Processo no TRF3

Processo 0000167-72.2016.4.03.6002

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000167-72.2016.4.03.6002 EXEQUENTE

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: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE VICENTIN FERREIRA - MS11146 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A EXECUTADO: ALAOR ALVES PINTO JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ROBERTO FERREIRA DO COUTO - MS9204 DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Alaor Alves Pinto Junior. A partir dos elementos constantes dos autos, verifica-se, em juízo preliminar, que o executado foi pessoalmente citado em 28/09/2016. Posteriormente, houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros, com localização de valores de pequena monta, posteriormente desbloqueados, conforme documentação reunida nos autos (ID 27881270). Também consta o cumprimento positivo de carta precatória, com penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel matriculado sob o nº 3.484, em 28/07/2021, seguida da intimação pessoal do executado e de sua esposa em 29/10/2021 (ID 150438176). Posteriormente, foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, entre 16/04/2024 e 29/04/2024, todas sem resultado positivo (ID 324371217). Considerando a natureza do título executivo e que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional trienal aplicável à cédula rural pignoratícia, nos termos do art. 206-A do CC, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, especialmente quanto à existência de atos efetivamente interruptivos, suspensivos ou impeditivos da fluência do prazo. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, observando-se o seguinte: A Caixa Econômica Federal deverá apresentar manifestação analítica e individualizada sobre os marcos processuais que, em sua compreensão, tenham interrompido, suspenso ou impedido a fluência do prazo prescricional, indicando: a) a data de cada ato; b) o respectivo conteúdo e finalidade; c) o fundamento jurídico para atribuição de efeito interruptivo ou suspensivo; d) a utilidade concreta do ato para a satisfação do crédito; e e) o documento ou movimento processual correspondente. O executado poderá se manifestar sobre a matéria, inclusive quanto aos marcos indicados pela exequente e quanto à eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Advirta-se que não será considerada suficiente manifestação genérica de não reconhecimento da prescrição, desacompanhada da indicação objetiva dos atos processuais, das respectivas datas, de sua eficácia interruptiva ou suspensiva e dos documentos que lhes deem suporte. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Dourados/MS. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto

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0000167-72.2016.4.03.6002 · TRF3
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