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0000167-72.2024.5.06.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000167-72.2024.5.06.0102 RECORRENTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (6) RECORRIDO: THALIA LEAL DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. JOGO DO BICHO. ATIVIDADES LÍCITAS CONCOMITANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDPJ. ESTABILIDADE GESTANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas rés em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício da autora com o grupo econômico formado pelas rés e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização substitutiva de estabilidade gestante, FGTS e multa do art. 477, §8º, da CLT, entre outras verbas, após o Tribunal Superior do Trabalho ter afastado a deserção inicialmente reconhecida e determinado o retorno dos autos a este Regional para julgamento do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da dispensa do depoimento pessoal da autora. 2. Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quanto às teses do motivo determinante e da gravitação jurídica. 3. Nulidade da sentença por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da condenação subsidiária dos sócios. 4. Validade do vínculo empregatício diante da concomitância entre atividade ligada ao jogo do bicho e atividades lícitas. 5. Responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico. 6. Correção da jornada de trabalho fixada e da condenação em horas extras. 7. Exigibilidade da multa do art. 477, §8º, da CLT diante do reconhecimento judicial do vínculo. 8. Manutenção da indenização substitutiva por estabilidade gestante. 9. Condenação da autora por litigância de má-fé. 10. Limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A dispensa do depoimento pessoal, ocorrida de forma recíproca entre as partes e sem demonstração de prejuízo concreto (art. 794, CLT), não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a própria parte que a alega produziu prova oral alternativa. 2. O dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88) não exige o enfrentamento de cada dispositivo legal invocado, bastando a apreciação da questão central; o efeito devolutivo em profundidade (Súmula 393, I, TST) supre omissões pontuais. 3. A responsabilidade subsidiária dos sócios requerida desde a petição inicial dispensa a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, sendo esta exigível apenas para eventual redirecionamento em fase de execução. 4. Nos termos do IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000 (Tribunal Pleno, TRT6), o exercício concomitante de atividade lícita afasta a nulidade contratual prevista na OJ 199 da SDI-1/TST, mantendo-se hígido o vínculo de emprego e as verbas rescisórias dele decorrentes. 5. Demonstrado o entrelaçamento orgânico entre as empresas rés, inclusive quanto a preposto e advogado comuns, subsiste a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico (art. 2º, §2º, CLT; Súmula 129, TST). 6. A prova emprestada produzida pela autora, mais específica e pertinente à sua função, prevalece sobre a trazida pelas recorrentes, sustentando a manutenção da jornada fixada na origem. 7. O reconhecimento judicial do vínculo não afasta a multa do art. 477, §8º, da CLT, ausente mora imputável à trabalhadora, nos termos do Tema 168 dos Recursos Repetitivos do TST e da Súmula 462/TST. 8. Mantido o vínculo, subsiste o direito à estabilidade gestante, cujo pressuposto fático - a gravidez no curso do contrato - é incontroverso (Súmula 244, I, TST). 9. A disputa genuína sobre a qualificação jurídica dos fatos, resolvida por instrução regular, não configura litigância de má-fé (arts. 79 a 81, CPC). 10. Formulados na petição inicial pedidos líquidos e individualizados, sem ressalva expressa de caráter estimativo, a condenação fica limitada aos valores ali indicados, em observância ao art. 840, §1º, da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC, e em conformidade com o decidido pelo STF na Reclamação Constitucional nº 95.288/PE quanto à aplicação da Tese Jurídica nº 5 do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário das reclamadas conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial. TESE DE JULGAMENTO: 1. É possível o reconhecimento do vínculo empregatício quando o trabalhador exerce, de forma concomitante, atividade ilícita relacionada ao jogo do bicho e outra atividade lícita, desde que presentes os requisitos da relação de emprego. 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é exigível na fase de conhecimento quando a responsabilidade dos sócios foi requerida desde a petição inicial, sendo devida apenas para eventual redirecionamento em fase de execução. 3. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista limitam a condenação quando formulados de forma líquida e individualizada, sem ressalva expressa de caráter estimativo. Dispositivos relevantes citados:arts. 5º, LIV e LV; 7º, XVIII; 93, IX; e 97, da CF/88; art. 10, II, "b", do ADCT; arts. 2º, §§2º e 3º; 3º; 74, §2º; 133 a 137; 765; 794; 818; 848 e 855-A, da CLT; arts. 79 a 81; 141; 322; 324, §1º, II; 385; 489, §1º; 492; 927, III; 1.013, §1º; e 1.026, §2º, do CPC; arts. 166, 170 e 184 do Código Civil; Súmula Vinculante nº 10 do STF. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 199 da SDI-1 do TST; Súmulas nº 129, 244, I, 338, I, 393, I, e 462, todas do TST; Tema 168 dos Recursos Repetitivos do TST (RR nº 0001341-76.2023.5.12.0008); IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000 e IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (Tese Jurídica nº 5), ambos do TRT6; STF, Reclamação Constitucional nº 95.288/PE; TRT6, ROT nº 0000544-33.2025.5.06.0191. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000167-72.2024.5.06.0102 RECORRENTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (6) RECORRIDO: THALIA LEAL DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. JOGO DO BICHO. ATIVIDADES LÍCITAS CONCOMITANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDPJ. ESTABILIDADE GESTANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas rés em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício da autora com o grupo econômico formado pelas rés e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização substitutiva de estabilidade gestante, FGTS e multa do art. 477, §8º, da CLT, entre outras verbas, após o Tribunal Superior do Trabalho ter afastado a deserção inicialmente reconhecida e determinado o retorno dos autos a este Regional para julgamento do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da dispensa do depoimento pessoal da autora. 2. Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quanto às teses do motivo determinante e da gravitação jurídica. 3. Nulidade da sentença por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da condenação subsidiária dos sócios. 4. Validade do vínculo empregatício diante da concomitância entre atividade ligada ao jogo do bicho e atividades lícitas. 5. Responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico. 6. Correção da jornada de trabalho fixada e da condenação em horas extras. 7. Exigibilidade da multa do art. 477, §8º, da CLT diante do reconhecimento judicial do vínculo. 8. Manutenção da indenização substitutiva por estabilidade gestante. 9. Condenação da autora por litigância de má-fé. 10. Limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A dispensa do depoimento pessoal, ocorrida de forma recíproca entre as partes e sem demonstração de prejuízo concreto (art. 794, CLT), não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a própria parte que a alega produziu prova oral alternativa. 2. O dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88) não exige o enfrentamento de cada dispositivo legal invocado, bastando a apreciação da questão central; o efeito devolutivo em profundidade (Súmula 393, I, TST) supre omissões pontuais. 3. A responsabilidade subsidiária dos sócios requerida desde a petição inicial dispensa a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, sendo esta exigível apenas para eventual redirecionamento em fase de execução. 4. Nos termos do IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000 (Tribunal Pleno, TRT6), o exercício concomitante de atividade lícita afasta a nulidade contratual prevista na OJ 199 da SDI-1/TST, mantendo-se hígido o vínculo de emprego e as verbas rescisórias dele decorrentes. 5. Demonstrado o entrelaçamento orgânico entre as empresas rés, inclusive quanto a preposto e advogado comuns, subsiste a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico (art. 2º, §2º, CLT; Súmula 129, TST). 6. A prova emprestada produzida pela autora, mais específica e pertinente à sua função, prevalece sobre a trazida pelas recorrentes, sustentando a manutenção da jornada fixada na origem. 7. O reconhecimento judicial do vínculo não afasta a multa do art. 477, §8º, da CLT, ausente mora imputável à trabalhadora, nos termos do Tema 168 dos Recursos Repetitivos do TST e da Súmula 462/TST. 8. Mantido o vínculo, subsiste o direito à estabilidade gestante, cujo pressuposto fático - a gravidez no curso do contrato - é incontroverso (Súmula 244, I, TST). 9. A disputa genuína sobre a qualificação jurídica dos fatos, resolvida por instrução regular, não configura litigância de má-fé (arts. 79 a 81, CPC). 10. Formulados na petição inicial pedidos líquidos e individualizados, sem ressalva expressa de caráter estimativo, a condenação fica limitada aos valores ali indicados, em observância ao art. 840, §1º, da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC, e em conformidade com o decidido pelo STF na Reclamação Constitucional nº 95.288/PE quanto à aplicação da Tese Jurídica nº 5 do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário das reclamadas conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial. TESE DE JULGAMENTO: 1. É possível o reconhecimento do vínculo empregatício quando o trabalhador exerce, de forma concomitante, atividade ilícita relacionada ao jogo do bicho e outra atividade lícita, desde que presentes os requisitos da relação de emprego. 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é exigível na fase de conhecimento quando a responsabilidade dos sócios foi requerida desde a petição inicial, sendo devida apenas para eventual redirecionamento em fase de execução. 3. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista limitam a condenação quando formulados de forma líquida e individualizada, sem ressalva expressa de caráter estimativo. Dispositivos relevantes citados:arts. 5º, LIV e LV; 7º, XVIII; 93, IX; e 97, da CF/88; art. 10, II, "b", do ADCT; arts. 2º, §§2º e 3º; 3º; 74, §2º; 133 a 137; 765; 794; 818; 848 e 855-A, da CLT; arts. 79 a 81; 141; 322; 324, §1º, II; 385; 489, §1º; 492; 927, III; 1.013, §1º; e 1.026, §2º, do CPC; arts. 166, 170 e 184 do Código Civil; Súmula Vinculante nº 10 do STF. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 199 da SDI-1 do TST; Súmulas nº 129, 244, I, 338, I, 393, I, e 462, todas do TST; Tema 168 dos Recursos Repetitivos do TST (RR nº 0001341-76.2023.5.12.0008); IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000 e IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (Tese Jurídica nº 5), ambos do TRT6; STF, Reclamação Constitucional nº 95.288/PE; TRT6, ROT nº 0000544-33.2025.5.06.0191. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA

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