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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000166-28.2020.8.18.0075 APELANTE: MIGUEL MAURIZ GOMES FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TORI DA COSTA VIEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da fixação de reparação mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a absolvição quanto ao delito de disparo de arma de fogo, a redução da pena-base, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal e a redução ou exclusão da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as contradições existentes nas declarações da vítima comprometem a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) estabelecer se a ausência de perícia impede a comprovação da materialidade do delito de disparo de arma de fogo; (iii) determinar se incide o princípio do in dubio pro reo diante das provas produzidas; (iv) definir se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal; e (v) estabelecer se o valor da reparação mínima por danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz forma seu convencimento pela apreciação conjunta das provas produzidas sob contraditório, inexistindo hierarquia entre os meios de prova, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Contradições relativas a aspectos periféricos da narrativa da vítima não comprometem sua credibilidade quando preservado o núcleo essencial da imputação e existirem elementos probatórios convergentes. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente em seus aspectos essenciais e corroborada por outros elementos produzidos em juízo. A materialidade do delito de lesão corporal encontra respaldo no laudo de exame de corpo de delito, nos registros fotográficos das lesões e no depoimento do policial que atendeu à ocorrência. A ausência de apreensão da arma de fogo ou de exame pericial não impede a condenação pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 quando a ocorrência do disparo é demonstrada por prova oral firme, harmônica e corroborada por outros elementos dos autos, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. O princípio do in dubio pro reo somente incide quando remanesce dúvida objetiva e razoável acerca da autoria ou da materialidade delitivas, hipótese não verificada diante do conjunto probatório produzido. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e individualizada, inexistindo ilegalidade na fixação da pena-base. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, cumulativamente com o art. 129, § 9º, do mesmo diploma, não configura bis in idem, por possuir fundamento normativo autônomo relacionado à maior censurabilidade da violência praticada contra a mulher. A reparação mínima por danos morais prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal é cabível mediante pedido expresso da acusação, sendo desnecessária prova específica do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa, devendo, contudo, o valor observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por outros elementos produzidos sob o contraditório, é suficiente para fundamentar condenação por crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Divergências relativas a aspectos secundários da narrativa não afastam a credibilidade do depoimento quando preservado o núcleo essencial da imputação. A ausência de exame pericial não impede a comprovação da materialidade do delito de disparo de arma de fogo quando inviável sua realização e existente prova oral harmônica e suficiente. O princípio do in dubio pro reo somente se aplica quando subsiste dúvida objetiva e razoável acerca da autoria ou da materialidade delitivas. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com o art. 129, § 9º, do mesmo diploma, não configura bis in idem. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode ser fixada na sentença condenatória, admitindo redução do quantum quando necessária à observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “a” e “f”, 68, 69, 129, § 9º, e 147; CPP, arts. 155, 167, 387, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 15; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 689.079/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.197; TJDFT, Apelação Criminal nº 07024006720208070003, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 29.08.2024; TJBA, Apelação Criminal nº 8122259-71.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, pub. 04.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MIGUEL MAURIZ GOMES FILHO contra sentença proferida pelo Juízo 1ª da Vara Criminal da Comarca de Simplício Mendes/PI (Processo nº 0000166-28.2020.8.18.0075), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal e art. 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia narra que o acusado praticou crimes de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, ameaça e disparo de arma de fogo, sustentando que, em 13.12.2017, na residência do casal, o denunciado, sob efeito de álcool e motivado por ciúmes, passou a ofender e ameaçar de morte sua então companheira, Kalliana de Santana Melo, desferindo-lhe agressões físicas com um revólver, utilizado inclusive para golpeá-la, ocasionando as lesões constatadas em exame de corpo de delito. Durante a violência, ao tentar desvencilhar-se do agressor, a vítima provocou involuntariamente o disparo da arma, que atingiu a cama do quarto. A denúncia assevera que a materialidade e a autoria delitivas encontram amparo no depoimento da vítima, nas declarações das testemunhas e nos demais elementos probatórios constantes do inquérito policial, razão pela qual requereu a condenação do acusado pelos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, c/c a Lei Maria da Penha, bem como pelo art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Por sentença, o magistrado julgou “procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o réu MIGUEL MAURIZ GOMES FILHO como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal e do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal”, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Fixou ainda o valor mínimo para reparação do dano moral à vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, alegando que a sentença reconheceu expressamente relevantes contradições existentes nas declarações prestadas pela vítima, inclusive quanto à admissão de que versões anteriormente apresentadas não corresponderiam à verdade, circunstância que retiraria credibilidade de seus relatos. Afirma, ainda, que inexiste prova técnica apta a demonstrar a ocorrência do disparo de arma de fogo, razão pela qual entende não restar comprovada a materialidade do delito. Defende que as testemunhas ouvidas não presenciaram diretamente os fatos narrados na denúncia e que o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar decreto condenatório, impondo-se a absolvição. Subsidiariamente, requer a absolvição apenas quanto ao delito de disparo de arma de fogo. Em sucessivo, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, bem como pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando que o conjunto probatório demonstra de forma segura a materialidade e autoria delitivas, devendo ser mantida da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. Remeta-se para o revisor. VOTO O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A defesa sustenta que a condenação estaria fundada em conjunto probatório frágil, afirmando que a própria sentença reconheceu inconsistências relevantes nas declarações prestadas pela vítima, circunstância que impediria a formação de juízo condenatório seguro. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma sua convicção mediante apreciação crítica e fundamentada das provas produzidas sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer hierarquia abstrata entre os meios de prova. O art. 155 do CPP assim prevê: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” A prova deve ser apreciada em seu contexto, não sendo admissível o exame fragmentado dos elementos constantes dos autos, sob pena de desconsiderar a dinâmica dos acontecimentos e a convergência entre os diversos meios de convencimento. No caso, embora a sentença tenha efetivamente consignado a existência de algumas divergências nas declarações anteriormente prestadas pela vítima, também registrou, de forma fundamentada, que tais inconsistências não recaem sobre o núcleo essencial da imputação, permanecendo hígida a narrativa quanto à ocorrência das agressões físicas e do disparo de arma de fogo. Com efeito, não se desconhece que a vítima admitiu, em audiência, haver prestado declarações anteriores que não correspondiam integralmente à realidade, circunstância explorada pela defesa como elemento suficiente para afastar toda a credibilidade de seu depoimento. Todavia, tal conclusão não decorre automaticamente dessa constatação. É preciso distinguir as contradições relacionadas a aspectos secundários da narrativa daquelas que atingem o núcleo essencial da imputação, pois somente estas têm aptidão para comprometer a credibilidade da prova. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhecem que pequenas inconsistências ou oscilações narrativas não conduzem, por si sós, à absolvição, sobretudo quando preservado o núcleo essencial da narrativa e quando existirem outros elementos de corroboração produzidos sob o contraditório judicial. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS . INVIABILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Se o conjunto probatório formado, sobretudo pelas declarações das vítimas, respaldadas no restante da prova testemunhal produzida, ampara a condenação do acusado pela prática do delito de ameaça, não há falar em absolvição. 2. Verificando-se que a ameaça praticada pelo apelante foi idônea a incutir verdadeiro temor às vítimas, que se dirigiram até a delegacia para representar criminalmente contra ele, mantém-se a condenação . 3. Mesmo havendo pequenas divergências nas declarações das vítimas, tal fato não têm o condão de invalidar os seus depoimentos quanto ao ponto central, que é a existência da ameaça sofrida, a qual foi comprovada pelas provas dos autos. 4. Recurso conhecido e não provido .(TJ-DF 07024006720208070003 1914330, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES . SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE ARREBATAMENTO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERSEGUIÇÃO POR POPULARES. RECUPERAÇÃO IMEDIATA DA RES FURTIVA . CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E JUDICIALIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. IRRELEVÂNCIA DE INCONSISTÊNCIAS PERIFÉRICAS . VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. RECONHECIMENTO NÃO EXCLUSIVO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .(...). 5. Lapsos de memória quanto a aspectos secundários, como modelo do aparelho ou posição exata no momento da subtração, não comprometem a credibilidade do relato, sobretudo diante do lapso temporal entre o fato e a oitiva judicial . 6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos, como flagrância, recuperação do bem e depoimentos testemunhais. 7. Os depoimentos policiais são válidos e idôneos, ainda que não tenham presenciado o momento exato da subtração, pois confirmam a captura imediata do acusado e o contexto de flagrância . 8. A prova deve ser analisada em conjunto, sendo irrelevante eventual inconsistência pontual em depoimento isolado quando o acervo probatório global é harmônico e robusto. 9. A confissão extrajudicial do acusado atua como elemento de corroboração, ainda que não constitua fundamento exclusivo da condenação . 10. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação se baseia em provas produzidas sob contraditório judicial. 11 . A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há outros elementos probatórios independentes e suficientes, sobretudo em contexto de flagrância imediata. 12. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período e com posterior restituição à vítima . 13. A prisão logo após a perseguição contínua por populares evidencia a manutenção do estado de flagrância e reforça o nexo de autoria. 14. O conjunto probatório afasta dúvida razoável, não sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo . 15. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos, sem ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 16 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crime de furto." "Divergências periféricas e lapsos de memória não afastam a credibilidade do depoimento quando preservado o núcleo essencial da narrativa." "O depoimento policial é meio de prova idôneo, ainda que não haja presenciamento direto da conduta delitiva ." "A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando existirem provas autônomas e judicializadas suficientes." "O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que haja recuperação imediata." "A prisão em flagrante decorrente de perseguição contínua por populares reforça a autoria delitiva ." (TJ-BA - Apelação: 81222597120228050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2026) Essa orientação mostra-se particularmente relevante nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei nº 11.340/2006 foi editada justamente para enfrentar infrações penais normalmente praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais e, muitas vezes, no ambiente privado da residência do casal. Nessas hipóteses, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que se revele coerente em seus aspectos essenciais e encontre respaldo em outros elementos constantes dos autos, não constituindo, evidentemente, prova absoluta, mas meio de convicção de elevada importância quando analisado em conjunto com o restante do acervo probatório. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória, desde que coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, justamente porque tais delitos são, em regra, perpetrados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)” Tal orientação não importa em mitigação da presunção de inocência nem em inversão do ônus da prova, mas apenas reconhece as peculiaridades inerentes a essa modalidade criminosa, cuja dinâmica frequentemente inviabiliza a produção de prova direta diversa da narrativa da ofendida. No caso concreto, verifica-se que o relato da vítima não constitui elemento probatório isolado. Ao contrário, encontra suporte em diversos meios de prova regularmente produzidos durante a instrução criminal. A materialidade do delito de lesão corporal restou demonstrada mediante laudo de exame de corpo de delito, o qual constatou a existência de hematomas na região abdominal da ofendida, lesões plenamente compatíveis com a dinâmica por ela narrada desde a fase inquisitorial. Soma-se a isso o registro fotográfico acostado aos autos, igualmente revelador das lesões sofridas, bem como o depoimento do policial responsável pelo atendimento da ocorrência, que confirmou haver observado as marcas da agressão logo após os fatos. Assim, ainda que a defesa procure enfatizar determinadas oscilações narrativas, é inegável que o núcleo da imputação permaneceu preservado ao longo da persecução penal: a vítima sempre atribuiu ao recorrente a autoria das agressões físicas perpetradas no contexto de discussão ocorrida no ambiente doméstico. Registre-se, ademais, que a sentença examinou detidamente as inconsistências apontadas pela defesa. O magistrado a quo reconheceu expressamente a existência de divergências entre alguns relatos prestados pela vítima, concluindo, entretanto, que tais incongruências recaíam sobre aspectos acessórios da narrativa, sem comprometer a essência da imputação. Essa fundamentação revela criteriosa apreciação do conjunto probatório, inexistindo qualquer condenação automática fundada exclusivamente na palavra da ofendida. Na realidade, a decisão recorrida harmonizou todos os elementos produzidos em juízo, atribuindo a cada um deles o valor que efetivamente lhe correspondia. Embora a vítima tenha reconhecido, em audiência, que parte das declarações anteriormente prestadas não correspondia exatamente aos acontecimentos, permaneceu inalterada a imputação dirigida ao recorrente quanto à prática das agressões físicas, circunstância corroborada pelos elementos objetivos constantes dos autos. Também merece relevo o fato de que o recorrente não apresentou versão alternativa minimamente consistente capaz de infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação. As testemunhas defensivas, conforme consignado na própria sentença, limitaram-se a afirmar que não presenciaram os acontecimentos ou que encontraram posteriormente o acusado em situação aparentemente tranquila. Tais circunstâncias, todavia, não possuem força suficiente para desconstituir as provas produzidas pela acusação, porquanto se referem a fatos posteriores ou estranhos ao momento da agressão. A prova negativa, consistente na afirmação de que determinada testemunha não presenciou os fatos, não possui, por si só, aptidão para infirmar prova positiva produzida mediante exame pericial, relatos coerentes e demais elementos convergentes constantes dos autos. Dessa forma, a alegação defensiva de insuficiência probatória não encontra respaldo no conjunto fático-probatório. Ao contrário, verifica-se que a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal foram demonstradas por um acervo probatório convergente, suficiente para formar um juízo seguro de condenação. Não há, portanto, espaço para incidência do princípio do in dubio pro reo, pois a prova produzida durante a instrução revela-se segura e consistente, permitindo concluir, para além de dúvida razoável, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. No tocante ao delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, sustenta a defesa que inexiste prova técnica apta a comprovar a ocorrência do disparo, uma vez que não foi realizada perícia na arma de fogo, no projétil ou no local dos fatos, circunstância que impediria a manutenção da condenação. É certo que a prova pericial constitui importante meio de demonstração da materialidade delitiva, especialmente quando os vestígios do crime permanecem preservados. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece regra absoluta segundo a qual a ausência de perícia inviabilize, por si só, a condenação. Ao contrário, o próprio CPP prevê hipótese diversa, conforme prevê no seu art. 167: “Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” A norma revela que o sistema processual penal brasileiro prestigia a busca da verdade possível, permitindo que a materialidade seja demonstrada por outros meios idôneos de prova quando inviável ou impossível a realização da perícia. O desaparecimento dos vestígios ou a impossibilidade prática de realização da perícia não conduz automaticamente à absolvição, incumbindo ao magistrado verificar se o conjunto probatório remanescente é suficiente para formar juízo seguro acerca da ocorrência do delito. É exatamente a situação retratada nos presentes autos. Segundo a narrativa da vítima, durante a discussão, o recorrente empunhava um revólver, utilizando-o para intimidá-la e desferir agressões físicas. Em determinado momento, ao tentar afastar a arma de seu corpo, ocorreu um disparo que atingiu a cama existente no interior da residência. Essa dinâmica foi descrita desde os primeiros momentos da persecução penal e reiterada em juízo sob o crivo do contraditório. Embora não tenha sido apreendida a arma nem realizada perícia balística, a inexistência desses elementos não impede, por si só, a comprovação do delito. Com efeito, o crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 tutela precipuamente a incolumidade pública, punindo aquele que efetua disparo de arma de fogo em local habitado ou em suas adjacências, expondo terceiros a risco concreto. Trata-se de delito de perigo, cuja consumação decorre da realização do disparo em circunstâncias capazes de comprometer a segurança coletiva, independentemente da ocorrência de resultado lesivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo não exige, necessariamente, a apreensão da arma ou a realização de exame pericial, desde que a ocorrência do disparo esteja demonstrada por prova oral firme e harmônica produzida em juízo. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OUTROS MEIOS DE PROVA . ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. No julgamento do HC 628.647/SC, em 9/3/2021, a Sexta Turma, por maioria de votos, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma, e diante do princípio "tempus regit actum" em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13 .964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. 2. Tendo o Tribunal decidido pela condenação, reconhecendo a autoria e materialidade, mesmo sem exame pericial, já que existente nos autos outras provas como os depoimentos da vítima e da testemunha, verifica-se que o entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte, que admite outros meios de prova para atestar a materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, além do exame pericial . 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 689079 SC 2021/0270734-4, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) Esse entendimento decorre justamente da incidência do art. 167 do CPP e da inexistência de exigência legal de prova tarifada para a demonstração da materialidade. No caso concreto, a narrativa da vítima não permaneceu isolada. A sentença destacou que o relato apresentado mostrou-se coerente quanto ao fato essencial consistente na efetiva ocorrência do disparo, circunstância também confirmada pelos elementos colhidos durante a investigação e pela imediata comunicação dos fatos às autoridades policiais. Não se ignora que a defesa enfatiza a inexistência de exame pericial no colchão, no projétil ou no ambiente da residência. Todavia, tais providências investigativas, embora desejáveis, não constituem requisito indispensável para a configuração do delito quando a prova produzida em juízo revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência do disparo. Cumpre observar que a ausência de perícia decorreu da própria dinâmica do caso concreto. A arma de fogo jamais foi localizada, inexistindo notícia de sua apreensão. Do mesmo modo, os vestígios materiais do disparo não permaneceram preservados de forma a possibilitar posterior exame pericial. Nessas circunstâncias, exigir prova técnica impossível equivaleria a impor requisito não previsto em lei e incompatível com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPP. No presente caso, a conjugação entre a narrativa judicial da vítima, as circunstâncias imediatamente posteriores ao fato, o contexto de violência doméstica reconhecido na sentença e os demais elementos constantes dos autos revela-se suficiente para comprovar, para além de dúvida razoável, a ocorrência do disparo. Assim, também nesse ponto, não se verifica qualquer fragilidade apta a justificar a absolvição pretendida. Rejeita-se, portanto, o pedido absolutório formulado quanto ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Num outro ponto, a defesa impõe a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando que as contradições verificadas nos depoimentos da vítima, a inexistência de testemunhas presenciais e a ausência de perícia técnica quanto ao disparo de arma de fogo impediriam a formação de um juízo condenatório seguro. O princípio do in dubio pro reo, expressão da garantia constitucional da presunção de inocência, constitui regra de julgamento aplicável apenas quando, ao término da instrução processual, permanecer dúvida objetiva e razoável acerca da autoria ou da materialidade delitivas. Não se presta, entretanto, a justificar a absolvição sempre que a defesa apresente interpretação diversa dos elementos probatórios ou destaque contradições secundárias existentes nos autos. Na hipótese em exame, a prova judicial revela-se suficiente para afastar qualquer dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do recorrente. É verdade que a vítima, como já dito, apresentou algumas inconsistências entre as declarações prestadas na fase inquisitorial e aquelas produzidas em juízo, chegando a admitir que determinadas afirmações anteriormente realizadas não correspondiam integralmente à realidade. Todavia, tais divergências recaem sobre aspectos periféricos da narrativa, não comprometendo o núcleo essencial da imputação, consistente na prática das agressões físicas e no disparo de arma de fogo durante discussão ocorrida no ambiente doméstico. Com efeito, a credibilidade do depoimento da ofendida não pode ser analisada de forma fragmentada, mediante a seleção isolada de trechos favoráveis à tese defensiva. Impõe-se a apreciação conjunta do contexto probatório, verificando-se se os fatos essenciais permaneceram coerentes ao longo da persecução penal e se encontram corroborados por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. No caso concreto, a palavra da vítima encontra significativo respaldo em elementos objetivos constantes dos autos. A materialidade do delito de lesão corporal restou demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como pelo registro fotográfico das lesões e pelo depoimento do policial civil responsável pelo atendimento da ocorrência, que confirmou ter observado as marcas da violência logo após os fatos. Não procede, igualmente, a alegação de que o exame pericial seria genérico, visto que o laudo descreveu objetivamente as lesões verificadas na vítima, concluindo pela existência de hematomas na região abdominal compatíveis com agressão física, sendo suficiente para demonstrar a materialidade delitiva. Também não merece acolhimento o argumento de que inexistem testemunhas presenciais das agressões. Os crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, por sua própria natureza, costumam ocorrer no ambiente privado da residência, distante da presença de terceiros, razão pela qual a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente e corroborada por outros elementos de convicção. No tocante ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, também não prospera a alegação de insuficiência probatória. A defesa enfatiza a inexistência de exame pericial na arma de fogo, no projétil ou no local do disparo, sustentando que tal circunstância impediria a comprovação da materialidade delitiva. Entretanto, conforme já demonstrado em tópico próprio, a ausência de perícia não conduz automaticamente à absolvição. O sistema processual penal brasileiro não adota prova tarifada, incumbindo ao magistrado formar seu convencimento mediante apreciação conjunta de todas as provas produzidas em juízo. Ademais, o art. 167 do CPP autoriza expressamente que a prova testemunhal supra a impossibilidade de realização do exame pericial quando os vestígios houverem desaparecido. No caso em análise, a ocorrência do disparo foi descrita de maneira uniforme pela vítima desde os primeiros momentos da persecução penal, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar sua narrativa. A alegação defensiva de que a perfuração existente na cama teria origem em disparo ocorrido anteriormente ao relacionamento do casal permaneceu completamente desacompanhada de qualquer elemento probatório. Trata-se de mera hipótese defensiva, desprovida de confirmação por testemunhas, documentos ou qualquer outro meio de prova, insuficiente para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Também não prospera a invocação do relatório conclusivo do inquérito policial, no qual a autoridade policial teria sugerido o não indiciamento do investigado. Referida manifestação possui natureza meramente opinativa e administrativa, não vinculando o titular da ação penal nem o órgão jurisdicional. O convencimento judicial deve ser formado a partir da prova produzida sob o crivo do contraditório, sendo irrelevante, para fins de julgamento, a conclusão anteriormente alcançada pela autoridade policial. Diante desse contexto, verifica-se que o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal revela-se harmônico e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao recorrente. Não subsistindo dúvida objetiva acerca da responsabilidade penal do apelante, mostra-se inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção integral da condenação.] Passemos assim para análise da dosimetria da pena. Subsidiariamente, pretende o apelante a reforma da dosimetria da pena, sustentando que a reprimenda foi fixada em patamar excessivo, mediante valoração indevida das circunstâncias judiciais, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP. É notório que a dosimetria da pena constitui atividade jurisdicional submetida ao sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, devendo o magistrado observar os critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo diploma legal, mediante fundamentação concreta e individualizada. A intervenção do Tribunal em sede recursal somente se justifica quando evidenciada manifesta ilegalidade, utilização de fundamentação inidônea ou desproporcionalidade na reprimenda aplicada, circunstâncias que não se verificam no caso em exame. Da leitura da sentença, constata-se que o magistrado singular procedeu à individualização das penas de forma criteriosa, analisando separadamente as circunstâncias judiciais pertinentes a cada delito e indicando, de maneira concreta, os elementos extraídos dos autos que justificaram eventual exasperação da pena-base. A pretensão defensiva limita-se a afirmar, genericamente, que a pena-base deveria ser reduzida ao mínimo legal, sem demonstrar concretamente qualquer vício na fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante. Desse modo, não há fundamento jurídico apto a justificar a redução da pena-base. A defesa requer o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, sustentando que sua incidência configuraria bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal previsto no art. 129, § 9º, do CP. Entretanto, tal tese não merece acolhimento. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.197, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: "Tese Firmada: A aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não configura bis in idem." No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o delito previsto no art. 129, § 9º, do CP tutela a integridade física da vítima no âmbito das relações domésticas, familiares ou de convivência, abrangendo pessoas de qualquer gênero. Diversamente, a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP possui fundamento autônomo, consistente na maior censurabilidade da conduta praticada contra a mulher, em conformidade com a proteção diferenciada estabelecida pela Lei Maria da Penha. Em outras palavras, enquanto o tipo penal considera a existência da relação doméstica ou familiar, a agravante leva em consideração a especial vulnerabilidade da mulher vítima de violência de gênero, circunstância que justifica maior reprovação penal. Trata-se, portanto, de fundamentos normativos diversos, inexistindo dupla valoração da mesma circunstância fática. Assim, correta a sentença ao reconhecer a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, inexistindo qualquer ilegalidade na segunda fase da dosimetria. No que se refere à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, igualmente não há reparo a ser promovido. Embora a sentença tenha reconhecido sua incidência, a defesa limitou-se a formular pedido genérico de revisão da dosimetria, sem desenvolver argumentação específica apta a demonstrar eventual ilegalidade ou inadequação de sua aplicação. Ademais, o Juízo de origem fundamentou de forma suficiente o reconhecimento da referida circunstância agravante, consignando que as agressões decorreram de motivo manifestamente desproporcional e destituído de razoabilidade, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Ausente demonstração de qualquer equívoco na fundamentação adotada, impõe-se sua manutenção. Por fim, quanto a reparação mínima dos danos morais, o magistrado a quo fixou em sentença indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP. O apelante requereu a readequação ou o afastamento da indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de indenização mínima na própria sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária prova específica do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. No entanto, o quantum fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Assim, embora seja cabível a reparação, entendo que o valor arbitrado pode ser moderadamente reduzido, a fim de adequá-lo às circunstâncias da causa e à condição econômica do acusado. Dessa forma, reduzo a reparação mínima para três mil reais (R$ 3.000,00), valor que se revela suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da medida. Diante o exposto, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação, apenas para reduzir o valor da reparação mínima pelos danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se, no mais, a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO Relatora Teresina, 04/09/2026