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0000167-23.2024.5.05.0192

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000167-23.2024.5.05.0192 RECORRENTE: ANDERSON ALMEIDA DE JESUS RECORRIDO: PRO - LINHAS NORDESTE LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000167-23.2024.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS. VESTIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrente da instalação de câmeras em vestiário, de adicional de insalubridade e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. O recorrente busca a reforma do julgado, sustentando a ilicitude da vigilância por câmeras, a insuficiência da perícia técnica quanto aos agentes insalubres e a falha da empregadora na transmissão de dados para habilitação no benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instalação de câmeras de segurança em local de guarda de pertences constitui violação aos direitos da personalidade e dano moral; (ii) estabelecer se as conclusões do laudo pericial, desfavoráveis à caracterização da insalubridade, devem prevalecer sobre as demais provas; (iii) determinar se a responsabilidade pelo valor do seguro-desemprego pode ser imputada ao empregador por suposta incorreção nos dados transmitidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O monitoramento de áreas destinadas à guarda de pertences, quando não alcança chuveiros, cabines sanitárias ou locais de exposição da intimidade corporal, insere-se no poder diretivo e fiscalizatório do empregador para a segurança do patrimônio. 4. A ausência de prova de que as câmeras captavam imagens de empregados em situação de vulnerabilidade ou exposição íntima afasta a caracterização de dano moral. 5. O laudo pericial, realizado por profissional habilitado, constitui meio de prova técnica apto a definir a insalubridade, prevalecendo quando não infirmado por contraprova robusta e específica. 6. A comprovação da regular entrega das guias e da ausência de erro imputável à empregadora na transmissão de dados afasta o dever de indenizar o seguro-desemprego, inexistindo nexo causal entre a conduta da empresa e o valor do benefício. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A instalação de sistemas de monitoramento por câmeras em áreas de guarda de pertences, sem o direcionamento para locais de intimidade corporal, configura exercício regular do poder diretivo. 2. A prova técnica pericial, quando fundamentada na avaliação do ambiente e das substâncias manipuladas, prevalece sobre alegações genéricas ou depoimentos imprecisos quanto à existência de agentes insalubres. 3. Não cabe indenização substitutiva de seguro-desemprego quando não demonstrada conduta irregular do empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, II e IV, e art. 5º, X; CLT, art. 2º; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: Não citada. 7. Recurso ordinário não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALMEIDA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000167-23.2024.5.05.0192 RECORRENTE: ANDERSON ALMEIDA DE JESUS RECORRIDO: PRO - LINHAS NORDESTE LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000167-23.2024.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS. VESTIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrente da instalação de câmeras em vestiário, de adicional de insalubridade e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. O recorrente busca a reforma do julgado, sustentando a ilicitude da vigilância por câmeras, a insuficiência da perícia técnica quanto aos agentes insalubres e a falha da empregadora na transmissão de dados para habilitação no benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instalação de câmeras de segurança em local de guarda de pertences constitui violação aos direitos da personalidade e dano moral; (ii) estabelecer se as conclusões do laudo pericial, desfavoráveis à caracterização da insalubridade, devem prevalecer sobre as demais provas; (iii) determinar se a responsabilidade pelo valor do seguro-desemprego pode ser imputada ao empregador por suposta incorreção nos dados transmitidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O monitoramento de áreas destinadas à guarda de pertences, quando não alcança chuveiros, cabines sanitárias ou locais de exposição da intimidade corporal, insere-se no poder diretivo e fiscalizatório do empregador para a segurança do patrimônio. 4. A ausência de prova de que as câmeras captavam imagens de empregados em situação de vulnerabilidade ou exposição íntima afasta a caracterização de dano moral. 5. O laudo pericial, realizado por profissional habilitado, constitui meio de prova técnica apto a definir a insalubridade, prevalecendo quando não infirmado por contraprova robusta e específica. 6. A comprovação da regular entrega das guias e da ausência de erro imputável à empregadora na transmissão de dados afasta o dever de indenizar o seguro-desemprego, inexistindo nexo causal entre a conduta da empresa e o valor do benefício. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A instalação de sistemas de monitoramento por câmeras em áreas de guarda de pertences, sem o direcionamento para locais de intimidade corporal, configura exercício regular do poder diretivo. 2. A prova técnica pericial, quando fundamentada na avaliação do ambiente e das substâncias manipuladas, prevalece sobre alegações genéricas ou depoimentos imprecisos quanto à existência de agentes insalubres. 3. Não cabe indenização substitutiva de seguro-desemprego quando não demonstrada conduta irregular do empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, II e IV, e art. 5º, X; CLT, art. 2º; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: Não citada. 7. Recurso ordinário não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRO - LINHAS NORDESTE LTDA

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