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0000166-80.2023.5.22.0101

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR 0000166-80.2023.5.22.0101 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: LARYSSA NERIS MACHADO SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9a84eb9) proferida nos autos do processo 0000166-80.2023.5.22.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000166-80.2023.5.22.0101 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: LARYSSA NERIS MACHADO SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO CARVALHO NEVES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/aa D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que manteve a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o processo. Irresignado, o ente público interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que a decisão regional viola dispositivos da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do STF e do TST e diverge dos arestos que colaciona. Contrarrazões apresentadas. Em parecer, o Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso de revista, com a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide e a remessa dos autos à Justiça Comum. Analiso. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Conhecimento Eis os termos do acórdão recorrido, na fração de interesse: Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O reclamado/recorrente reitera a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a relação estabelecida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, e não de emprego, porquanto a reclamante foi contratada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988 e da Lei Estadual nº 5.309/2003. Invoca, ainda, decisão proferida pelo STF em reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Piauí, envolvendo situação idêntica à dos presentes autos, devendo ser os autos remetidos à Justiça Comum Estadual, sob pena de mácula aos arts. 39 e 114, I, da CF. Sem razão. Com a Emenda Constitucional nº 45, publicada no DOU em 31.12.2004, o legislador fixou a competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de pedir e do pedido. A intenção foi centralizar em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de trabalho. No caso, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa dos pedidos elencados na inicial (adicional de insalubridade, FGTS, entre outras verbas), o que atrai a competência material desta Justiça Laboral. Além disso, a obreira foi admitida após a CF/1988 e nunca se submeteu a concurso público, fato incontroverso. Assim, a despeito da Lei Estadual nº 4.546/1992 e posterior Lei Complementar nº 13/1994 ter instituído o regime estatutário, a trabalhadora permaneceu inserida no regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Ademais, não há qualquer prova nos autos quanto à celebração de contrato temporário, nos moldes excepcionados pela Constituição Federal, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes, uma vez que não precedido de concurso público, em respeito ao art. 37, II, da Carta Magna, regido pelo texto consolidado. Registre-se que a nulidade contratual constitui óbice ao ingresso no regime estatutário, conforme entendimento consolidado nesta Corte expresso na Súmula nº 7: "TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho." Rejeita-se a preliminar. O ente público busca a reforma do julgado aduzindo, em síntese, que o equacionamento dado pela Corte Regional contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, bem como do próprio TST. Aponta violação aos arts. 37, IX, 39 e 114, I, da CF/88. Colaciona arestos. Pois bem. No julgamento da Medida Cautelar na ADI n.º 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Além disso, no julgamento do RE n.º 573202-9, a Suprema Corte fixou que compete à Justiça Comum julgar lides cujo objeto é o desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Em obediência ao entendimento plasmado pelo STF, o Pleno deste TST cancelou a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SDI-1, que dispunha ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. No caso em análise, a controvérsia aborda possível desvirtuamento de contrato temporário, e o acórdão regional declarou ser nulo o contrato firmado com a Administração sem prévia admissão em concurso público. Decidiu, portanto, em violação ao art. 114, I, da CF, consoante interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Nessa linha, cito precedentes desta Corte: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. O Supremo Tribunal Federal afastou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides decorrentes de contrato firmado pelo Estado com a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente do desvirtuamento, ou não, do regime de contratação temporária (RE nº 573202-9). Tal posicionamento orientou a jurisprudência desta Corte e resultou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1. De outra parte, a Excelsa Corte, no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, também se manifestou expressamente acerca da incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição da República. Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação ( Ag. Reg. Reclamação 7.857, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º/3/2013). Por outro lado, afasta-se a tese do autor no sentido da competência desta Justiça, por se tratar da hipótese de contrato nulo, uma vez que a jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em hipótese como a destes autos, vem se firmando no sentido de que a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. Este foi o entendimento firmado no E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Redator Designado Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 11/5/2018. Embargos conhecidos e não providos. (E-RR-676-34.2016.5.22.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/03/2019 - destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. 1- Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a demanda proposta por empregado admitido pelo Município réu sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. 2- A matéria possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, na medida em que a decisão regional parece contrariar entendimento do e. STF na ADI 3.395/DF e do c. TST quanto à competência da Justiça do Trabalho para a análise da demanda. 3- Deve ser provido o agravo para melhor análise da matéria. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATO NULO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Diante da provável violação do art. 114, I, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATO NULO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. A matéria possui transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. 3- Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, por entender que não cabe a esta Justiça Especializada, examinar a ocorrência de vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da CF. Nesse sentido, não cabe à Justiça do Trabalho averiguar possível nulidade na contratação efetuada por ente público, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público, ou mesmo nos casos em que se busca parcela tipicamente trabalhista. Precedentes. 4- No caso, o eg. Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador admitido após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, o que contraria o entendimento da Suprema Corte, na medida em que a controvérsia quanto à natureza da relação jurídica entre a parte autora e o Ente Público deve ser dirimida pela Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-101136-98.2021.5.01.0471, 7.ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/08/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI nº 3.395-6/DF, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos conectados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam. Também firmou jurisprudência no sentido de que os vínculos estabelecidos em situações previstas no inciso IX do artigo 37 da CF ostentam natureza jurídico-administrativa, não havendo, por isso, espaço para a atuação da Justiça do Trabalho, sob pena de contrariedade ao que fora deliberado nos autos da ADI-MC 3.395/DF. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por ocasião do julgamento da Rcl nº 9.625/RN (DJe 24/3/2011), reiterou o entendimento anteriormente exposto, no sentido de que a Justiça Comum deve pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O Supremo Tribunal Federal, portanto, estabeleceu entendimento segundo o qual a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demandas referentes à regularidade das relações entre os servidores e o Poder Público, em virtude de constar a pretensão explícita ou implícita de que se declare a invalidade do vínculo administrativo, matéria afeta à competência da Justiça Comum, porquanto inserida no âmbito do Direito Administrativo, que tem por um de seus objetos disciplinar as relações entre os servidores e a Administração Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na peça inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a trabalhadora e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0000698-65.2025.5.22.0107, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/08/2026). A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECISÃO REGIONAL QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA 214, "A", DO TST. 1. O Tribunal Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de sentença de mérito. 2. Hipótese em que a decisão de natureza interlocutória comporta recurso de imediato (Súmula 214 "a" do TST), por contrariar o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, no sentido de que compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo Ente Público, independentemente de comprovação do referido regime nos autos ou mesmo das circunstâncias fáticas reveladas pelo Tribunal Regional. 3. Superado o fundamento da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, passando-se, de imediato, à análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para "reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito em relação aos demais temas, como entender de direito". 2. Aparente violação do artigo 114, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. O Tribunal Regional consignou que "a contratação irregular jamais pode ser considerada relação jurídico-estatutária, dado que esta deve ser necessariamente formal. Ademais, continua textualizada a competência trabalhista para processar e julgar os dissídios entre trabalhadores e o poder público, exceto os regidos pelo estatuto do servidor público, conforme o 'cercadinho' erguido pela decisão nos autos da ADI 3395, que compõe regra de exceção, portanto, de interpretação literal, não comportando elastério" . 2. Entretanto, tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, esta Corte Superior vem se orientando no sentido de que compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo Ente Público, independentemente de comprovação do referido regime nos autos ou mesmo das circunstâncias fáticas reveladas pelo Tribunal Regional. 3. Configurada violação do art.114, I, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0000192-20.2024.5.22.0109, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/06/2026). I - AGRAVO DO ESTADO DO PIAUÍ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DE FIXAÇÃO JURÍDICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, verifica-se que a parte realizou a transcrição do trecho do acórdão recorrido nas razões de recurso de revista. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DE FIXAÇÃO JURÍDICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar desrespeito à jurisprudência pacificada do STF e do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação ao art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DE FIXAÇÃO JURÍDICA. O TRT considerou competente, em razão da matéria, a Justiça do Trabalho, em razão do vício da contratação da reclamante. É incontroverso que a reclamante foi contratada após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem concurso público. A conclusão do Regional é contrária à jurisprudência do STF e do TST, segundo a qual, embora a pretensão da inicial se refira a direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento, irregularidade e/ou vício de origem da contratação sob o alegado regime jurídico administrativo. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-0001055-19.2023.5.22.0106, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/04/2026 – destaques acrescidos). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Por decisão monocrática foi provido o recurso de revista do reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. A controvérsia versa sobre a nulidade da contratação, ocorrida após a CF/88 e sem concurso público, por eventual desvirtuamento de contrato temporário. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Incluem-se nesse entendimento os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou de contrato temporário de excepcional interesse público. Assim, a decisão do TRT que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar contrato temporário firmado sem aprovação de concurso público e após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de fato, divergiu da jurisprudência desta Corte e do STF, além de violar o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-653-02.2018.5.22.0109, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2025). I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do inciso I do art. 114 da Constituição da República, necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 3.395-MC, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Com base nessa decisão, o Plenário daquela Suprema Corte entendeu que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" (AgReg na Reclamação 9625/RN, Relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 25/03/2011). Assim, demonstrada a controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, a causa deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-RR-0000495-64.2024.5.22.0002, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/10/2025). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. 2. Mérito Conhecido o apelo por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista do ente público quanto ao tema “incompetência material da Justiça do Trabalho”, por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090413590708500000202800075. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090413590708500000202800075?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA NERIS MACHADO SILVA

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