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0000167-78.2026.5.06.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000167-78.2026.5.06.0142 RECORRENTE: ANA KAROLINA DA SILVA PAULA RECORRIDO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e5aed proferida nos autos. RORSum 0000167-78.2026.5.06.0142 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA KAROLINA DA SILVA PAULA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO (PE34528) SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA (PE09952) RECURSO DE: ANA KAROLINA DA SILVA PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 1c834ed; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 583e6ce). Representação processual regular (Id 46777c0). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "O interesse em recorrer pressupõe gravame jurídico cuja remoção produza resultado útil à parte. É o que decorre da própria disciplina do art. 996 do CPC, ao legitimar para recorrer a parte vencida, o terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público, conforme o caso. A expedição de ofício ao Centro de Inteligência, na forma determinada nestes autos, não constitui condenação, sanção processual, obrigação de fazer imposta à autora ou restrição a direito seu. Tampouco representa declaração de que a recorrente ou sua procuradora efetivamente pratiquem litigância abusiva. Cuida-se de comunicação institucional de elementos colhidos no exercício da jurisdição para conhecimento e eventual tratamento pelo órgão competente. Convém distinguir, a propósito, os atos normativos que disciplinam a matéria. A Resolução CNJ nº 349/2020 instituiu o Centro de Inteligência do Poder Judiciário e a respectiva rede nacional, com o objetivo de identificar e propor tratamento adequado a demandas estratégicas, repetitivas ou de massa. Seu art. 4º, na redação conferida pela Resolução CNJ nº 374/2021, tornou obrigatória a manutenção de Centros de Inteligência pelos Tribunais Regionais do Trabalho. No âmbito da Justiça do Trabalho, a Resolução CSJT nº 312/2021 instituiu o Centro Nacional e os Centros Regionais de Inteligência, tendo o TRT6 disciplinado seu Centro por meio do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP nº 09/2021, posteriormente alterado, atribuindo-lhe, entre outras funções, prevenir, identificar e monitorar demandas repetitivas ou de massa e grandes litigantes. o CNJ nº 159/2024, por sua vez, ocupa plano distinto. Não cria o Centro de Inteligência, já existente por força da Resolução nº 349/2020, mas orienta magistrados e tribunais quanto à identificação, ao tratamento e, sobretudo, à prevenção da litigância abusiva. O ato define litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites decorrentes da finalidade do direito de acesso à Justiça e expressamente admite que o fenômeno se manifeste também no polo passivo. Seu art. 2º recomenda que magistrados e tribunais atentem, "entre outros", para os comportamentos previstos no Anexo A, cuja própria denominação esclarece tratar-se de lista exemplificativa. Mais do que isso, o dispositivo registra que comportamentos aparentemente lícitos quando considerados isoladamente podem revelar desvio de finalidade quando examinados em conjunto ou ao longo do tempo. particularmente relevante para compreender a função institucional da comunicação. A Recomendação não exige que o magistrado, antes de transmitir uma informação ao Centro de Inteligência, demonstre conclusivamente a existência de litigância predatória. Ao contrário, seu art. 4º dirige-se especialmente aos Centros de Inteligência e aos Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas para a detecção de indícios de litigância abusiva. O Anexo C recomenda o emprego de inteligência de dados, monitoramento contínuo, integração de bases, identificação de padrões, geração de alertas e cruzamento de indícios, inclusive pela concentração de demandas patrocinadas pelos mesmos profissionais. É justamente a análise agregada que permite verificar se um dado observado em processo individual é episódico ou integra fenômeno mais amplo. de um caso concreto ao Centro é, portanto, apenas um insumo para o exercício dessas atribuições. Não antecipa o resultado da análise institucional, não vincula o órgão destinatário e não transforma a parte comunicada em litigante abusiva. Por essa razão, eventual discordância da recorrente com a conveniência da comunicação não se confunde com sucumbência processual. Ausente consequência jurídica direta na sua esfera, não há utilidade em pronunciamento recursal destinado exclusivamente a impedir que órgão institucional do Tribunal receba informações para exercício de suas competências. Situação diversa poderia ocorrer se a providência comunicacional estivesse associada, no próprio pronunciamento judicial, a sanção autônoma, restrição de direito ou outro efeito jurídico concreto. Não é o que ocorre. Não conheço, portanto, do recurso quanto ao pedido de sustação da expedição de ofício ao Centro de Inteligência do TRT6." Confrontando os argumentos lançados nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, não vislumbro violação direta à Constituição Federal. Observo que o Regional decidiu a espécie conforme as provas dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição Federal, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da violação direta de que trata o art. 896, §9º da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Impossibilitado, pois, o processamento o do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000167-78.2026.5.06.0142 RECORRENTE: ANA KAROLINA DA SILVA PAULA RECORRIDO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e5aed proferida nos autos. RORSum 0000167-78.2026.5.06.0142 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA KAROLINA DA SILVA PAULA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO (PE34528) SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA (PE09952) RECURSO DE: ANA KAROLINA DA SILVA PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 1c834ed; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 583e6ce). Representação processual regular (Id 46777c0). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "O interesse em recorrer pressupõe gravame jurídico cuja remoção produza resultado útil à parte. É o que decorre da própria disciplina do art. 996 do CPC, ao legitimar para recorrer a parte vencida, o terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público, conforme o caso. A expedição de ofício ao Centro de Inteligência, na forma determinada nestes autos, não constitui condenação, sanção processual, obrigação de fazer imposta à autora ou restrição a direito seu. Tampouco representa declaração de que a recorrente ou sua procuradora efetivamente pratiquem litigância abusiva. Cuida-se de comunicação institucional de elementos colhidos no exercício da jurisdição para conhecimento e eventual tratamento pelo órgão competente. Convém distinguir, a propósito, os atos normativos que disciplinam a matéria. A Resolução CNJ nº 349/2020 instituiu o Centro de Inteligência do Poder Judiciário e a respectiva rede nacional, com o objetivo de identificar e propor tratamento adequado a demandas estratégicas, repetitivas ou de massa. Seu art. 4º, na redação conferida pela Resolução CNJ nº 374/2021, tornou obrigatória a manutenção de Centros de Inteligência pelos Tribunais Regionais do Trabalho. No âmbito da Justiça do Trabalho, a Resolução CSJT nº 312/2021 instituiu o Centro Nacional e os Centros Regionais de Inteligência, tendo o TRT6 disciplinado seu Centro por meio do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP nº 09/2021, posteriormente alterado, atribuindo-lhe, entre outras funções, prevenir, identificar e monitorar demandas repetitivas ou de massa e grandes litigantes. o CNJ nº 159/2024, por sua vez, ocupa plano distinto. Não cria o Centro de Inteligência, já existente por força da Resolução nº 349/2020, mas orienta magistrados e tribunais quanto à identificação, ao tratamento e, sobretudo, à prevenção da litigância abusiva. O ato define litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites decorrentes da finalidade do direito de acesso à Justiça e expressamente admite que o fenômeno se manifeste também no polo passivo. Seu art. 2º recomenda que magistrados e tribunais atentem, "entre outros", para os comportamentos previstos no Anexo A, cuja própria denominação esclarece tratar-se de lista exemplificativa. Mais do que isso, o dispositivo registra que comportamentos aparentemente lícitos quando considerados isoladamente podem revelar desvio de finalidade quando examinados em conjunto ou ao longo do tempo. particularmente relevante para compreender a função institucional da comunicação. A Recomendação não exige que o magistrado, antes de transmitir uma informação ao Centro de Inteligência, demonstre conclusivamente a existência de litigância predatória. Ao contrário, seu art. 4º dirige-se especialmente aos Centros de Inteligência e aos Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas para a detecção de indícios de litigância abusiva. O Anexo C recomenda o emprego de inteligência de dados, monitoramento contínuo, integração de bases, identificação de padrões, geração de alertas e cruzamento de indícios, inclusive pela concentração de demandas patrocinadas pelos mesmos profissionais. É justamente a análise agregada que permite verificar se um dado observado em processo individual é episódico ou integra fenômeno mais amplo. de um caso concreto ao Centro é, portanto, apenas um insumo para o exercício dessas atribuições. Não antecipa o resultado da análise institucional, não vincula o órgão destinatário e não transforma a parte comunicada em litigante abusiva. Por essa razão, eventual discordância da recorrente com a conveniência da comunicação não se confunde com sucumbência processual. Ausente consequência jurídica direta na sua esfera, não há utilidade em pronunciamento recursal destinado exclusivamente a impedir que órgão institucional do Tribunal receba informações para exercício de suas competências. Situação diversa poderia ocorrer se a providência comunicacional estivesse associada, no próprio pronunciamento judicial, a sanção autônoma, restrição de direito ou outro efeito jurídico concreto. Não é o que ocorre. Não conheço, portanto, do recurso quanto ao pedido de sustação da expedição de ofício ao Centro de Inteligência do TRT6." Confrontando os argumentos lançados nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, não vislumbro violação direta à Constituição Federal. Observo que o Regional decidiu a espécie conforme as provas dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição Federal, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da violação direta de que trata o art. 896, §9º da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Impossibilitado, pois, o processamento o do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANA KAROLINA DA SILVA PAULA

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