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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv RR 0000167-42.2021.5.11.0004 EMBARGANTE: MANOEL DO CARMO LEAL COSTA EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000167-42.2021.5.11.0004 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVIEL EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000167-42.2021.5.11.0004, em que é EMBARGANTE MANOEL DO CARMO LEAL COSTA e é EMBARGADA AMAZONAS ENERGIA S.A. Contra o v. acórdão recorrido que deu provimento ao recurso de revista da ré por violação do artigo 173, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a demanda, o autor interpõe embargos de declaração. Alega omissão no julgado. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO CONHEÇO dos embargos de declaração porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO O autor alega que a decisão embargada não se manifestou acerca da ausência de pressupostos formais e intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista da Ré, incorrendo em omissão ao não analisar as objeções levantadas em contrarrazões. Sustenta que o apelo patronal descumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que deixou de indicar precisamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento e não realizou o necessário confronto analítico entre a tese regional e os dispositivos supostamente violados. Afirma que a ré não impugnou todos os fundamentos jurídicos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, como os princípios da proteção do emprego, direito adquirido e da inalterabilidade contratual lesiva, o que atrai o óbice da Súmula 422, I, do c. TST e evidencia a deficiência técnica do recurso. Argumenta que o reconhecimento da transcendência não substitui nem autoriza a superação dos requisitos objetivos de admissibilidade, de modo que a análise do mérito sem o preenchimento desses pressupostos subverte a ordem processual. Assevera que o julgado incorreu em erro grave, ao afastar implicitamente a incidência de norma legal expressa, sem observar a Cláusula de Reserva de Plenário, afrontando diretamente o art. 97 da CF/88 e contrariando a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Defende que o processamento do recurso patronal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST, e que a decisão embargada falhou em fundamentar a afirmação de que os requisitos da Lei nº 13.015/2014 foram satisfeitos. Sem razão o autor. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado fundamentou de forma clara o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 173, § 1º, da CR, o que pressupõe o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Verifica-se que a ré procedeu à indicação do trecho da decisão regional e realizou o necessário confronto analítico, ao defender a prevalência do regime jurídico privado pós-privatização em detrimento da tese de incorporação de norma interna. A controvérsia, tal como decidida, é estritamente jurídica, interpretação do regime constitucional aplicável, o que afasta a incidência da Súmula nº 126/TST. A r. decisão embargada foi proferida em estrita observância à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, através do Tema 130 da Tabela de IRR do c. TST. Na realidade, extrai-se o mero inconformismo do autor com a decisão ora embargada tal como prolatada, que desafia recurso próprio, em sentido contrário ao seu interesse recursal, buscando a reforma por via eleita inadequada. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração: Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL DO CARMO LEAL COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv RR 0000167-42.2021.5.11.0004 EMBARGANTE: MANOEL DO CARMO LEAL COSTA EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000167-42.2021.5.11.0004 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVIEL EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000167-42.2021.5.11.0004, em que é EMBARGANTE MANOEL DO CARMO LEAL COSTA e é EMBARGADA AMAZONAS ENERGIA S.A. Contra o v. acórdão recorrido que deu provimento ao recurso de revista da ré por violação do artigo 173, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a demanda, o autor interpõe embargos de declaração. Alega omissão no julgado. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO CONHEÇO dos embargos de declaração porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO O autor alega que a decisão embargada não se manifestou acerca da ausência de pressupostos formais e intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista da Ré, incorrendo em omissão ao não analisar as objeções levantadas em contrarrazões. Sustenta que o apelo patronal descumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que deixou de indicar precisamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento e não realizou o necessário confronto analítico entre a tese regional e os dispositivos supostamente violados. Afirma que a ré não impugnou todos os fundamentos jurídicos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, como os princípios da proteção do emprego, direito adquirido e da inalterabilidade contratual lesiva, o que atrai o óbice da Súmula 422, I, do c. TST e evidencia a deficiência técnica do recurso. Argumenta que o reconhecimento da transcendência não substitui nem autoriza a superação dos requisitos objetivos de admissibilidade, de modo que a análise do mérito sem o preenchimento desses pressupostos subverte a ordem processual. Assevera que o julgado incorreu em erro grave, ao afastar implicitamente a incidência de norma legal expressa, sem observar a Cláusula de Reserva de Plenário, afrontando diretamente o art. 97 da CF/88 e contrariando a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Defende que o processamento do recurso patronal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST, e que a decisão embargada falhou em fundamentar a afirmação de que os requisitos da Lei nº 13.015/2014 foram satisfeitos. Sem razão o autor. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado fundamentou de forma clara o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 173, § 1º, da CR, o que pressupõe o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Verifica-se que a ré procedeu à indicação do trecho da decisão regional e realizou o necessário confronto analítico, ao defender a prevalência do regime jurídico privado pós-privatização em detrimento da tese de incorporação de norma interna. A controvérsia, tal como decidida, é estritamente jurídica, interpretação do regime constitucional aplicável, o que afasta a incidência da Súmula nº 126/TST. A r. decisão embargada foi proferida em estrita observância à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, através do Tema 130 da Tabela de IRR do c. TST. Na realidade, extrai-se o mero inconformismo do autor com a decisão ora embargada tal como prolatada, que desafia recurso próprio, em sentido contrário ao seu interesse recursal, buscando a reforma por via eleita inadequada. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração: Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS ENERGIA S.A