretendida pela liderança no Ofício GAB 003/2025 (Num. 57141309) não equivale, por si só, à violação da representação proporcional. A expressão “tanto quanto possível”, empregada tanto pelo art. 58, § 1º, da Constituição Federal quanto pelo art. 47 do Regimento Interno reproduzido nos autos (Num. 57141319; ID de origem 207926353), confirma que a proporcionalidade não exige correspondência aritmética absoluta entre a composição do Plenário e a de cada órgão interno. Deve-se assegurar efetiva representação das forças políticas e impedir a exclusão das minorias, compatibilizando-se essa garantia com o número de integrantes da Casa, a quantidade de vagas existentes e a estrutura das diferentes comissões. A expressão “tanto quanto possível” decorre da impossibilidade de refletir, em todos os órgãos parlamentares, a exata proporcionalidade existente no Plenário, sem que isso transforme a representação proporcional em simples recomendação política. Da mesma forma, a indicação de membros para as comissões figura entre as prerrogativas tipicamente atribuídas às lideranças parlamentares, o que reforça a autonomia das bancadas na definição de seus representantes, mas não resolve, por si só, a questão distinta da alocação vinculante de cada indicado em comissão previamente escolhida. O núcleo juridicamente protegido, portanto, é a representação política da bancada e da minoria, não se confundindo necessariamente com preferência individual ou partidária por determinada comissão. A atuação do Poder Judiciário sobre questões dessa natureza encontra, ademais, limite na autonomia constitucional das Casas Legislativas. No Tema 1.120 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, quando não caracterizado desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é vedado ao Poder Judiciário exercer controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. A distinção estabelecida pela Suprema Corte é particularmente relevante para a presente controvérsia. O controle judicial não é afastado quando se discute violação objetiva à Constituição, à lei ou a direito público subjetivo de índole constitucional. O próprio estatuto constitucional das minorias parlamentares demonstra que atos internos do Poder Legislativo podem ser submetidos à jurisdição quando ultrapassem os limites impostos pela Constituição. Por outro lado, ausente violação constitucional demonstrada, não cabe ao Poder Judiciário substituir a própria Casa Legislativa na definição do sentido e do alcance de suas normas de organização interna. No presente caso, a intervenção judicial é legítima para verificar se foram preservadas a proporcionalidade partidária e a participação da minoria, por se tratar de garantias vinculadas diretamente ao art. 58, § 1º, da Constituição Federal e ao art. 47 do Regimento Interno reproduzido nos autos (Num. 57141319; ID de origem 207926353). Não se mostra legítimo, entretanto, avançar além desse controle para estabelecer judicialmente, sem norma inequívoca que assim determine, qual vereador deverá integrar cada uma das comissões permanentes. Proceder dessa forma significaria converter o controle de constitucionalidade e legalidade em atividade de organização interna da Câmara Municipal. A solução preserva simultaneamente os valores constitucionais envolvidos. De um lado, impede-se que a maioria ou a Presidência da Câmara exclua a oposição das comissões ou ignore a representação proporcional constitucionalmente assegurada. De outro, preserva-se a autonomia da Casa Legislativa quanto à organização de seus trabalhos naquilo que não esteja previamente definido de forma vinculante pela Constituição, pela lei ou pelo próprio Regimento. Na espécie, não foi demonstrado desrespeito ao núcleo constitucional do art. 58, § 1º, da Constituição Federal. A documentação demonstra que o próprio impetrante foi designado pela Portaria nº 0029/2025 (Num. 57141311) para as duas comissões em que sua participação havia sido indicada no Ofício GAB 003/2025 (Num. 57141309), conforme confronto realizado nas informações da autoridade coatora (Num. 57141320; ID de origem 208736962). A insurgência remanescente dirige-se à distribuição específica dos representantes da bancada, matéria para a qual não foi demonstrado direito líquido e certo capaz de impor judicialmente a reprodução integral do Ofício GAB 003/2025 (Num. 57141309). Reconhecer a pretensão exigiria converter a prerrogativa de indicação dos representantes em poder de direção sobre a organização individual de cada comissão, extensão que não resulta inequivocamente dos parâmetros normativos demonstrados no processo. Desse modo, embora deva ser reformada a sentença que extinguiu prematuramente o mandado de segurança (Num. 57141321; ID de origem 216995330), não se encontra demonstrado, no mérito, direito líquido e certo à recomposição das comissões nos exatos moldes pretendidos pelo apelante nas razões recursais (Num. 57141326). Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação (Num. 57141326) para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito determinada na sentença (Num. 57141321; ID de origem 216995330) e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, proceder ao julgamento imediato da causa, denegando a segurança, por ausência de demonstração de direito líquido e certo do impetrante à alocação dos representantes da oposição nas comissões específicas indicadas no Ofício GAB 003/2025 (Num. 57141309). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Demais votos: Ementa: Apelação: 0000167-81.2025.8.17.2850 Apelante: Antonio Jeffeton Ferreira Araujo Monteiro Apelados: Câmara Municipal de Jupi e Antônio Liberato Sobrinho Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPOSIÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES DE CÂMARA MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL E PARTICIPAÇÃO DA MINORIA. INDICAÇÃO DE VEREADORES PELA LIDERANÇA DA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ALOCAÇÃO EM COMISSÕES ESPECÍFICAS. CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado por vereador e Líder da Oposição contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Jupi, por inadequação da via mandamental decorrente da ausência da íntegra do Regimento Interno. O impetrante sustenta que a prova documental é pré-constituída e pretende a declaração de nulidade da Portaria nº 0029/2025 e a recomposição das comissões permanentes segundo a distribuição dos vereadores indicada pela liderança da oposição nos Ofícios GAB 002/2025 e GAB 003/2025. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência da íntegra do Regimento Interno da Câmara Municipal inviabiliza o processamento do mandado de segurança; (ii) estabelecer se, estando a causa suficientemente instruída, é possível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC; e (iii) determinar se a prerrogativa da liderança da oposição de indicar representantes para as comissões permanentes compreende direito líquido e certo de vincular a Presidência da Câmara à comissão específica em que cada vereador indicado deverá atuar. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito alegado, mas a ausência da íntegra do Regimento Interno não torna inadequada a via mandamental quando os fatos essenciais à solução da controvérsia estão documentalmente delimitados e os dispositivos regimentais relevantes foram reproduzidos no processo. 4. A causa comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, quando se encontra suficientemente instruída e o contraditório foi assegurado, inexistindo fato relevante dependente de dilação probatória. 5. O art. 58, § 1º, da Constituição Federal e o art. 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal asseguram, tanto quanto possível, a representação proporcional das forças políticas e a participação da minoria nas comissões, garantias que impedem a monopolização dos órgãos internos pela maioria parlamentar. 6. A proteção constitucional das minorias parlamentares assegura a participação efetiva da oposição nos órgãos legislativos, mas não permite ampliar o conteúdo da prerrogativa para reconhecer direito subjetivo não demonstrado de maneira inequívoca pela Constituição, pela lei ou pelo Regimento Interno. 7. A prerrogativa da liderança partidária de indicar os vereadores que representarão sua bancada não se confunde com o poder de determinar, com força vinculante, a comissão específica em que cada parlamentar indicado deverá atuar. 8. O reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à distribuição vinculante dos representantes entre comissões determinadas exige demonstração inequívoca de fundamento normativo que atribua tal competência à liderança partidária, não bastando a reprodução parcial de dispositivos regimentais. 9. A preservação da proporcionalidade e da participação da minoria constitui garantia juridicamente exigível, mas a preferência de partido ou grupo político pela alocação de determinado parlamentar em comissão específica não configura direito líquido e certo quando ausente previsão normativa inequívoca. 10. O Poder Judiciário pode controlar atos internos do Poder Legislativo quando demonstrada violação objetiva à Constituição, à lei ou a direito público subjetivo de índole constitucional, mas não pode substituir a Casa Legislativa na interpretação e aplicação de normas meramente regimentais relativas à sua organização interna quando inexistente ofensa constitucional, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 1.120 da repercussão geral. 11. A documentação não demonstra violação à representação proporcional nem exclusão da minoria das comissões permanentes, e o próprio impetrante foi designado para as duas comissões em que sua participação havia sido indicada pela liderança da oposição. 12. A circunstância de a Portaria nº 0029/2025 não reproduzir integralmente a distribuição pretendida no Ofício GAB 003/2025 não caracteriza, por si só, violação ao art. 58, § 1º, da Constituição Federal ou ao art. 47 do Regimento Interno. 13. A intervenção judicial destinada a determinar qual vereador deve integrar cada comissão, sem fundamento normativo inequívoco, configura ingerência indevida na autonomia organizacional da Casa Legislativa. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso parcialmente provido. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A ausência da íntegra do Regimento Interno não inviabiliza o mandado de segurança quando os fatos essenciais estão demonstrados por prova pré-constituída e os dispositivos necessários à resolução da controvérsia constam dos autos. 2. A representação proporcional das forças políticas e a participação das minorias nas comissões legislativas constituem garantias juridicamente exigíveis decorrentes do art. 58, § 1º, da Constituição Federal. 3. A prerrogativa da liderança partidária de indicar os representantes da bancada não gera, sem fundamento normativo inequívoco, direito líquido e certo de determinar a comissão específica em que cada parlamentar deverá atuar. 4. O Poder Judiciário pode controlar a observância das garantias constitucionais de proporcionalidade e participação das minorias, mas não pode substituir a Casa Legislativa na organização interna de suas comissões quando ausente violação constitucional, legal ou regimental inequivocamente demonstrada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 58, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Regimento Interno da Câmara Municipal de Jupi, arts. 47 e 48; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. Jurisprudência relevante: STF, MS nº 24.831/DF, Rel. Min. Celso de Mello; STF, MS nº 26.441/DF, Rel. Min. Celso de Mello; STF, MS nº 37.760/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, Tema 1.120 da repercussão geral; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.126679-2/000, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª Câmara Cível, j. 21.02.2024, publ. 23.02.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0004127-49.2023.8.17.3130, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 16.11.2023. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0000167-81.2025.8.17.2850, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que passam a integrar esta decisão. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 3 de setembro de 2026 Magistrado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.