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0000167-76.2019.8.19.0024

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000167-76.2019.8.19.0024 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0000167-76.2019.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00181722 APELANTE: REGINA MOREIRA DE FRANCA PESSOA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: AGIPLAN SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/RJ-259703 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PATRONO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regular representação processual diante de indícios de litigância predatória, sustentando obscuridade quanto ao fundamento jurídico da responsabilização pessoal do advogado, da imposição de multa por litigância de má-fé e da expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste: l) em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao atribuir ao advogado responsabilidade por litigância de má-fé prevista nos arts. 79 a 81 do CPC; e ll) em estabelecer quais são as consequências jurídicas cabíveis diante da conduta processual do patrono consistente no descumprimento de determinações judiciais e na atuação sem demonstração inequívoca de poderes da cliente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apresenta obscuridade ao não distinguir adequadamente a responsabilização do advogado daquela aplicável à parte litigante por litigância de má-fé.4. As sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC destinam-se exclusivamente às partes, não podendo ser impostas ao advogado nos próprios autos, cuja responsabilização deve observar o regime previsto no art. 32 da Lei nº 8.906/1994.5. A inércia do patrono em cumprir determinação judicial para informar o endereço atualizado da cliente e a celebração de acordo sem demonstração inequívoca dos poderes de representação configuram ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, incisos IV e VI, do CPC.6. O art. 77, § 6º, do CPC afasta a aplicação da multa prevista no § 2º do mesmo dispositivo aos advogados, impondo, em seu lugar, a comunicação dos fatos ao órgão disciplinar competente para apuração de eventual responsabilidade.7. A condenação do advogado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais também deve ser afastada, pois tais penalidades decorrem da litigância de má-fé e alcançam apenas a parte litigante.8. A expedição de ofício à OAB/RJ permanece cabível para apuração de eventual responsabilidade disciplinar, assim como se mantêm os demais termos do acórdão não atingidos pelo acolhimento parcial dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "As penalidades por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 a 81 do CPC não se aplicam ao advogado nos próprios autos"Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, incisos IV e VI, §§ 2º e 6º, 79, 80, 81; Lei nº 8.906/1994, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.074.471/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJe 26.06.202 Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se, em parte, os embargos de declaração, determinada a expedição de ofício à OAB/RJ para apuração de responsabilidade disciplinar, nos termos do voto do Des. Relator.

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