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0000166-85.2007.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0000166-85.2007.8.11.0040. EXEQUENTE: CENTRO OESTE AGROPECUARIA LTDA - ME EXECUTADO: JOSE MARIA SOBRINHO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CENTRO OESTE AGROPECUÁRIA LTDA. em face de JOSÉ MARIA SOBRINHO, ambos qualificados. Pretensão executória recepcionada pela decisão de id. 77527329 – pág. 118. Realizada a penhora de 178.162 kg de soja padrão (id. 131413898 – pág. 5), cujo produto foi removido e avaliado, permanecendo sob depósito. Após o julgamento definitivo dos embargos de terceiro relacionados à constrição, a exequente retomou o prosseguimento dos atos executivos. Realizada a tentativa de penhora de valores, que foi parcialmente frutífera (id. 77527329 – pág. 162/163 e id. 133735857) e tentativa de penhora de veículos, a qual foi frutífera (id. 133735855). Pela decisão de id. 194884731 foi determinada a expedição de alvará dos valores constritos. Determinada a realização de consulta via INFOJUD e CNIB (id. 222659081). No id. 224157232, o exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução relativamente ao imóvel objeto da matrícula n. 10.628 do Registro de Imóveis de São José do Rio Claro - MT, com subsequente penhora e avaliação. Posteriormente, no id. 229090893, CENTRO OESTE AGROPECUÁRIA LTDA., MARCO AURÉLIO PIACENTINI e ROGÉRIO KROHLING apresentaram instrumento de cessão de crédito, requerendo sua homologação, a adjudicação da soja penhorada em favor da primeira exequente, a constituição de hipoteca judiciária em segundo grau sobre o imóvel de matrícula n. 5.225 do Registro de Imóveis de Arenápolis - MT, a habilitação do cessionário no polo ativo e a baixa da averbação premonitória incidente sobre a matrícula n. 10.628. Pela decisão de id. 236018917, foi determinada a regularização da representação processual, a apresentação da matrícula atualizada do imóvel oferecido em garantia, o esclarecimento quanto à subsistência do pedido de reconhecimento da fraude à execução e a apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Em cumprimento, no id. 236671800, os interessados apresentaram os documentos e esclarecimentos solicitados, informando, ainda, que promoveram extrajudicialmente a baixa da averbação sobre a matrícula n. 10.628, razão pela qual não subsiste, neste momento, interesse no prosseguimento da alegação de fraude à execução. Ao final, reiteraram os demais pedidos formulados no id. 229090893. É o relatório. DECIDO. A cessão de crédito apresentada no id. 229090893 pode produzir efeitos no âmbito desta execução quanto à transferência dos créditos nela individualizados. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, o credor pode ceder seu crédito, salvo impedimento decorrente da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor. Em se tratando de execução, a sucessão processual decorrente da transferência de título, tem previsão no artigo 778, § 1.º, inciso III, do CPC, a qual legitima o cessionário a substituir o polo ativo da lide e; independe de concordância da parte adversa, a teor do § 2.º do sobredito artigo 778 e o disposto no artigo 779, inciso III, ambos do CPC. O instrumento apresentado (id. 229090893), estabelece que a primeira exequente cede ao cessionário o crédito remanescente, ressalvado o valor correspondente à soja penhorada e ao alvará anteriormente levantado, enquanto o segundo exequente transfere integralmente o crédito relativo aos honorários advocatícios. Desse modo, inexistindo impedimento à transferência, mostra-se possível reconhecer a cessão para fins de sucessão processual e prosseguimento da execução pelo cessionário quanto aos créditos efetivamente transferidos. Não cabe, contudo, conferir ao instrumento, integralmente, força de título executivo judicial no âmbito desta execução. A avença contém obrigações autônomas estabelecidas entre cedentes e cessionário, inclusive quanto ao preço da cessão, vencimentos, encargos pelo inadimplemento e garantia imobiliária, relações jurídicas que não integram o título executivo originalmente exigido de José Maria Sobrinho. O reconhecimento da cessão para fins de sucessão processual não importa incorporação dessas obrigações particulares ao objeto desta execução. Nesse passo, quanto à soja constrita, o produto correspondente à área mantida sob penhora foi removido e avaliado em R$ 147.339,64, tendo os próprios interessados requerido sua adjudicação à primeira exequente pelo valor da avaliação e considerado essa importância para abatimento do crédito. O artigo 876 do Código de Processo Civil autoriza o exequente a requerer a adjudicação dos bens penhorados, desde que oferecido preço não inferior ao da avaliação. Deve ser previamente observado, contudo, o contraditório previsto no § 1º do mesmo dispositivo. Em relação à pretendida constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel de matrícula n. 5.225 do Registro de Imóveis de Arenápolis - MT, a providência não encontra fundamento no artigo 495 do Código de Processo Civil. A garantia pretendida decorre de obrigação assumida pelo cessionário perante os cedentes para pagamento do preço da cessão, não de condenação imposta ao proprietário do imóvel no âmbito desta execução. Eventual constituição de garantia hipotecária destinada a assegurar o cumprimento da avença deverá observar os requisitos próprios da hipoteca convencional, não cabendo sua instituição, nestes autos, sob a modalidade de hipoteca judiciária. Por fim, o pedido de reconhecimento de fraude à execução relativamente ao imóvel de matrícula n. 10.628 perdeu objeto diante da manifestação superveniente dos próprios requerentes, que informaram a baixa extrajudicial da averbação e a ausência de interesse atual no prosseguimento da pretensão. Ante o exposto, RECONHEÇO a cessão dos créditos formalizada no id. 229090893, exclusivamente para fins de sucessão processual, e DEFIRO a habilitação de ROGÉRIO KROHLING no polo ativo quanto aos créditos que lhe foram cedidos, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, preservado à CENTRO OESTE AGROPECUÁRIA LTDA. o crédito correspondente à soja penhorada, na forma convencionada. PROCEDAM-SE às retificações e alterações necessárias quanto à parte autora, bem como quanto ao cadastro dos advogados. INDEFIRO o pedido de homologação integral do instrumento com atribuição de força de título executivo judicial às obrigações autônomas estabelecidas entre cedentes e cessionário, bem como o pedido de constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel de matrícula n. 5.225 do Registro de Imóveis de Arenápolis – MT, haja vista que neste feito é possível apenas tratar dos efeitos quanto a sucessão processual. Quanto ao pedido de adjudicação da soja penhorada, INTIME-SE o executado, nos termos do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo de 5 dias. Após, conclusos para exame do pedido formulado. DECLARO PREJUDICADO o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado no id. 224157232, diante da manifestação superveniente de id. 236671800, bem como o pedido de baixa judicial da averbação incidente sobre a matrícula n. 10.628, uma vez informado que a providência já foi realizada extrajudicialmente. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso - MT, datado e assinado digitalmente.

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