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0000166-31.2023.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000166-31.2023.8.16.0058 Processo: 0000166-31.2023.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.634,36 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): SANTO LUIZ DA SILVA DECISÃO 1. Defiro a utilização do sistema RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de disponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, em nome do(s) executado(s). 1.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora do veículo, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014.[1] 2. Assim, acaso a parte exequente pretenda a penhora dos créditos instituídos sobre os bens, se requerido, desde logo defiro a expedição de ofício à instituição financeira responsável para informar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada do extrato financeiro do financiamento, no prazo de 20 (vinte) dias. 2.1. Após, intime-se o exequente para dizer se insiste na penhora de créditos, e, em caso positivo, penhore-se, mediante termo nos autos, e intime-se o executado para manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841, do CPC. 2.2. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111, CC), implicando na imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 3. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no Órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, a priori, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 3.1. Neste caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se o exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente. 3.2. Certificada manifestação positiva do exequente, adotem-se as providências necessárias, e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 4. Advirta-se que, eventualmente infrutífera a medida executiva intentada, a exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo, onde aguardará a iniciativa da parte interessada, observado o disposto no Código de Normas. 6. Deste ato, intime-se o exequente, via Projudi. Diligências necessárias. Campo Mourão, 21 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito [1] Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.

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