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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
Processo 0000166-29.2026.8.26.0161 (apensado ao processo 1004588-98.2024.8.26.0161) (processo principal 1004588-98.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ariel Aparecida Gasparini Cardoso - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00001662920268260161. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ARIEL APARECIDA GASPARINI CARDOSO (OAB 508922/SP), MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB 258240/SP)
TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
Processo 0000166-29.2026.8.26.0161 (apensado ao processo 1004588-98.2024.8.26.0161) (processo principal 1004588-98.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ariel Aparecida Gasparini Cardoso - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Fls. 118/119: Trata-se de cumprimento de sentença referente à verba honorária sucumbencial. No V. Acórdão de fls. 106/114, restou assim determinado: Assim sendo, na base de cálculo dos honorários não deve ser incluída a multa fixada no V. Acórdão de fls. 11/14. Entretanto, no cálculo de fl. 121, a parte exequente incluiu, novamente, a aludida multa na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, em desconformidade com o ordenado pela Superior Instância. Isto posto, cumpra a parte exequente integralmente o V. Acórdão de fls. 106/114, providenciando o refazimento do cálculo na forma determinada. Com a juntada do novo cálculo, dê-se vista à executada e tornem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de levantamento dos valores. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: ARIEL APARECIDA GASPARINI CARDOSO (OAB 508922/SP), MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB 258240/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
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