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TJSP · Foro de Igarapava - 1ª Vara
Processo 0000167-62.2026.8.26.0242 (processo principal 1001908-91.2024.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Dafne Lisboa de Oliveira - Vistos. Analisando os autos principais, verifico que o executado realizou o pagamento de R$16.328,22 no dia 17/03/2026 e de R$1.139,77 no dia 24/08/2026. Dessa forma, DETERMINO que a exequente se manifeste-se a respeito, em 5 (cinco) dias, apresentando novo cálculo atualizado e discriminado da quantia que julgar inadimplida, com o abatimento dos valores depositados pelo executado, também corrigidos, no mesmo prazo. Em seguida, INTIME-SE o executado para que, para que, em 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, (i) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; (ii) inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, artigo 525). Ademais, ainda na hipótese do não pagamento, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS (OAB 430261/SP)
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