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TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA HTE 0000166-09.2026.5.13.0010 REQUERENTES: ALLAN ANDERSON VIEIRA DE ATAIDE REQUERENTES: CACHACARIA MATUTA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32f3f62 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por CACHAÇARIA MATUTA LTDA - ME (ID. 874a8fe), em face da planilha de cálculos de liquidação (ID. 2096fda) elaborada pela Contadoria deste Juízo, em cumprimento à decisão de ID. 8b7c77e. A executada sustenta, em síntese, que os cálculos apresentam erro material, pois incluem diferenças salariais de todo o contrato de trabalho que não foram objeto do acordo extrajudicial, requerendo a retificação para que contemplem apenas as verbas de natureza salarial pactuadas, excluindo-se as parcelas indenizatórias (terço de férias, FGTS, multa de 40%, multas da CLT). Decido. Compulsando os autos, verifico que o acordo extrajudicial, homologado por decisão da 1ª Turma deste Regional (ID. b06282c), foi formalizado com base na discriminação de parcelas constante no item 5 da petição inicial (ID. b2c3e8b) e refletida no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT (ID. a67f861). A decisão de ID. 8b7c77e determinou a liquidação das contribuições previdenciárias observando estritamente as parcelas de natureza salarial constantes no TRCT e o valor devido a título de horas extras. Analisando a planilha de cálculos de ID. 2096fda, constata-se que esta divergiu da decisão homologatória e do pacto firmado pelas partes, ao incluir bases de cálculo abrangentes que excedem a natureza salarial das verbas ajustadas no acordo extrajudicial (ID. b2c3e8b), tais como a repercussão de verbas indenizatórias sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Considerando que a transação possui força de sentença irrecorrível e que a execução deve seguir rigorosamente os termos do que foi homologado, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela executada. DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE a impugnação aos cálculos (ID. 874a8fe);DETERMINO à Contadoria que retifique a planilha de cálculos (ID. 2096fda), excluindo quaisquer diferenças ou repercussões que não tenham natureza salarial e que extrapolem os limites do acordo homologado (ID. b2c3e8b e b06282c), em estrita conformidade com a decisão de ID. 8b7c77e;Após a retificação, intime-se a empresa para comprovar o pagamento dos valores previdenciários devidos no prazo de 10 (dez) dias;Quanto ao pedido de desbloqueio de valores excedentes, havendo garantia do juízo no valor determinado (R$ 3.836,48), defiro a liberação de eventuais valores que ultrapassem a quantia atualizada devida, após a devida conferência pela secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, 08 de setembro de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN ANDERSON VIEIRA DE ATAIDE
TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA HTE 0000166-09.2026.5.13.0010 REQUERENTES: ALLAN ANDERSON VIEIRA DE ATAIDE REQUERENTES: CACHACARIA MATUTA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32f3f62 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por CACHAÇARIA MATUTA LTDA - ME (ID. 874a8fe), em face da planilha de cálculos de liquidação (ID. 2096fda) elaborada pela Contadoria deste Juízo, em cumprimento à decisão de ID. 8b7c77e. A executada sustenta, em síntese, que os cálculos apresentam erro material, pois incluem diferenças salariais de todo o contrato de trabalho que não foram objeto do acordo extrajudicial, requerendo a retificação para que contemplem apenas as verbas de natureza salarial pactuadas, excluindo-se as parcelas indenizatórias (terço de férias, FGTS, multa de 40%, multas da CLT). Decido. Compulsando os autos, verifico que o acordo extrajudicial, homologado por decisão da 1ª Turma deste Regional (ID. b06282c), foi formalizado com base na discriminação de parcelas constante no item 5 da petição inicial (ID. b2c3e8b) e refletida no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT (ID. a67f861). A decisão de ID. 8b7c77e determinou a liquidação das contribuições previdenciárias observando estritamente as parcelas de natureza salarial constantes no TRCT e o valor devido a título de horas extras. Analisando a planilha de cálculos de ID. 2096fda, constata-se que esta divergiu da decisão homologatória e do pacto firmado pelas partes, ao incluir bases de cálculo abrangentes que excedem a natureza salarial das verbas ajustadas no acordo extrajudicial (ID. b2c3e8b), tais como a repercussão de verbas indenizatórias sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Considerando que a transação possui força de sentença irrecorrível e que a execução deve seguir rigorosamente os termos do que foi homologado, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela executada. DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE a impugnação aos cálculos (ID. 874a8fe);DETERMINO à Contadoria que retifique a planilha de cálculos (ID. 2096fda), excluindo quaisquer diferenças ou repercussões que não tenham natureza salarial e que extrapolem os limites do acordo homologado (ID. b2c3e8b e b06282c), em estrita conformidade com a decisão de ID. 8b7c77e;Após a retificação, intime-se a empresa para comprovar o pagamento dos valores previdenciários devidos no prazo de 10 (dez) dias;Quanto ao pedido de desbloqueio de valores excedentes, havendo garantia do juízo no valor determinado (R$ 3.836,48), defiro a liberação de eventuais valores que ultrapassem a quantia atualizada devida, após a devida conferência pela secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, 08 de setembro de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CACHACARIA MATUTA LTDA - ME
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