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TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 0000167-31.2005.8.11.0108. EXEQUENTE: FUTURA INSUMOS AGRICOLAS LTDA. EXECUTADO: LUCIANO GONCALVES, ROSANE DE FATIMA BATTU DO CARMO GONCALVES Vistos. Verifico erro material na decisão de ID 215265090, no trecho do dispositivo que deferiu o alvará de levantamento, onde constou o valor de R$ 1.197,80, quando o correto, conforme os avisos de crédito e o extrato SISCONDJ de ID 227429997, é de R$ 7.280,79 (R$ 6.647,34 referentes à conta de Luciano Gonçalves + R$ 633,45 referentes à conta de Rosane de Fátima Battu do Carmo Gonçalves, incluídos os rendimentos). Procedo, de ofício, à correção do erro material, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, para que onde se lê R$ 1.197,80 passe a constar R$ 7.280,79, mantidos os demais termos da decisão. No mais, DEFIRO o levantamento do montante de R$ 7.280,79 depositado no SISCONDJ, em favor da exequente, a ser creditado em nome do patrono Dr. Juliano Piva (CPF 919.456.071-49), Conta Corrente nº 57.500-3, Agência 0810, Banco Sicredi. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico. Considerando a manifestação da exequente de ID 218271264, reiterada em ID 228763342, requerendo a penhora sobre todos os veículos localizados via RENAJUD em nome dos executados, DEFIRO o pedido. Por fim, DEFIRO a postergação do prazo requerida pela exequente. Apresente a exequente planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, abatendo-se do total devido o valor ora levantado de R$ 7.280,79. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito
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