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0000167-78.2026.5.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000167-78.2026.5.21.0007 RECORRENTE: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000167-78.2026.5.21.0007 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE(S): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S): BRUNO DE SOUZA ZAGO EMBARGADO(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT DA 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração do autor contra acórdão que negou provimento aos recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão. III. Razões de decidir 3. Não existe contradição no acórdão, pois não se encontram afirmações conflitantes em seu bojo. 4. As matérias suscitadas foram apreciadas no acórdão, não havendo omissão a ser reconhecida. 5. O Poder Judiciário não está obrigado a analisar de forma exaustiva todos os fundamentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339; TST, OJ nº 118 da SBDI-1 e Súmula nº 297. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Ricardo de Oliveira em face do acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No acórdão embargado (ID. f69c747 - fls. 2273/2287), este Juízo colegiado decidiu: "por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do autor e da ré. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários". Nas razões dos embargos declaratórios (ID. 51a0900 - fls. 2329/2340), o autor aponta que o acórdão contém contradição, pois não esclareceu se reconhece, ou não, que a avaliação já foi feita e já é favorável a ele. Aduz que o acórdão se limitou "a afirmar que a ausência de abertura de recrutamento interno constitui exercício regular da administração pública, sujeito a limites orçamentários e à Lei de Responsabilidade Fiscal, sem enfrentar a tese, expressamente devolvida, de que a obrigatoriedade regulamentar anual não comporta discricionariedade quanto ao ano, mas apenas quanto a aspectos de execução" (fl. 2332). Alega que o acórdão não esclareceu se considera compatível com a boa-fé objetiva a conduta da ré em instituir requisito de aprovação em recrutamento interno como condição de progressão, e que, ao mesmo tempo, deixa de instaurar esse mesmo recrutamento por todo o período de vigência da norma. Sustenta que o acórdão "reconheceu, em abstrato, a possibilidade de omissão da ré quanto à oferta de cursos, mas não fixou premissa concreta sobre a prova documental produzida: não esclareceu se reconhece que os nove cursos foram efetivamente descontinuados por decisão da própria empresa; não indicou qualquer alternativa que estivesse ao alcance do empregado; e não apontou conduta do embargante que tivesse contribuído para o não preenchimento da matriz de desenvolvimento" (fl. 2333). Argumenta que o acórdão não esclareceu se a ré pode beneficiar-se, para fins de improcedência, da inexistência de cursos e de recrutamento interno que ela própria deixou de disponibilizar durante toda a vigência do regulamento e "não esclareceu se o desconsiderou, e não indicou qual prova adicional, além de dado produzido e certificado pela própria ré, poderia ser produzida pelo trabalhador, notadamente quando as informações sobre lotação, dimensionamento de quadro, cargos vagos e planejamento de pessoal permanecem sob guarda exclusiva da empregadora" (fl. 2335). Relata que o acórdão "não enfrentou a tese da exceção constitucional prevista no art. 169, § 1º, II, da CF, tampouco fixou premissa concreta sobre a efetiva inexistência de orçamento em qualquer dos períodos postulados, limitando-se a invocar em abstrato a Lei de Responsabilidade Fiscal e as diretrizes do Ministério do Planejamento" (fl. 2336). Entende que o acórdão contém omissão pois "não enfrentou a tese da exceção constitucional prevista no art. 169, § 1º, II, da CF, tampouco fixou premissa concreta sobre a efetiva inexistência de orçamento em qualquer dos períodos postulados, limitando-se a invocar em abstrato a Lei de Responsabilidade Fiscal e as diretrizes do Ministério do Planejamento" (fl. 2336). Assevera que o acórdão não apreciou o pedido de inversão da sucumbência e de condenação da ré em honorários advocatícios. Prequestiona a matéria. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, em 30/07/2026, consoante certidão de ID. 0f18781 (fl. 2328), e os embargos de declaração foram opostos em 06/08/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. 4df0ed9 - fl. 24). Recebo os embargos de declaração. MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, dispondo, ainda, o caput do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que: "Caberão Embargos de Declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". De forma subsidiária, dispõe o art. 1.022, do CPC, ser cabível a oposição de embargos declaratórios quando configurada obscuridade na decisão. Da leitura do acórdão embargado, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados capazes de justificar a oposição do remédio processual ora apreciado. Ressalto que o Juízo não está vinculado a todos os fundamentos suscitados pelas partes, diante da regra do art. 371, do CPC, segundo a qual "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O ordenamento jurídico assegura ao magistrado o convencimento motivado (razões de formação de seu convencimento), significando não se achar adstrito ao pronunciamento expresso de todas as invocações, sejam fáticas, doutrinárias, jurisprudenciais ou mesmo legais, tendo ampla liberdade quando da apreciação e ponderação das provas dos autos. No caso, a decisão colegiada elucidou, com coerência e clareza, os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais rejeitou o pedido. Observo que todos os pontos debatidos nos embargos de declaração tratam do mérito da causa, e não de omissões no julgado, revelando que o que o embargante pretende é a reforma da sentença que lhe foi desfavorável, e não a correção de vícios de omissão ou contradição. Sobre a realização das avaliações, o acórdão destacou que, "embora, nas razões recursais, o autor alegue que foi submetido a avaliações de desempenho, ele não provou ter participado e ter sido aprovado em processo de Recrutamento Interno destinado ao acesso ao estágio de desenvolvimento "Máster", requisito previsto no item 5.2.1.3.2 do PCCS 2008" (fl. 2282). Ou seja, não se trata de qualquer avaliação de desempenho, mas de processo de recrutamento específico. A respeito da boa-fé e à oferta de cursos, restou consignado que "a ECT não ter promovido a abertura de processo seletivo, em razão de restrições orçamentárias e de diretrizes administrativas voltadas à priorização da sua atividade-fim, não evidencia atuação dolosa ou comportamento dirigido a impedir a ascensão funcional do recorrente, mormente porque o PCCS exige o cumprimento de outros requisitos relacionados à avaliação individual de cada postulante, cuja aferição, reitere-se, é de índole subjetiva e discricionária" (fl. 2282). Demais, não foi a inexistência de cursos que balizou a decisão, e, sobre a ausência de recrutamento interno, o acórdão consignou (fl. 2282): A circunstância de a ECT não ter promovido a abertura de processo seletivo, em razão de restrições orçamentárias e de diretrizes administrativas voltadas à priorização da sua atividade-fim, não evidencia atuação dolosa ou comportamento dirigido a impedir a ascensão funcional do recorrente, mormente porque o PCCS exige o cumprimento de outros requisitos relacionados à avaliação individual de cada postulante, cuja aferição, reitere-se, é de índole subjetiva e discricionária. O acórdão consignou, ainda, que "a promoção pretendida pelo autor ao estágio "Máster" não decorre automaticamente do implemento do tempo de serviço. Ao contrário, depende da abertura de processo seletivo interno, cuja realização está condicionada à existência de vagas e à disponibilidade orçamentária da empresa" (fl. 2279). Ou seja, se não havia orçamento para a promoção, nem vagas (até porque o autor não demonstrou ter sido preterido no preenchimento de alguma vaga), não houve irregularidade ou abuso da ré ao não promover o autor. A apreciação do pedido de inversão da sucumbência e de condenação da ré em honorários advocatícios dependeria da reforma da sentença, o que não ocorreu. A matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora em estrita observância ao princípio do "tantum devolutum quantum appellatum", não advindo da leitura do acórdão dúvida quanto ao que restou deliberado. Acrescento que para que existisse contradição passível de embargos de declaração, esta deveria estar contida no próprio acórdão, não cabendo a alegação de que o julgado contraria a prova dos autos (o que também não se verifica), pois o que se constata aí é a intenção do embargante de ter a matéria reanalisada. Dessa forma, não há que se cogitar de vícios no acórdão embargado, uma vez que a sua fundamentação já traz posicionamento amplo a rebater e afastar todas as questões suscitadas para o deslinde da matéria. Assinalo que, estando analisada a matéria por meio de texto coerente e uniforme em suas razões de decidir, não advém da leitura do acórdão dúvida quanto ao que restou deliberado, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que basta a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, e a Súmula n. 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho - TST, "in verbis": OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Dessa maneira, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, rejeito os embargos declaratórios. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO DE OLIVEIRA

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