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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000167-80.2012.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: MARCIO NOVAES CAETITE Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316) EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida por Márcio Novaes Caetité em face do Município de Lafaiete Coutinho (ID 224471554). Este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, homologou o crédito principal de R$ 10.152,52 e reduziu as astreintes para R$ 10.000,00 (ID 501753559). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 529870723). O Tribunal de Justiça da Bahia não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8004647-76.2026.8.05.0000 interposto pelo Executado (ID 552929508), sobrevindo certidão de trânsito em julgado e baixa dos autos a esta origem (ID 552929505). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO a) da preclusão da matéria e da coisa julgada Com o trânsito em julgado do acórdão no agravo de instrumento (ID 552929508), operou-se a preclusão consumativa, tornando imutável a decisão que fixou o débito principal em R$ 10.152,52 e as astreintes em R$ 10.000,00 (ID 501753559). Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o descabimento da via instrumental em face do provimento homologatório terminativo e a consolidação do rito executivo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NATUREZA SENTENCIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 -Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que inadmitiu Agravo de Instrumento, por entender que a decisão recorrida - homologatória de cálculos e determinante da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) - possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO] 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição da RPV possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) verificar se a interposição de Agravo de Instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A homologação de cálculos e a determinação de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) encerram a fase executiva, extinguindo a execução, conferindo à decisão natureza de sentença, conforme art. 203, § 1º, do CPC. 4 - O recurso cabível contra a sentença é a Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, não sendo admissível Agravo de Instrumento para impugnar decisão terminativa da execução. 5 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV deve ser impugnada por Apelação, sendo erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento (STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR; AgInt no REsp 1991052/MG). 6 - O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em razão do erro grosseiro na escolha da via recursal, pois não há dúvida objetiva e razoável quanto ao cabimento da Apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1 - A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) tem natureza de sentença, pois extingue a fase executiva, sendo cabível o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2 - A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza sentencial constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3 - O entendimento consolidado do STJ estabelece que decisões que homologam cálculos e determinam a expedição de RPV devem ser impugnadas por Apelação, conforme jurisprudência pacífica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se os fundamentos e conclusões da decisão agravada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000040-54.2025.8.05.0000,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 23/04/2025 ) Assim, estando definitivamente estabelecidos os valores devidos e inexistindo possibilidade de rediscussão da matéria já decidida, deve ser dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, observando-se os parâmetros fixados no título judicial e os limites decorrentes da coisa julgada, até a satisfação integral da obrigação. b) do rito da requisição de pequeno valor e da verba honorária A execução do crédito contra a Fazenda Pública deve seguir os ditames constitucionais. Nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, os débitos de pequeno valor dispensam precatório, autorizando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). As quantias homologadas enquadram-se no conceito de obrigação de pequeno valor, aplicando-se o rito do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais titularizados pela advogada constituída ostentam natureza autônoma e alimentar, admitindo expedição de requisição própria e destacada, em plena harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do trânsito em julgado e da consequente preclusão da decisão de ID 501753559, DETERMINO o prosseguimento do feito com as seguintes providências: a) expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício do Exequente Márcio Novaes Caetité, abrangendo o crédito principal homologado de R$ 10.152,52 (dez mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), corrigido conforme parâmetros da decisão exequenda, cumulado com a multa cominatória reduzida e fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) expeça-se, de forma destacada, a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da advogada do Exequente, Dra. Maria Neide Cruz Sampaio (OAB/BA nº 30.316), concernente à verba honorária sucumbencial devida e apurada nos autos; c) intime-se o executado, Município de Lafaiete Coutinho, na pessoa do seu representante judicial, para que promova o integral cumprimento da obrigação de pequeno valor no prazo legal de 2 (dois) meses / 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, mediante o respectivo depósito judicial, nos moldes do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo legal sem a comprovação do adimplemento voluntário, voltem os autos conclusos de imediato para a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive penhora e sequestro da quantia correspondente, nos termos da lei processual civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito ls
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000167-80.2012.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: MARCIO NOVAES CAETITE Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316) EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida por Márcio Novaes Caetité em face do Município de Lafaiete Coutinho (ID 224471554). Este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, homologou o crédito principal de R$ 10.152,52 e reduziu as astreintes para R$ 10.000,00 (ID 501753559). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 529870723). O Tribunal de Justiça da Bahia não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8004647-76.2026.8.05.0000 interposto pelo Executado (ID 552929508), sobrevindo certidão de trânsito em julgado e baixa dos autos a esta origem (ID 552929505). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO a) da preclusão da matéria e da coisa julgada Com o trânsito em julgado do acórdão no agravo de instrumento (ID 552929508), operou-se a preclusão consumativa, tornando imutável a decisão que fixou o débito principal em R$ 10.152,52 e as astreintes em R$ 10.000,00 (ID 501753559). Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o descabimento da via instrumental em face do provimento homologatório terminativo e a consolidação do rito executivo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NATUREZA SENTENCIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 -Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que inadmitiu Agravo de Instrumento, por entender que a decisão recorrida - homologatória de cálculos e determinante da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) - possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO] 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição da RPV possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) verificar se a interposição de Agravo de Instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A homologação de cálculos e a determinação de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) encerram a fase executiva, extinguindo a execução, conferindo à decisão natureza de sentença, conforme art. 203, § 1º, do CPC. 4 - O recurso cabível contra a sentença é a Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, não sendo admissível Agravo de Instrumento para impugnar decisão terminativa da execução. 5 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV deve ser impugnada por Apelação, sendo erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento (STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR; AgInt no REsp 1991052/MG). 6 - O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em razão do erro grosseiro na escolha da via recursal, pois não há dúvida objetiva e razoável quanto ao cabimento da Apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1 - A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) tem natureza de sentença, pois extingue a fase executiva, sendo cabível o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2 - A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza sentencial constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3 - O entendimento consolidado do STJ estabelece que decisões que homologam cálculos e determinam a expedição de RPV devem ser impugnadas por Apelação, conforme jurisprudência pacífica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se os fundamentos e conclusões da decisão agravada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000040-54.2025.8.05.0000,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 23/04/2025 ) Assim, estando definitivamente estabelecidos os valores devidos e inexistindo possibilidade de rediscussão da matéria já decidida, deve ser dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, observando-se os parâmetros fixados no título judicial e os limites decorrentes da coisa julgada, até a satisfação integral da obrigação. b) do rito da requisição de pequeno valor e da verba honorária A execução do crédito contra a Fazenda Pública deve seguir os ditames constitucionais. Nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, os débitos de pequeno valor dispensam precatório, autorizando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). As quantias homologadas enquadram-se no conceito de obrigação de pequeno valor, aplicando-se o rito do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais titularizados pela advogada constituída ostentam natureza autônoma e alimentar, admitindo expedição de requisição própria e destacada, em plena harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do trânsito em julgado e da consequente preclusão da decisão de ID 501753559, DETERMINO o prosseguimento do feito com as seguintes providências: a) expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício do Exequente Márcio Novaes Caetité, abrangendo o crédito principal homologado de R$ 10.152,52 (dez mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), corrigido conforme parâmetros da decisão exequenda, cumulado com a multa cominatória reduzida e fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) expeça-se, de forma destacada, a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da advogada do Exequente, Dra. Maria Neide Cruz Sampaio (OAB/BA nº 30.316), concernente à verba honorária sucumbencial devida e apurada nos autos; c) intime-se o executado, Município de Lafaiete Coutinho, na pessoa do seu representante judicial, para que promova o integral cumprimento da obrigação de pequeno valor no prazo legal de 2 (dois) meses / 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, mediante o respectivo depósito judicial, nos moldes do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo legal sem a comprovação do adimplemento voluntário, voltem os autos conclusos de imediato para a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive penhora e sequestro da quantia correspondente, nos termos da lei processual civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito ls
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