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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000166-68.2026.5.06.0312 RECLAMANTE: RICARDO ROGERIO BRASIL GOMES RECLAMADO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2471055 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário do autor #id:25d1fd9, interposto em 01/09/2026, verifica-se sua tempestividade uma vez que a publicação da intimação da sentença de mérito (#id:072a058) ocorreu em 20/08/2026 (#id:f84041c). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na sentença (#id:072a058), estando dispensada do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado nos autos. Assim, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário foram cumpridos, razão pela qual o admito. Intime-se a parte reclamada, PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, por seus procuradores, para, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário interposto pelo autor, no prazo de 08 (oito) dias.Registre-se a isenção do recolhimento das custas processuais no sistema.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000166-68.2026.5.06.0312 RECLAMANTE: RICARDO ROGERIO BRASIL GOMES RECLAMADO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2471055 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário do autor #id:25d1fd9, interposto em 01/09/2026, verifica-se sua tempestividade uma vez que a publicação da intimação da sentença de mérito (#id:072a058) ocorreu em 20/08/2026 (#id:f84041c). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na sentença (#id:072a058), estando dispensada do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado nos autos. Assim, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário foram cumpridos, razão pela qual o admito. Intime-se a parte reclamada, PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, por seus procuradores, para, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário interposto pelo autor, no prazo de 08 (oito) dias.Registre-se a isenção do recolhimento das custas processuais no sistema.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ROGERIO BRASIL GOMES
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