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0000167-04.2014.5.21.0006

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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000167-04.2014.5.21.0006 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c2cf26 proferida nos autos. DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece, por meio do seu artigo 930 o que segue: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” O Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o objetivo de “regulamentar a prática eletrônica dos atos processuais conforme as especificidades do PJe instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito do processo do trabalho e da Lei nº 13.105/15”, editou, em 24 de março de 2017, a Resolução CSJT nº 185, dispondo que, nas “classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação”. Do mesmo modo, este Tribunal, seguindo a orientação acima transcrita, declarou, por intermédio da Resolução Administrativa nº 22/2017, a aplicação do art. 930 do Novo Código de Processo Civil, assim como do seu parágrafo único, no 2º Grau de Jurisdição. Ademais, o Regimento Interno do TRT21 também dispõe que: “Art. 74. O magistrado que primeiro conhecer de um processo no Tribunal terá jurisdição preventa para todos os recursos e incidentes posteriores ocorridos no mesmo processo ou em processos conexos, inclusive em relação aos Desembargadores Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, em decorrência da competência residual.” Analisando-se os autos físicos da presente ação de cumprimento, que recebeu o número n. 0069200-17.2010.5.21.0008, verifica-se que o primeiro recurso interposto foi relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, Acórdão nº 109.849, em 28/06/2011. Assim, determina-se, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a redistribuição do feito ao respectivo gabinete, em razão da prevenção. Publique-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI

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