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0000167-61.2025.8.26.0383

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única

    Processo 0000167-61.2025.8.26.0383 (processo principal 1001678-24.2018.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Retificação de Área de Imóvel - Agenor Ivan Marquezi Magro - Renata Hotz Camargo Pinto - - Banco do Brasil S/A - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Banco do Brasil em relação a sentença de fls. 321, alegando a existência de erro material na determinação dos valores a serem levantados. Recebo os embargos, visto que tempestivos. Razão assiste o embargante. Verifico que a decisão de fls. 164/165, determinou que dos valores depositados pelo Banco do Brasil e a Cooperativa de Crédito Credicitrus, fosse efetuado o levantamento em favor do exequente no importe de 50%, de cada valor depositado, diante da condenação solidária existente. Tendo em vista que o Banco do Brasil depositou o valor de R$79.594,51 (fls. 111) e a Cooperativa de Crédito Credicitrus depositou o valor de R$46.992,00 (fls. 131/132), caberia ao exequente a importância de R$39.797,25 do valor depositado pelo Banco do Brasil e R$23.496,00, referente ao depósito realizado pela Cooperativa. Ressalte-se que na decisão de fls. 164/165, houve erro material na indicação do valor correspondente ao depósito da Cooperativa de Crédito Credicitrus, o que resta retificado nesta oportunidade, considerando o valor correto como sendo R$23.496,00. Assim, foi deferido o levantamento em favor do exequente do valor depositado pelo Banco do Brasil às fls. 252, o qual foi cumprido conforme extrato de fls. 256. Por sua vez, após o julgamento do Agravo, o exequente, pugnou pelo levantamento dos valores referente ao depósito realizado pela Cooperativa, sendo deferido o levantamento às fls. 321, com a consequente devolução do valor remanescente em favor da Cooperativa Credicitrus, sem alusão ao remanescente pertencente ao Banco do Brasil. Desta forma, considerando que do valor depositado pela Cooperativa, caberia ao exequente somente a importância de R$23.496,00, com os acréscimos legais da data do depósito - 14/04/2025 e, foi levantado o valor de R$44.455,87, determino que o exequente promova a devolução da diferença do valor levantado, com os acréscimos legais, sob pena de bloqueio on-line. Ainda, pela Cooperativa de Crédito, houve o levantamento do valor de R$52.492,83, quando o correto seria R$23.496,00, com os acréscimos legais a partir da data do depósito - 14/04/2025, determino que a Cooperativa proceda a devolução do valor levantado a maior, com os acréscimos legais, sob pena de bloqueio on-line. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar que tanto o exequente quanto a Cooperativa de Crédito Credicitrus promovam a devolução dos valores levantados a maior, conforme descrito na fundamentação acima, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio on-line. Realizado o depósito judicial, determino que os valores sejam levantados pelo Banco do Brasil, após a apresentação do referido formulário. Cumprido o determinado acima, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. - ADV: CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR (OAB 129084/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), AGENOR IVAN MARQUEZI MAGRO (OAB 267984/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única

    Processo 0000167-61.2025.8.26.0383 (processo principal 1001678-24.2018.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Retificação de Área de Imóvel - Agenor Ivan Marquezi Magro - Renata Hotz Camargo Pinto - - Banco do Brasil S/A - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS e outro - ALVARÁ DO MLE Nº 20260825113910095415 ENCAMINHADO AO BANCO, DISPONÍVEL PARA O AUTOR E MLE Nº 20260825114528095458, DISPONÌVEL PARA O EXECUTADO . - ADV: CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR (OAB 129084/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), AGENOR IVAN MARQUEZI MAGRO (OAB 267984/SP)

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