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0000166-82.2012.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0000166-82.2012.8.10.0058 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A Requerido: EUDOCIO LOPES ARAUJO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Lotemoc Distribuidora Ltda. em face de Eudocio Lopes Araújo Júnior, na qual, esgotadas as diligências patrimoniais deferidas (ID 180748295), certificou-se a ausência de manifestação da parte exequente sobre o resultado das pesquisas. Decido. As pesquisas realizadas (SNIPER, SREI/CNIB, RenaJud) não localizaram bens imóveis, veículos ou participação societária identificável em nome do executado, somando-se às tentativas anteriores de bloqueio de valores, também infrutíferas. Regularmente intimada para se manifestar e indicar bens ou medidas úteis ao prosseguimento, a parte exequente não se manifestou no prazo assinalado. Não localizados bens penhoráveis e inerte a parte exequente quanto ao impulso do feito, impõe-se a aplicação do art. 921, III, do CPC. Ante o exposto, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, período em que ficará também suspenso o prazo de prescrição intercorrente. Findo esse prazo sem manifestação da parte exequente ou localização de bens, iniciar-se-á automaticamente, e independentemente de nova intimação, o curso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§2º e 4º, CPC), decorrido o qual os autos serão arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as anotações de praxe, dando-se ciência à parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juiz ANTONIO AGENOR GOMES Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria GCGJ n.º 2556/2026)

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