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Tribunal
TRT8
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000167-51.2025.5.08.0015 RECORRENTE: LUCIANA MARTINS DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8240baa proferida nos autos. ROT 0000167-51.2025.5.08.0015 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ELLEN LARISSA ALVES MARTINS (PA15007) FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA MARTINS DIAS TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA (PA31309) RECURSO DE: LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA opõe embargos de declaração de Id 10db73d em face da decisão de Id b75299e, que denegou seguimento a seu recurso de revista. Relata que, "ao examinar o tema referente às horas extras, a decisão consignou, inicialmente, que os artigos 141 e 492 do CPC não estariam prequestionados, razão pela qual o recurso não atenderia ao disposto no artigo 896, §1ª – A, I, da CLT", mas que, "logo em seguida, passou a afirmar que o recurso demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula nº 126 do TST, concluindo pela impossibilidade de processamento da Revista". Aduz que "a decisão deixou de esclarecer qual dos fundamentos efetivamente embasa a negativa de seguimento", e que "não ficou evidenciado se o óbice decorre: da ausência de prequestionamento; da incidência da Súmula 126 do TST; ou da coexistência de ambos os fundamentos". Justifica que "essa ausência de delimitação compromete a compreensão da decisão e dificulta o exercício do contraditório, especialmente para fins de eventual interposição do recurso cabível perante o Tribunal Superior do Trabalho". Por sua vez, quanto à alegação de omissão na fundamentação quanto à multa por embargos protelatórios, alega que, "após a referência aos dispositivos legais invocados pela recorrente, a fundamentação não foi desenvolvida". Declina que "não houve enfrentamento específico das razões pelas quais os arts. 897-A da CLT, 1.022 e 1.025 do CPC e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não estariam aptos a fundamentar o Recurso de Revista". Argumenta que "a ausência de manifestação sobre tais fundamentos caracteriza omissão que merece ser suprida, permitindo completa compreensão da ratio decidendi". Examino. O recurso é tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - certidão de Id 4e7a10f; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 10db73d) e subscrito por advogado habilitado (Id 3675588). Sobre os temas levantados pela embargante, eis o teor da decisão embargada: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, tempo à disposição e intervalo intrajornada. Alega que "a presunção prevista no item III da súmula é relativa e não autoriza a automática adoção da jornada inicial quando o próprio conjunto probatório, inclusive depoimento da Reclamante e testemunhas, demonstra inconsistências na narrativa exordial". Defende que "a Reclamante postulou horas extras e alegou jornada extraordinária; cabia-lhe, ao menos diante da fragilidade da prova e da confissão parcial, demonstrar de forma segura a jornada declinada". Relata que "a testemunha da Reclamante não via a hora em que a autora fazia almoço, porque trabalhavam em rotas diferentes", e que "a Empresa estipulava horário de almoço das 12h às 14h, e que o vendedor fazia seu próprio horário de almoço, circunstância compatível com a ATIVIDADE EXTERNA DE VENDEDORA". Argumenta que "a supressão do intervalo é fato constitutivo do direito da Trabalhadora, cabendo à Reclamante demonstrar, com prova robusta, que era impedida de usufruir integralmente o intervalo", e que "a prova oral frágil e dividida não autoriza condenação". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: A reclamada defende a reforma da sentença quanto às horas extras, tempo à disposição do empregador (pré-jornada e pós-jornada) e intervalo intrajornada. [...] Sustenta que a conclusão do magistrado se alinha à tese de defesa, pois a reclamante confessou seu horário de trabalho, divergindo da jornada fictícia da inicial. Em depoimento, disse a reclamante: ‘(...) que a depoente recebia motocicleta as 8 horas; que a depoente entregava a moto 16:30 ou 16 horas, diz a hora que chegava na empresa; (...)’. Além disso, a testemunha Michilene não confirmou o depoimento do reclamante [...]. Assim, as divergências fragilizam o depoimento da testemunha como meio de prova quanto às horas extras. Por sua vez, a testemunha WHELTON KLEYDIR DO NASVIMENTO MORAIS também divergiu do depoimento do preposto da reclamada [...]. Assim, ante o depoimento do preposto que divergiu dos documentos juntados ao processo quanto aos horários e dias trabalhados pela reclamante, e ainda como as testemunhas foram consideradas frágeis, prevalece a tese da autor, na inicial, à luz da Súmula 338 do TST. O juízo de origem [...] declarou a invalidade dos registros de horário apresentados pela reclamada [...]. Tal decisão encontra amparo na Súmula nº 338 do C. Tribunal Superior do Trabalho [...]. Uma vez invalidados os controles de ponto, o ônus de comprovar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela obreira passou a ser da empregadora, encargo do qual não se desincumbiu. Da mesma forma, o reconhecimento da supressão parcial do intervalo intrajornada baseou-se na prova oral colhida, sendo devida a parcela correspondente. Portanto, tenho por certo que sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade quanto à condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Assim, nego provimento ao recurso. Examino. Primeiramente, os artigos 141 e 492 do CPC não estão prequestionados no trecho transcrito, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1º- A do artigo 896 da CLT. Quanto às demais alegações, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, de forma que não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que fixou multa por oposição de embargos protelatórios. Sustenta que "a multa aplicada tem nítido efeito inibidor do direito de defesa e do acesso à jurisdição extraordinária, penalizando a parte por cumprir exigência técnica imposta pela própria jurisprudência do TST". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Para os fins de direito e com o escopo de viabilizar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante, notadamente os Arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; Arts. 818 e 844 da CLT; Arts. 341, 373, II, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC [...]. Conforme decidido linhas acima, os embargos de declaração opostos pela reclamada foram utilizados com propósito meramente infringente, com vistas à rediscussão do mérito e à reforma do julgado. Tal conduta evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso [...]. Sendo esta a realidade processual do recurso ora analisado, reconhece-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e condenam-se as embargantes [...] ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC, c/c o Art. 769 da CLT. DECIDEM, UNANIMEMENTE, EM: [...] (3) CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO [...] (4) DECLARAR PREQUESTIONADAS, COM BASE NA SÚMULA Nº 297, DO C. TST, TODAS AS MATÉRIAS ARGUIDAS [...]. Documento Examino. Primeiramente, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, os artigos 897-A da CLT, 1.022 e 1.025 do CPC, e 5º, XXXV, da CF, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Por fim, não vislumbro afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, e violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois consta do trecho transcrito que "os embargos de declaração opostos pela reclamada foram utilizados com propósito meramente infringente, com vistas à rediscussão do mérito e à reforma do julgado", razão pela qual parece ter havido apenas a aplicação da norma processual ao caso sob análise. Assim, nego seguimento à revista. Segundo dispõe o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração "...nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", o que, entretanto, não vislumbro, a teor dos fundamentos acima transcritos. Em primeiro lugar, quanto às horas extras e a alegação de que "a decisão deixou de esclarecer qual dos fundamentos efetivamente embasa a negativa de seguimento", o despacho é claro que, quanto a dispositivos específicos, a dizer, os artigos 141 e 492 do CPC, o fundamento para a denegação é a falta de prequestionamento, e que, "quanto aos demais", a saber, os que estão elencados na sessão de "alegações", o fundamento é a súmula 126 e o artigo 896 da CLT. Desse modo, não há omissão a ser sanada. Tampouco há omissão no tema da multa por oposição de embargos protelatórios. A transcrição acima demonstra que as razões foram efetivamente declinadas, contrariando a alegação da embargante de que "a fundamentação não foi desenvolvida". Nesse sentido, não há omissão, obscuridade ou equívoco na análise de pressupostos extrínsecos da revista, mas propriamente insatisfação com o decidido, não sendo os declaratórios o meio recursal adequado para a impugnação da decisão denegatória do recurso de revista. Assim, conheço dos embargos, mas os rejeito, pois não há omissões a suprir decisão embargada. CONCLUSÃO Conheço dos embargos, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade, mas os rejeito, nos termos da fundamentação. Intimem-se. (dsrv) BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- LUCIANA MARTINS DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000167-51.2025.5.08.0015 RECORRENTE: LUCIANA MARTINS DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8240baa proferida nos autos. ROT 0000167-51.2025.5.08.0015 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ELLEN LARISSA ALVES MARTINS (PA15007) FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA MARTINS DIAS TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA (PA31309) RECURSO DE: LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA opõe embargos de declaração de Id 10db73d em face da decisão de Id b75299e, que denegou seguimento a seu recurso de revista. Relata que, "ao examinar o tema referente às horas extras, a decisão consignou, inicialmente, que os artigos 141 e 492 do CPC não estariam prequestionados, razão pela qual o recurso não atenderia ao disposto no artigo 896, §1ª – A, I, da CLT", mas que, "logo em seguida, passou a afirmar que o recurso demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula nº 126 do TST, concluindo pela impossibilidade de processamento da Revista". Aduz que "a decisão deixou de esclarecer qual dos fundamentos efetivamente embasa a negativa de seguimento", e que "não ficou evidenciado se o óbice decorre: da ausência de prequestionamento; da incidência da Súmula 126 do TST; ou da coexistência de ambos os fundamentos". Justifica que "essa ausência de delimitação compromete a compreensão da decisão e dificulta o exercício do contraditório, especialmente para fins de eventual interposição do recurso cabível perante o Tribunal Superior do Trabalho". Por sua vez, quanto à alegação de omissão na fundamentação quanto à multa por embargos protelatórios, alega que, "após a referência aos dispositivos legais invocados pela recorrente, a fundamentação não foi desenvolvida". Declina que "não houve enfrentamento específico das razões pelas quais os arts. 897-A da CLT, 1.022 e 1.025 do CPC e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não estariam aptos a fundamentar o Recurso de Revista". Argumenta que "a ausência de manifestação sobre tais fundamentos caracteriza omissão que merece ser suprida, permitindo completa compreensão da ratio decidendi". Examino. O recurso é tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - certidão de Id 4e7a10f; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 10db73d) e subscrito por advogado habilitado (Id 3675588). Sobre os temas levantados pela embargante, eis o teor da decisão embargada: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, tempo à disposição e intervalo intrajornada. Alega que "a presunção prevista no item III da súmula é relativa e não autoriza a automática adoção da jornada inicial quando o próprio conjunto probatório, inclusive depoimento da Reclamante e testemunhas, demonstra inconsistências na narrativa exordial". Defende que "a Reclamante postulou horas extras e alegou jornada extraordinária; cabia-lhe, ao menos diante da fragilidade da prova e da confissão parcial, demonstrar de forma segura a jornada declinada". Relata que "a testemunha da Reclamante não via a hora em que a autora fazia almoço, porque trabalhavam em rotas diferentes", e que "a Empresa estipulava horário de almoço das 12h às 14h, e que o vendedor fazia seu próprio horário de almoço, circunstância compatível com a ATIVIDADE EXTERNA DE VENDEDORA". Argumenta que "a supressão do intervalo é fato constitutivo do direito da Trabalhadora, cabendo à Reclamante demonstrar, com prova robusta, que era impedida de usufruir integralmente o intervalo", e que "a prova oral frágil e dividida não autoriza condenação". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: A reclamada defende a reforma da sentença quanto às horas extras, tempo à disposição do empregador (pré-jornada e pós-jornada) e intervalo intrajornada. [...] Sustenta que a conclusão do magistrado se alinha à tese de defesa, pois a reclamante confessou seu horário de trabalho, divergindo da jornada fictícia da inicial. Em depoimento, disse a reclamante: ‘(...) que a depoente recebia motocicleta as 8 horas; que a depoente entregava a moto 16:30 ou 16 horas, diz a hora que chegava na empresa; (...)’. Além disso, a testemunha Michilene não confirmou o depoimento do reclamante [...]. Assim, as divergências fragilizam o depoimento da testemunha como meio de prova quanto às horas extras. Por sua vez, a testemunha WHELTON KLEYDIR DO NASVIMENTO MORAIS também divergiu do depoimento do preposto da reclamada [...]. Assim, ante o depoimento do preposto que divergiu dos documentos juntados ao processo quanto aos horários e dias trabalhados pela reclamante, e ainda como as testemunhas foram consideradas frágeis, prevalece a tese da autor, na inicial, à luz da Súmula 338 do TST. O juízo de origem [...] declarou a invalidade dos registros de horário apresentados pela reclamada [...]. Tal decisão encontra amparo na Súmula nº 338 do C. Tribunal Superior do Trabalho [...]. Uma vez invalidados os controles de ponto, o ônus de comprovar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela obreira passou a ser da empregadora, encargo do qual não se desincumbiu. Da mesma forma, o reconhecimento da supressão parcial do intervalo intrajornada baseou-se na prova oral colhida, sendo devida a parcela correspondente. Portanto, tenho por certo que sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade quanto à condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Assim, nego provimento ao recurso. Examino. Primeiramente, os artigos 141 e 492 do CPC não estão prequestionados no trecho transcrito, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1º- A do artigo 896 da CLT. Quanto às demais alegações, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, de forma que não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que fixou multa por oposição de embargos protelatórios. Sustenta que "a multa aplicada tem nítido efeito inibidor do direito de defesa e do acesso à jurisdição extraordinária, penalizando a parte por cumprir exigência técnica imposta pela própria jurisprudência do TST". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Para os fins de direito e com o escopo de viabilizar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante, notadamente os Arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; Arts. 818 e 844 da CLT; Arts. 341, 373, II, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC [...]. Conforme decidido linhas acima, os embargos de declaração opostos pela reclamada foram utilizados com propósito meramente infringente, com vistas à rediscussão do mérito e à reforma do julgado. Tal conduta evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso [...]. Sendo esta a realidade processual do recurso ora analisado, reconhece-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e condenam-se as embargantes [...] ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC, c/c o Art. 769 da CLT. DECIDEM, UNANIMEMENTE, EM: [...] (3) CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO [...] (4) DECLARAR PREQUESTIONADAS, COM BASE NA SÚMULA Nº 297, DO C. TST, TODAS AS MATÉRIAS ARGUIDAS [...]. Documento Examino. Primeiramente, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, os artigos 897-A da CLT, 1.022 e 1.025 do CPC, e 5º, XXXV, da CF, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Por fim, não vislumbro afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, e violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois consta do trecho transcrito que "os embargos de declaração opostos pela reclamada foram utilizados com propósito meramente infringente, com vistas à rediscussão do mérito e à reforma do julgado", razão pela qual parece ter havido apenas a aplicação da norma processual ao caso sob análise. Assim, nego seguimento à revista. Segundo dispõe o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração "...nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", o que, entretanto, não vislumbro, a teor dos fundamentos acima transcritos. Em primeiro lugar, quanto às horas extras e a alegação de que "a decisão deixou de esclarecer qual dos fundamentos efetivamente embasa a negativa de seguimento", o despacho é claro que, quanto a dispositivos específicos, a dizer, os artigos 141 e 492 do CPC, o fundamento para a denegação é a falta de prequestionamento, e que, "quanto aos demais", a saber, os que estão elencados na sessão de "alegações", o fundamento é a súmula 126 e o artigo 896 da CLT. Desse modo, não há omissão a ser sanada. Tampouco há omissão no tema da multa por oposição de embargos protelatórios. A transcrição acima demonstra que as razões foram efetivamente declinadas, contrariando a alegação da embargante de que "a fundamentação não foi desenvolvida". Nesse sentido, não há omissão, obscuridade ou equívoco na análise de pressupostos extrínsecos da revista, mas propriamente insatisfação com o decidido, não sendo os declaratórios o meio recursal adequado para a impugnação da decisão denegatória do recurso de revista. Assim, conheço dos embargos, mas os rejeito, pois não há omissões a suprir decisão embargada. CONCLUSÃO Conheço dos embargos, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade, mas os rejeito, nos termos da fundamentação. Intimem-se. (dsrv) BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- LUCIANA MARTINS DIAS