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0000167-64.2026.8.17.3200

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782822 Processo nº 0000167-64.2026.8.17.3200 REQUERENTE: C. D. J. E. C. D. R. F., M. A. D. S. REQUERIDO(A): A. M. D. L. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta pelas partes já devidamente qualificadas nos autos, na qual apresentaram um acordo postulando a sua homologação e a consequente dissolução da união civil. Dispensada a realização de audiência de conciliação, deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que se manifestou pela homologação do acordo, eis que preservados todos os direitos envolvidos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Houve conciliação quanto a guarda do filho menor de idade, alimentos, partilha de bens, conforme detalhadamente exposto na petição inicial. A propósito da pretensão dos requerentes, destaco o art. 226, § 6º, CRFB/88 com alteração dada pela EC de nº. 66/2010: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Do dispositivo em destaque, percebe-se que não há nenhum outro requisito, como tempo de separação de fato ou mesmo de corpos. Impende destacar ainda que o direito/interesse ao divórcio é potestativo e personalíssimo, conforme doutrina contemporânea e CRFB/1988. No caso vertente, o acordo realizado preserva suficientemente os interesses das partes e está em conformidade com a norma cogente. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO e DECLARO DISSOLVIDO o casamento civil entre as partes requerentes, nos termos do art. 1581 do CC/02, ao passo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários. Cópia desta sentença, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca. P.R.I. Inexistindo interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença. Verificadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Rio Formoso/PE, data da assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza de Direito

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