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Processo 0000167-52.2018.8.06.0128

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0000167-52.2018.8.06.0128 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Requerente: MARIA NAYANE RODRIGUES SILVA Requerido: FRANCISCO GLAUBERTO HOLANDA PEREIRA Vistos em conclusão. Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por Maria Nayane Rodrigues Silva, em face de Francisco Glauberto Holanda Pereira, nos termos da exordial de Id. 100654742 e documentos em anexo. Apesar de devidamente citado e intimado (Id. 100654769), executado deixou o prazo para pagar o débito transcorrer in albis. Em petição de Id. 100654726 a parte exequente pugnou pela realização de penhora pelos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, o que foi deferido em decisão de Id. 100654739. Realizado bloqueio de valores em Id. 182574519 e determinada a intimação da parte executada, o Oficial de Justiça foi informado do óbito do executado pelos seus familiares, nos termo da certidão de Id. 187375207, anexando aos autos a certidão de óbito em Id. 187376380. Decisão de Id. 201903032 determinou a intimação da exequente para promover a citação do espólio do falecido. Em petição de Id. 236046905 a exequente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito em Id. 236046905, o que tem o poder de exaurir o objeto da demanda. Acrescenta-se, ainda, que, conforme preceitua o art. 775 do CPC, o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Diante do exposto, sendo prescindível a anuência da parte executada quanto ao pedido de desistência autoral, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, por sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, sob a égide dos arts. 485, VIII e 775 do CPC. Condeno a exequente nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária que ora defiro, conforme disposto no art. 98, caput e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte promovente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito

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