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0000166-16.2026.5.06.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000166-16.2026.5.06.0006 RECLAMANTE: FABIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df996a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista ajuizada por FÁBIO JOSÉ DA SILVA contra DATAMÉTRICA TELEATENDIMENTO S/A, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; b) DECLARAR extintos, com resolução do mérito, os pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, pagamento de domingos e feriados e adicional noturno, em razão da renúncia já homologada em audiência, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para: - condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, sob o salário mínimo, durante o período contratual, com os reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa 40%. Julgo improcedente o pedido de multa convencional. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, do art. 99, §3º, do CPC e da tese vinculante firmada no IRR nº 21 do TST. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de multa convencional, único pedido julgado improcedente. Autorizo a retenção dos honorários contratuais. Honorários periciais ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) a cargo da reclamada. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas, pela reclamada, conforme planilha em anexo. Considerando a nomeação de perita contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (Um mil reais), suportados pela ré. Intimem-se as partes. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000166-16.2026.5.06.0006 RECLAMANTE: FABIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df996a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista ajuizada por FÁBIO JOSÉ DA SILVA contra DATAMÉTRICA TELEATENDIMENTO S/A, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; b) DECLARAR extintos, com resolução do mérito, os pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, pagamento de domingos e feriados e adicional noturno, em razão da renúncia já homologada em audiência, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para: - condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, sob o salário mínimo, durante o período contratual, com os reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa 40%. Julgo improcedente o pedido de multa convencional. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, do art. 99, §3º, do CPC e da tese vinculante firmada no IRR nº 21 do TST. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de multa convencional, único pedido julgado improcedente. Autorizo a retenção dos honorários contratuais. Honorários periciais ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) a cargo da reclamada. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas, pela reclamada, conforme planilha em anexo. Considerando a nomeação de perita contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (Um mil reais), suportados pela ré. Intimem-se as partes. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A

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