Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000166-74.1988.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado(s): OTAVIO MARIANI WANDERLEY FILHO (OAB:BA9144), NATAN DE ASSIS SILVA (OAB:DF66785), CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA (OAB:DF66859), BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO (OAB:DF24614) EXECUTADO: REGINALDO MELO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSE JESUINO DE OLIVEIRA (OAB:BA114-B), LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658), MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE registrado(a) civilmente como MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE (OAB:BA24046), PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO (OAB:BA31633) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BRB - Banco de Brasília S/A em face de Reginaldo Melo da Silva, na qualidade de emitente, bem como de Carlos Henrique de Souza Costa e Romero Tavares de Amorim, na condição de avalistas, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia nº EAC-87/023 (ID 300671616 e ID 300671617). A cártula executada foi emitida em 07/12/1987, com vencimento final previsto para 07/09/1988 (ID 300671619). A petição inicial foi distribuída em 16/12/1988 (ID 300671616), tendo a citação dos três executados ocorrido regularmente por mandado em 15/02/1989 (ID 300671642). Em 16/06/1989, foi lavrado auto de penhora de imóvel de titularidade do devedor principal (ID 300672129 e ID 300672128), sobrevindo manifestação do exequente em agosto de 1989 requerendo a avaliação do bem constrito (ID 300672140). Posteriormente, a instituição financeira limitou-se a juntar instrumentos de substabelecimento em 26/08/1993 (ID 300672145) e em 26/09/1994 (ID 300672146), sem requerer atos concretos de expropriação ou prosseguimento útil. Após anos de inércia, o Juízo determinou em 10/10/2019 a intimação do credor para manifestar interesse no prosseguimento, sob pena de extinção (ID 300672149), tendo a serventia certificado o decurso do prazo sem manifestação em 11/01/2020 (ID 300672151). Nova tentativa de intimação pessoal restou frustrada em julho de 2021 (ID 300672155). Apenas em 30/01/2025 o exequente peticionou requerendo constrição eletrônica de ativos (ID 483850696), ensejando o deferimento de pesquisas patrimoniais em 18/02/2026 (ID 542785180), culminando no protocolo de indisponibilidade via SISBAJUD em 10/06/2026 (ID 563919388), com bloqueio de ativos financeiros nas contas dos devedores. O executado Romero Tavares de Amorim opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 564588715), reiterada em petição de ID 576135350, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e a excessiva onerosidade da constrição patrimonial, recolhendo as respectivas custas (ID 566234474 e ID 566234475). O executado Reginaldo Melo da Silva também apresentou exceção de pré-executividade em ID 571587379, arguindo a mesma prejudicial de mérito e postulando gratuidade da justiça (ID 571587387 e ID 571587388). Intimado na forma do art. 921, § 5º, do CPC e do despacho de ID 566764878, o BRB - Banco de Brasília S/A apresentou impugnação em ID 570734995, sustentando que a constrição recente via SISBAJUD interrompeu o prazo prescricional, refutando a inércia e pugnando, em caso de acolhimento, pela inaplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça e do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado Reginaldo Melo da Silva, com esteio no art. 98 do CPC, diante da presunção de insuficiência de recursos corroborada pela prova documental de sua condição de aposentado (ID 571587387 e ID 571587388). De igual modo, defiro a prioridade na tramitação processual em razão da comprovação da condição de pessoa idosa dos postulantes (ID 571587385), nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. A exceção de pré-executividade é instrumento processual idôneo para veicular matérias de ordem pública, entre elas a prescrição intercorrente, desde que a análise prescinda de dilação probatória e se apoie em elementos documentais pré-constituídos constantes do próprio caderno processual. No caso vertente, o exame da prejudicial apoia-se estritamente nas certidões da serventia, despachos e datas de movimentação dos autos, prescindindo de produção de outras provas. Do Prazo Prescricional Aplicável à Cédula Rural Pignoratícia O título executivo extrajudicial que embasa a execução é uma Cédula Rural Pignoratícia, regida pelas disposições do Decreto-Lei nº 167/1967. Por expressa previsão do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicam-se às cédulas de crédito rural as normas de direito cambial, incidindo a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da execução cambial. Esse mesmo lapso temporal trienal aplica-se à contagem da prescrição intercorrente, consoante o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva originária. A esse respeito, pronunciou-se a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001577-62.2010.8.05.0223 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA APELADO: MARIA DE LOURDES LIMA Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante a paralisação do feito por prazo superior ao triênio prescricional, sem que o exequente adotasse medidas efetivas ao impulso da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se operou a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, diante da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional da pretensão de direito material, ante a inércia injustificada do exequente. III. Razões de decidir 3. Por força do art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável às cédulas rurais por determinação do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, o prazo prescricional é de três anos, na forma da Súmula 150 do STF, sendo esse o prazo aplicável à prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC e do art. 206-A do Código Civil. 4. A paralisação do feito por período superior a três anos, sem que o exequente adotasse atos úteis voltados à citação ou à constrição de bens, configura inércia processual injustificada, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Inexistindo comprovação de adesão da executada a programa de renegociação de dívidas rurais, não se configura a hipótese de suspensão do prazo prescricional prevista no art. 10 da Lei nº 13.340/2016. 6. Incumbia ao exequente o dever de promover o regular andamento do processo, adotando medidas aptas à sua impulsão, em observância ao princípio da cooperação e ao art. 2º do CPC, ônus que não foi cumprido na espécie. 7. O caso não se confunde com o abandono de causa previsto no art. 485, III, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente/apelante foi devidamente intimado e teve a oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas idôneas, mas limitou-se a nformar que não possui o endereço atual da devedora, nem dispõe de meios particulares de consegui-lo, requerendo diligência. Id 99638281. Restou assegurado, portanto, o exercício oportuno do contraditório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito rural é trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e da Súmula 150 do STF. 2. A inércia injustificada do exequente, que deixa de adotar medidas efetivas ao impulso da execução por período superior ao prazo prescricional, configura prescrição intercorrente, independendo de intimação pessoal, bastando que lhe seja assegurado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 57.663/66 (LUG), art. 70; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; CC, art. 206-A; CPC, arts. 2º, 485, III, 921, §§ 1º a 4º, e 924, V; Lei nº 13.340/2016, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp 1.876.094/RS, Rel. Min. [omitido], 1ª Turma, j. 25.11.2024, DJEN 29.11.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000931-88.2016.8.17.1490, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 07.05.2025. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0001577-62.2010.8.05.0223, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelada MARIA DE LOURDES LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001577-62.2010.8.05.0223,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/07/2026 ) Da Consumação da Prescrição Intercorrente A relação processual em exame constituiu-se e desenvolveu-se originariamente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Segundo a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC no REsp 1.604.412/SC), nas demandas regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente opera-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O termo inicial conta-se do fim do prazo de suspensão judicial ou, ausente fixação, do transcurso de um ano, aplicando-se analogicamente o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Conforme a marcha processual documentada: a) Todos os executados foram citados validamente em 15/02/1989 (ID 300671642); b) Houve penhora de bem imóvel em 16/06/1989 (ID 300672129), tendo o exequente requerido a avaliação em agosto de 1989 (ID 300672140); c) A partir de então, o credor praticou apenas atos de representação processual com a juntada de substabelecimentos em 26/08/1993 (ID 300672145) e em 26/09/1994 (ID 300672146), sem requerer nenhuma medida executiva; d) Seguiu-se inércia absoluta por mais de vinte anos. Intimado por publicação em 31/10/2019 (ID 300672150) para dar andamento ao feito sob pena de extinção, o credor permaneceu silente, com decurso de prazo certificado em 11/01/2020 (ID 300672151); e) Nova manifestação com requerimento de medidas executórias ocorreu apenas em 30/01/2025 (ID 483850696). Verifica-se que, ainda que computado o ano de suspensão a partir do último ato de 1994, o triênio prescricional consumou-se no final da década de 1990. Mesmo no cenário mais favorável ao credor, tomando-se a conclusão havida no ano 2000 (ID 300672147), o lapso trienal estaria integralmente consumado muito antes da intimação realizada em 2019. A alegação da instituição financeira de que o bloqueio recente via SISBAJUD em 2026 afastaria a prescrição não merece acolhimento. A constrição de ativos efetuada décadas após o transcurso do lapso prescricional não possui o condão de restabelecer pretensão executória já extinta pelo decurso do tempo e pela prolongada desídia. Portanto, resta plenamente configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 487, II, do CPC. Da Ausência de Condenação em Honorários Advocatícios No que concerne aos ônus sucumbenciais, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o art. 921, § 5º, do CPC passou a prever expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito dar-se-á sem ônus para as partes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prolação da decisão extintiva sob a vigência da Lei nº 14.195/2021 impõe a incidência da regra especial do art. 921, § 5º, do CPC, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais em desfavor do exequente, inclusive em sede de exceção de pré-executividade acolhida. Nesse exato sentido, confira-se o julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte. 3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação. 4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.014.556/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Desse modo, descabe a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Da Liberação dos Valores Penhorados Como corolário lógico da extinção da pretensão executiva pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a desconstituição de todos os atos constritivos lavrados no feito, especialmente a penhora imobiliária formalizada em 1989 e a recente indisponibilidade financeira protocolada via SISBAJUD. Contudo, para resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, a expedição de ordem de liberação dos valores bloqueados nos autos e o levantamento das penhoras deverão ser efetivados após a preclusão desta decisão. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelos executados para RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, e do art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas remanescentes, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Determino o cancelamento e liberação de todas as constrições patrimoniais existentes nos autos, inclusive da indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD (ID 563919388) e da penhora imobiliária (ID 300672129), providência que deverá ser concretizada pela Secretaria após a preclusão desta decisão, ressalvando-se a necessidade do correspondente recolhimento de custas pelo Devedor principal quanto aos emolumentos cartorários para baixa da penhora. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado Reginaldo Melo da Silva, bem como a anotação da prioridade legal de tramitação aos executados idosos. Publique-se. Intimem-se. Após a preclusão, expeçam-se os expedientes para liberação dos valores, cumpridas as formalidades legais, inclusive pagamento de custas pelo Devedor que não foi conferida gratuidade de justiça, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. BARREIRAS/BA, 27 de agosto de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito 1º Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.