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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Laranjeiras do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0000166-35.1996.8.16.0104 Processo: 0000166-35.1996.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): ANTONIA DOS SANTOS MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Réu(s): IRACI CUSTODIO DOS SANTOS 1. Ciente (mov. 65.1/2). Cumpra-se nos termos do acórdão. 2. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Processo:0000166-35.1996.8.16.0104(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi
Órgão Julgador:12ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NOMEAÇÃO DA IRMÃ COMO NOVA CURADORA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. APELAÇÃO CÍVEL DA CURADORA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENDA ELEVADA OU PATRIMÔNIO VULTOSO DA CURATELADA. RECEBIMENTO MENSAL DE BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. COPROPRIETÁRIA DE IMÓVEL (NA PROPORÇÃO DE 10%), UTILIZADO COMO MORADIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU MALVERSAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA CURATELADA. CABIMENTO DA DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. PREVENÇÃO AO ÔNUS EXCESSIVO DA CURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que determinou a substituição da curatela, em razão do falecimento da curadora anterior, com a exigência de prestação de contas anual pela curadora nomeada (irmã da curatelada). A parte apelante argumenta que a obrigação de prestar contas é desproporcional, considerando a renda limitada da curatelada e a ausência de patrimônio significativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a prestação de contas anual pela curadora em relação à administração do patrimônio da curatelada, considerando a renda e o patrimônio limitados da interditada.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O curador - ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a terceiro - é responsável pela gestão do patrimônio alheio, o que inclui o dever de prestação de contas para conferir transparência às atividades realizadas. Inteligência dos artigos 1.757 e 1.774, do Código Civil, e 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).4. Admite-se a dispensa da obrigação de prestação de contas pelo curador tanto nas hipóteses previstas em lei (quando o curador é pai do curatelado, por ser usufrutuário dos bens do filho [artigo 1.689, inc. I, do Código Civil], ou for casado em regime da comunhão universal de bens com a/o curatelado/a [artigo 1.789 do Código CIvil]) quanto naquelas situações em que a pessoa sujeita à curatela não possua patrimônio vultoso, renda expressiva e quando não se constatem indícios concretos de irregularidade ou malversação de seus rendimentos capazes de comprometer direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.5. No caso concreto, verifica-se que a curatelada aufere um salário-mínimo mensal, decorrente de Benefício de Prestação Continuada. Sobre seus bens, possui, tão somente, a copropriedade (10%) do imóvel que serve de residência para a família. Não se trata, portanto, de patrimônio elevado.6. In casu, tampouco existem indícios de irregularidade ou malversação desse patrimônio pela irmã nomeada curadora, que exerce os cuidados em relação à interditada desde o falecimento da curadora anterior e, inclusive, manteve a subsistência da curatelada com meios próprios enquanto aguardava a regularização da curatela para recebimento do benefício ao qual faz jus a interditada. Com efeito, o histórico da atuação da curadora é de administração adequada dos bens da curatelada, desde a sua nomeação provisória.7. A imposição de prestação de contas regular e periódica configura ônus exacerbado ao curador, quando o curatelado não possui patrimônio elevado (somente parte ideal de imóvel) e aufere renda mensal inexpressiva, sendo um fator que desestimula a prática assistencial, gratuita e voluntária.8. A dispensa da prestação periódica de contas, por justa causa reconhecida em decisão motivada do Estado-Juiz, simplifica e facilita o exercício da curatela, mas também atende aos fins sociais do direito e às exigências do bem comum, conferindo efetividade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem reduzir o alcance protetivo da dignidade da pessoa do curatelado. Aplicação dos artigos 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942) e 8º do Código de Processo Civil.9. Diante de eventual constatação de indícios de irregularidade ou má-fé na gestão do patrimônio (ou dos negócios) da pessoa curatelada e/ou no dever de cuidado assumido pelo curador, a prestação de contas poderá ser exigida, a qualquer tempo, e de ofício, pelo juiz, ou a pedido do agente do Ministério Público ou de outro legítimo interessado, com objetivo de salvaguardar a máxima proteção dos interesses e dos direitos da pessoa sujeita ao instituto da curatela. Exegese dos artigos 1.757 e 1.774 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESES:10. Apelação cível conhecida e provida, para dispensar a curadora, ora Apelante, da obrigação de prestação de contas anuais, além de determinar a anotação da curatela na matrícula imobiliária do bem do qual a curatelada é coproprietária.11. Teses de julgamento:11.1. “É possível dispensar a obrigação de prestação periódica de contas pelo curador, quando o curatelado não possui patrimônio significativo e sua renda é suficiente apenas para suprir suas necessidades básicas, salvo se houver indícios de irregularidade na administração dos seus negócios e de seu patrimônio”.11.2. “A anotação da curatela, na matrícula imobiliária, é medida preventiva voltada a proteger o patrimônio e os negócios da pessoa curatelada, em face de terceiros adquirentes, garantindo que a alienação de imóveis seja precedida de autorização judicial, antecedida da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.748, inc. IV, 1.750, 1.757, 1.767, 1.774; CPC, arts. 178 e 179. Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001256-61.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Fabio Luis Franco - J. 19.11.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014038-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Giraedi Fachin - J. 01.03.2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014771-32.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Subst. Alexandre Gomes Goncalves - J. 15.06.2020; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0055346-43.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Roberto Antonio Massaro - J. 28.05.2020; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008515-39.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Rogerio Etzel - J. 12.09.2019; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002898-98.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Des. Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 21.02.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a curadora não precisa prestar contas anualmente sobre a administração dos bens da curatelada. Isso porque a interditada é sua irmã, tem uma renda mensal baixa e não possui um patrimônio significativo, bem como não há indícios de que a curadora esteja fazendo algo errado com o dinheiro dela. A decisão visa facilitar a vida da curadora e da curatelada, já que a prestação de contas poderia ser um ônus desnecessário, considerando a situação financeira da curatelada. Se no futuro houver suspeitas de irregularidades, o juiz, o Ministério Público ou qualquer legítimo interessado pode exigir que as contas sejam apresentadas.