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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000166-57.2009.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Bradesco SA Advogado(s): DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO (OAB:BA16963-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) APELADO: José Andrade Montalvão Advogado(s): JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB:BA14338-A), CAMILA ALBUQUERQUE FRANCO SOUZA (OAB:BA40868-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto em ação na qual se discute a correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. O patrono da parte autora/apelada manifestou, nos autos (ID 106153719), interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165 e dos Recursos Extraordinários vinculados aos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral. Diante disso, determino que o causídico observe o seguinte procedimento para a efetivação da adesão: Deverá o advogado, munido de procuração com poderes específicos para transigir, acessar o portal oficial do acordo, disponível em www.pagamentodapoupanca.com.br, e nele criar o cadastro na qualidade de advogado representante da parte poupadora. Em seguida, deverá preencher os dados cadastrais e as informações do processo judicial, incluindo o número do CPF do poupador, o número do processo (padrão CNJ), a data de ajuizamento e o tipo de ação, bem como indicar a forma de recebimento dos valores (conta corrente ou poupança de titularidade da parte, ou, se for o caso, levantamento via depósito judicial). Após o cadastro, deverá aguardar a análise da instituição financeira responsável, que dispõe de prazo de até sessenta (60) dias para validação da adesão e apuração do valor devido, calculado segundo os fatores multiplicadores e deságios escalonados previstos no termo de acordo coletivo. Validada a adesão e efetuado o pagamento pela instituição financeira na conta indicada, deverá o patrono juntar aos autos, no prazo de dez (10) dias contado da respectiva confirmação, o termo eletrônico de adesão e o comprovante de pagamento, para fins de homologação da transação e extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Suspendo o curso do processo pelo prazo de três (3) meses, nos termos do art. 313, V, do CPC, a fim de viabilizar a conclusão das tratativas de adesão acima descritas, ficando sobrestados, nesse período, quaisquer atos de constrição ou de impulso processual incompatíveis com a composição. Decorrido o prazo sem a juntada do termo de adesão e do comprovante de pagamento, voltem os autos conclusos para prosseguimento regular do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desª Graça Marina Vieira Furtado Relatora