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0000166-82.2023.5.12.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000166-82.2023.5.12.0061 RECLAMANTE: MARCOS CAMARGO RECLAMADO: TRANSTUPI TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a4fb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTÓRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de decisão em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face da executada TRANSTUPI TRANSPORTE DE CARGAS LTDA visando a responsabilização da sócia MARIA CLARA COELHO BOUDORT, menor de idade, representada por sua genitora RUBIA COELHO BOUDORT, também sócia da empresa executada. Reconhecida a nulidade da notificação da infante pelo Eg TRT 12 no #1daed9b , a infante constituiu advogado nos autos e foi devidamente notificada para manifestar-se em sede de IDPJ e, mesmo assim, quedou-se silente (cf. certidão de #0173790 ). O MPT manifestou-se no #effff7a . Pois bem. O processo do trabalho adota a teoria menor (objetiva) para a responsabilização dos sócios da empresa em caso de insucesso das tentativas de execução em face da empresa. Logo, desnecessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (teoria maior – subjetiva). Sendo a empresa executada insolvente, não havendo ativos nas contas bancárias suficientes ou bens passíveis de penhora para satisfação do crédito trabalhista, bem como, ante o caráter alimentar da parcela devida, necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da ação principal para que sejam considerados pessoalmente responsáveis pela quitação integral do crédito. Ademais, o silêncio da sócia, devidamente representada por sua genitora e assistida por advogado, conduz à ilação da veracidade da alegação de autuação indevida da atividade empresarial, o que legitimaria o deferimento da responsabilidade do sócio também pela teoria maior (subjetiva). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica oposto em face de TRANSTUPI TRANSPORTE DE CARGAS LTDA para determinar a inclusão no polo passivo da execução da sócia MARIA CLARA COELHO BOUDORT. Decorrido o prazo recursal, citem-se os executados e, em caso de inadimplemento, prossiga-se a execução nos termos de praxe. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CAMARGO

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000166-82.2023.5.12.0061 RECLAMANTE: MARCOS CAMARGO RECLAMADO: TRANSTUPI TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a4fb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTÓRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de decisão em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face da executada TRANSTUPI TRANSPORTE DE CARGAS LTDA visando a responsabilização da sócia MARIA CLARA COELHO BOUDORT, menor de idade, representada por sua genitora RUBIA COELHO BOUDORT, também sócia da empresa executada. Reconhecida a nulidade da notificação da infante pelo Eg TRT 12 no #1daed9b , a infante constituiu advogado nos autos e foi devidamente notificada para manifestar-se em sede de IDPJ e, mesmo assim, quedou-se silente (cf. certidão de #0173790 ). O MPT manifestou-se no #effff7a . Pois bem. O processo do trabalho adota a teoria menor (objetiva) para a responsabilização dos sócios da empresa em caso de insucesso das tentativas de execução em face da empresa. Logo, desnecessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (teoria maior – subjetiva). Sendo a empresa executada insolvente, não havendo ativos nas contas bancárias suficientes ou bens passíveis de penhora para satisfação do crédito trabalhista, bem como, ante o caráter alimentar da parcela devida, necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da ação principal para que sejam considerados pessoalmente responsáveis pela quitação integral do crédito. Ademais, o silêncio da sócia, devidamente representada por sua genitora e assistida por advogado, conduz à ilação da veracidade da alegação de autuação indevida da atividade empresarial, o que legitimaria o deferimento da responsabilidade do sócio também pela teoria maior (subjetiva). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica oposto em face de TRANSTUPI TRANSPORTE DE CARGAS LTDA para determinar a inclusão no polo passivo da execução da sócia MARIA CLARA COELHO BOUDORT. Decorrido o prazo recursal, citem-se os executados e, em caso de inadimplemento, prossiga-se a execução nos termos de praxe. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M.C.C.B.

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