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0000167-61.2025.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Seção de Direito Público Mandado de Segurança nº 0000167-61.2025.8.17.9000 Impetrante: Marilia Gabriela de Freitas Mota Impetrado: Secretário de Administração do Estado de Pernambuco E Outro Agravos Internos Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Marilia Gabriela de Freitas Mota Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena VOTO-RELATOR A controvérsia centra-se na legitimidade da exigência de Avaliação de Capacidade Física para ingresso no cargo de Agente de Medicina Legal, cuja natureza e complexidade são predominantemente técnico-científicas. Da leitura do art. 37, II, da Constituição Federal, depreende-se que as etapas do concurso precisam guardar pertinência com a natureza e a complexidade do cargo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a prova de esforço físico somente é constitucionalmente válida quando houver estreita relação entre o esforço avaliado e as atribuições reais da função. Nesse sentido: “CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à habilitação ao cargo de auxiliar médico-legista, porquanto a atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica. (AI 851587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)” “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE OFICIAL MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO – EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1128909 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 27-11-2018 PUBLIC 28-11-2018)” Conforme edital (ID 44761991), o cargo de Agente de Medicina Legal reúne atribuições de apoio técnico, administrativo e operacional à atividade pericial, com atuação direta ao lado do Perito Médico Legista, tanto em diligências externas quanto nos trabalhos internos do órgão. Compete ao servidor recepcionar o periciando, vivo ou morto, auxiliar na execução dos exames, manusear cadáveres desde o recolhimento até a guarda e liberação, além de, sob supervisão e autorização do perito, coletar, processar, armazenar e encaminhar vestígios e materiais biológicos relacionados à perícia. Também lhe cabem tarefas de embalsamamento autorizado, condução e zelo por veículos oficiais, registro fotográfico das atividades periciais, manutenção de equipamentos, organização e digitação de laudos e demais documentos, remessa de informações às autoridades competentes, elaboração de levantamentos estatísticos e preservação da cadeia de custódia, o que evidencia função de suporte especializado e de natureza predominantemente técnico-operacional, voltada à viabilização da atividade médico-legal. Não se exige do Agente de Medicina Legal vigor físico acima do ordinário, tampouco desempenho atlético específico. A exigência de TAF implica, portanto, quebra do princípio da proporcionalidade, uma vez que submete candidatos a condição eliminatória totalmente dissociada das efetivas necessidades da função. Essa desproporção, inclusive, foi objeto de recente julgado desta Seção de Direito Público, que consolidou a linha interpretativa segundo a qual cargos de perfil científico ou burocrático não comportam a imposição de testes físicos intensos. A propósito, confira-se: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO LEGISTA. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ELIMINAÇÃO POR VÍCIO FORMAL EM ATESTADO MÉDICO. EXCESSO DE FORMALISMO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Tese de julgamento: "1. A entidade organizadora de concurso público não possui legitimidade passiva em mandado de segurança que impugna o conteúdo das regras do edital, por atuar como mera executora de ordens emanadas da Administração Pública contratante. 2. A exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) é ilegítima para cargos de natureza eminentemente técnico-científica, como o de Médico Legista, cujas atribuições não demandam esforço físico diferenciado, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A eliminação de candidato por vício meramente formal em documento comprobatório, quando atingida a finalidade do ato e demonstrada a irrelevância do vício, configura excesso de formalismo e viola o princípio da razoabilidade." (Mandado de Segurança Cível 0000195-29.2025.8.17.9000, Rel. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 03/10/2025, DJe)” Portanto, o ato administrativo que excluiu a impetrante do certame mostra-se manifestamente ilegítimo, o que impõe a concessão da segurança. Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para anular o ato administrativo que eliminou a impetrante na Avaliação de Capacidade Física (TAF) e confirmar a decisão interlocutória que determinou a sua reintegração ao certame, assegurada a participação em todas as fases posteriores, em igualdade de condições com os demais candidatos. Consequentemente, JULGO PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS interpostos pelo Estado de Pernambuco. Outrossim, condeno a parte impetrada, sucumbente, à restituição das custas processuais antecipadas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Recife, data conforme assinatura digital. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado 23

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