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0000166-97.2025.5.05.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000166-97.2025.5.05.0161 RECORRENTE: GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANISIA TECLA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db0362c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000166-97.2025.5.05.0161 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452) Recorrido: Advogado(s): ANISIA TECLA DOS SANTOS ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO (BA60248) THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO (BA65094) Recorrido: Advogado(s): GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES (BA32932) PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA (BA37552) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento (destacado): Portanto, nos termos da tese firmada no Tema 1118 do STF, há exigência de demonstração de conduta negligente ou omissa da Administração Pública ou a demonstração do nexo causal direto entre a conduta e o dano. A simples inadimplência da empresa contratada não gera automaticamente responsabilidade do ente público. Convém frisar, ainda, que o item 4 da referida tese jurídica traz algumas obrigações à Administração Pública, cuja inobservância atrai sua responsabilidade. No entanto, tais circunstâncias não se aplicam a casos anteriores ao julgamento do Tema 1118 (13/02/2025), como fixado na ratio decidendi do julgado, pois trata-se de dispositivo que impõe à Administração Pública "obrigações novas", com base em legislações recentes, e, em razão disto, segundo o entendimento firmado, devem produzir efeitos "prospectivos, para os futuros casos", preservando a segurança jurídica e evitando a responsabilização do ente público por condutas que não eram exigidas anteriormente. Assim, a partir de 13/02/2025, marco temporal do julgamento, passou a recair sobre a Administração Pública o ônus de demonstrar documentalmente que implementou as medidas basilares previstas na Lei 14.133/2021 previstas no item 4 da tese, essenciais para evidenciar ausência de culpa in eligendo e in vigilando. Destaco: "(...) 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso dos autos, a contestação do Município reclamado foi apresentada em 24/05/2025 (Id.497d763), já sob a vigência dos efeitos prospectivos do Tema 1118. Nesse contexto, era seu dever comprovar a observância dos mecanismos legais de fiscalização apontados pela Suprema Corte como imperiosos e aptos a ensejar a presunção de legitimidade dos atos praticados. Uma vez cumprido esse dever basilar, somente mediante a apresentação pelo trabalhador de prova robusta seria possível caracterizar a culpa da Administração, a teor do que expressa os itens 1 e 2 da tese. Todavia, não houve demonstração de que tais providências tenham sido adotadas, revelando-se a omissão do ente público diante do novo parâmetro vinculante. Portanto, diante da ausência de comprovação do cumprimento das obrigações fixadas no item IV do Tema 1118, resta caracterizada a conduta negligente da Administração, atraindo a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, V, do TST e do art. 121, §2º e §3º, da Lei nº 14.133/2021. Esse, inclusive, é o entendimento do MPT em seu parecer (Id.ae10509). A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à decisão do Pleno do STF que, em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, fixou, sem modulação, as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Registre-se o entendimento do TST (destacado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os aspectos fáticos destacados nos embargos de declaração confirmam o acerto da conclusão posta no acórdão desta SbDI-1, pois apontam que a responsabilização subsidiária da Administração Pública se deu com base na atribuição do ônus probatório à tomadora de serviços e que a evidência da culpa derivou do inadimplemento de obrigações devidas à reclamante. Nesse contexto, havendo pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral e sem modulação temporal, que deram origem aos Temas 246 e 1118, é imediata a aplicação aos casos concretos examinados. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, prestar esclarecimentos. (EDCiv-Emb-Ag-ED-RR-23068-13.2017.5.04.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/03/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que o STF, em 13 de fevereiro de 2025, firmou a tese no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a qual, em seu item I, afirma que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, na análise do caso, esta Corte Superior verificou que a Administração Pública foi condenada subsidiariamente porquanto não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização. Ou seja, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, mas sim pela inversão indevida do ônus da prova. Destaco que transitada em julgado a decisão do STF no tema 1.118, esta é de aplicação vinculante e imediata. Trata-se aqui da uniformização da jurisprudência, a qual visa garantir a segurança jurídica. Não há, no caso, alteração legislativa. A tese do STF não criou um novo direito, mas apenas interpretou a legislação trabalhista. Logo, não havendo modulação de efeitos pelo STF, deve ser aplicada de imediato a tese. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv-RR-10087-42.2019.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração suscitam omissão na aplicação do art. 818 da CLT e na modulação do Tema 1118 do STF, com arrimo na data de distribuição da ação e na legislação aplicável. Contudo, a decisão embargada está fundamentada na tese vinculante do Tema 1118, que prevalece sobre a Súmula 331 do TST, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público quando a condenação decorre apenas da inversão do ônus da prova, sem comprovação de negligência. A ausência de modulação dos efeitos pelo STF implica aplicação imediata da tese a todos os casos, conforme a condenação do ente público. A alegação de omissão na análise das provas das instâncias ordinárias não se sustenta, uma vez que o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos. A aplicação da tese do STF dispensa análise detalhada das provas para determinar a responsabilidade subsidiária, exigindo-se comprovação de culpa in vigilando, não bastando a inversão do ônus probatório. Portanto, as alegações da embargante são improcedentes. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-RR-101027-91.2017.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2025). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000166-97.2025.5.05.0161 RECORRENTE: GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANISIA TECLA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db0362c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000166-97.2025.5.05.0161 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452) Recorrido: Advogado(s): ANISIA TECLA DOS SANTOS ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO (BA60248) THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO (BA65094) Recorrido: Advogado(s): GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES (BA32932) PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA (BA37552) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento (destacado): Portanto, nos termos da tese firmada no Tema 1118 do STF, há exigência de demonstração de conduta negligente ou omissa da Administração Pública ou a demonstração do nexo causal direto entre a conduta e o dano. A simples inadimplência da empresa contratada não gera automaticamente responsabilidade do ente público. Convém frisar, ainda, que o item 4 da referida tese jurídica traz algumas obrigações à Administração Pública, cuja inobservância atrai sua responsabilidade. No entanto, tais circunstâncias não se aplicam a casos anteriores ao julgamento do Tema 1118 (13/02/2025), como fixado na ratio decidendi do julgado, pois trata-se de dispositivo que impõe à Administração Pública "obrigações novas", com base em legislações recentes, e, em razão disto, segundo o entendimento firmado, devem produzir efeitos "prospectivos, para os futuros casos", preservando a segurança jurídica e evitando a responsabilização do ente público por condutas que não eram exigidas anteriormente. Assim, a partir de 13/02/2025, marco temporal do julgamento, passou a recair sobre a Administração Pública o ônus de demonstrar documentalmente que implementou as medidas basilares previstas na Lei 14.133/2021 previstas no item 4 da tese, essenciais para evidenciar ausência de culpa in eligendo e in vigilando. Destaco: "(...) 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso dos autos, a contestação do Município reclamado foi apresentada em 24/05/2025 (Id.497d763), já sob a vigência dos efeitos prospectivos do Tema 1118. Nesse contexto, era seu dever comprovar a observância dos mecanismos legais de fiscalização apontados pela Suprema Corte como imperiosos e aptos a ensejar a presunção de legitimidade dos atos praticados. Uma vez cumprido esse dever basilar, somente mediante a apresentação pelo trabalhador de prova robusta seria possível caracterizar a culpa da Administração, a teor do que expressa os itens 1 e 2 da tese. Todavia, não houve demonstração de que tais providências tenham sido adotadas, revelando-se a omissão do ente público diante do novo parâmetro vinculante. Portanto, diante da ausência de comprovação do cumprimento das obrigações fixadas no item IV do Tema 1118, resta caracterizada a conduta negligente da Administração, atraindo a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, V, do TST e do art. 121, §2º e §3º, da Lei nº 14.133/2021. Esse, inclusive, é o entendimento do MPT em seu parecer (Id.ae10509). A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à decisão do Pleno do STF que, em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, fixou, sem modulação, as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Registre-se o entendimento do TST (destacado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os aspectos fáticos destacados nos embargos de declaração confirmam o acerto da conclusão posta no acórdão desta SbDI-1, pois apontam que a responsabilização subsidiária da Administração Pública se deu com base na atribuição do ônus probatório à tomadora de serviços e que a evidência da culpa derivou do inadimplemento de obrigações devidas à reclamante. Nesse contexto, havendo pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral e sem modulação temporal, que deram origem aos Temas 246 e 1118, é imediata a aplicação aos casos concretos examinados. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, prestar esclarecimentos. (EDCiv-Emb-Ag-ED-RR-23068-13.2017.5.04.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/03/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que o STF, em 13 de fevereiro de 2025, firmou a tese no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a qual, em seu item I, afirma que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, na análise do caso, esta Corte Superior verificou que a Administração Pública foi condenada subsidiariamente porquanto não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização. Ou seja, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, mas sim pela inversão indevida do ônus da prova. Destaco que transitada em julgado a decisão do STF no tema 1.118, esta é de aplicação vinculante e imediata. Trata-se aqui da uniformização da jurisprudência, a qual visa garantir a segurança jurídica. Não há, no caso, alteração legislativa. A tese do STF não criou um novo direito, mas apenas interpretou a legislação trabalhista. Logo, não havendo modulação de efeitos pelo STF, deve ser aplicada de imediato a tese. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv-RR-10087-42.2019.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração suscitam omissão na aplicação do art. 818 da CLT e na modulação do Tema 1118 do STF, com arrimo na data de distribuição da ação e na legislação aplicável. Contudo, a decisão embargada está fundamentada na tese vinculante do Tema 1118, que prevalece sobre a Súmula 331 do TST, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público quando a condenação decorre apenas da inversão do ônus da prova, sem comprovação de negligência. A ausência de modulação dos efeitos pelo STF implica aplicação imediata da tese a todos os casos, conforme a condenação do ente público. A alegação de omissão na análise das provas das instâncias ordinárias não se sustenta, uma vez que o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos. A aplicação da tese do STF dispensa análise detalhada das provas para determinar a responsabilidade subsidiária, exigindo-se comprovação de culpa in vigilando, não bastando a inversão do ônus probatório. Portanto, as alegações da embargante são improcedentes. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-RR-101027-91.2017.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2025). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANISIA TECLA DOS SANTOS

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