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0000166-84.2024.5.06.0006

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Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000166-84.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: ANDREZA CARINE LACERDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a699b7e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Pedidos da ação julgados improcedentes. Considerando a concessão à parte autora do benefício da justiça gratuita e em razão da declaração da inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, realizada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, a qual possui efeito vinculante, por força do previsto no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 e no parágrafo único do artigo 28 da lei ordinária nº 9.868/99, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais ficam sobre condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, salvo se a parte credora demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Isto posto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO, autorizado o desarquivamento se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar que o reclamante não faz jus à justiça gratuita. Cientes as partes, com a publicação deste ato. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000166-84.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: ANDREZA CARINE LACERDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a699b7e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Pedidos da ação julgados improcedentes. Considerando a concessão à parte autora do benefício da justiça gratuita e em razão da declaração da inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, realizada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, a qual possui efeito vinculante, por força do previsto no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 e no parágrafo único do artigo 28 da lei ordinária nº 9.868/99, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais ficam sobre condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, salvo se a parte credora demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Isto posto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO, autorizado o desarquivamento se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar que o reclamante não faz jus à justiça gratuita. Cientes as partes, com a publicação deste ato. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA CARINE LACERDA DE OLIVEIRA

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