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TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000167-75.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: HUDSON CARLOS CLIMACO RECLAMADO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dfe333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido 9, na parcela atinente ao imposto de renda, com base no inc. VI do art. 485 do CPC, e, no mérito, quanto à ação principal, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, salvo quanto ao benefício da gratuidade judiciária, que, no entanto, não integra o mérito propriamente dito. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada, no importe de R$5.473,13, a serem atualizados desde o ajuizamento da ação pela Selic (Receita Federal), na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 do e. STF, até 29/08/24, quando é o caso, e, a partir de 30/08/24, pela taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB na redação dada pela lei 14.905/24 com vigência a partir de 30/08/24, o que, em razão da gratuidade judiciária, fica sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais devidos, no valor de R$2.000,00 a ser atualizado na forma do art. 406 do CCB, pela taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB, com termo inicial a partir da publicação da presente decisão, dado ser o valor fixado a partir dos parâmetros monetários atuais, pelo reclamante, com dispensa do valor, em vista da concessão da gratuidade judiciária, devendo ser o valor requisitado de verba própria do e. TRT, com limitação do valor da referida verba na época da requisição. Custas de R$2.189,26, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$109.462,56, pelo reclamante, dispensado o pagamento ante a gratuidade judiciária. Intimem-se as partes e o i. perito. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON CARLOS CLIMACO
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000167-75.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: HUDSON CARLOS CLIMACO RECLAMADO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dfe333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido 9, na parcela atinente ao imposto de renda, com base no inc. VI do art. 485 do CPC, e, no mérito, quanto à ação principal, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, salvo quanto ao benefício da gratuidade judiciária, que, no entanto, não integra o mérito propriamente dito. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada, no importe de R$5.473,13, a serem atualizados desde o ajuizamento da ação pela Selic (Receita Federal), na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 do e. STF, até 29/08/24, quando é o caso, e, a partir de 30/08/24, pela taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB na redação dada pela lei 14.905/24 com vigência a partir de 30/08/24, o que, em razão da gratuidade judiciária, fica sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais devidos, no valor de R$2.000,00 a ser atualizado na forma do art. 406 do CCB, pela taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB, com termo inicial a partir da publicação da presente decisão, dado ser o valor fixado a partir dos parâmetros monetários atuais, pelo reclamante, com dispensa do valor, em vista da concessão da gratuidade judiciária, devendo ser o valor requisitado de verba própria do e. TRT, com limitação do valor da referida verba na época da requisição. Custas de R$2.189,26, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$109.462,56, pelo reclamante, dispensado o pagamento ante a gratuidade judiciária. Intimem-se as partes e o i. perito. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A
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