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0000166-07.2012.8.05.0128

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 0000166-07.2012.8.05.0128 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: MARIA TEIXEIRA MOREIRA Advogado(s): LUCCIANO GONCALVES MOREIRA (OAB:BA28716) REU: FRANCELINO ALVES SOARES Advogado(s): JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS (OAB:BA7565) DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Divisão de Condomínio ajuizada pelos autores em face de Francelino Alves Soares. Em síntese, os autores afirmam ser proprietários em condomínio com o réu do imóvel rural denominado "SEGURANÇA", situado no Distrito de Cafundó, município de Itapitanga/BA, com área total de 25 hectares. Destacam que o condomínio originou-se da sucessão por falecimento da genitora dos autores e de aquisições de quinhões hereditários pelo réu. Contudo, a convivência entre os litigantes tornou-se insustentável devido a desavenças sobre o uso das áreas comuns, como a casa sede, barcaças e outras benfeitorias. Afirmam que o réu adota comportamento hostil, portando arma de fogo para intimidar, trocando chaves das dependências sem autorização, e transferindo a titularidade da conta de energia elétrica para seu nome, restringindo o uso pelos demais condôminos, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. Custas processuais pagas ao ID 10213060. O réu foi citado (ID 10213074, pg. 2) e apresentou contestação (ID 10213118), arguindo, preliminarmente, a existência de acordo entre as partes, ilegitimidade do polo ativo, litigância de má-fé e carência de ação. No mérito, impugnou as alegações autorais, negando o comportamento hostil e a restrição de acesso às áreas comuns. Afirmou ter realizado reformas nas benfeitorias com recursos próprios e, por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica acostada ao ID 10213147, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Realizou-se audiência de conciliação em 05/12/2013, todavia, esta restou-se infrutífera (ID 10213184). Instados a se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento, os autores pugnaram pela avaliação dos imóveis que pertencem ao condomínio para posterior designação de audiência, mantendo a proposta de divisão formulada na exordial (ID 44929199). É o relatório. Decido. DAS LEGITIMIDADE DAS PARTES O contestante suscita a ilegitimidade ad causam ativa e passiva, sustentando, em síntese, que os autores não detêm legitimidade para propor a presente ação, porquanto seriam pessoas supostamente beneficiadas há quase duas décadas, bem como que a demanda teria sido ajuizada em face de parte que não teria relação com os fatos narrados, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito. Inicialmente, cumpre salientar que, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação - notadamente a legitimidade ativa e passiva - são aferidas in status assertionis, isto é, com base exclusivamente nas afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, independentemente da posterior comprovação do direito alegado, a qual se insere no âmbito do mérito (arts. 17 e 485, VI, do CPC). Nesse contexto, basta verificar se, à luz da narrativa inicial, há pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida em juízo, não se exigindo, para o reconhecimento da legitimidade, a demonstração plena do direito afirmado, sob pena de indevida antecipação do exame meritório. Na hipótese dos autos, verifica-se que os autores e o acionado figuram como coproprietários do imóvel denominado Fazenda Segurança, litigando justamente acerca da divisão do condomínio existente sobre o referido bem. Tal circunstância, extraída da própria narrativa inicial e corroborada pelos documentos que instruem a exordial, evidencia a existência de vínculo jurídico-material entre as partes e o objeto da demanda, revelando-se presentes tanto a legitimidade ativa dos autores quanto a legitimidade passiva do requerido. Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, porquanto presentes, in status assertionis, as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta o acionado, em sede de contestação, que os autores seriam "carecedores de ação", ao argumento de que "jamais causou qualquer prejuízo", razão pela qual seriam descabidos o acolhimento do direito vindicado e eventual condenação em indenização, lucros cessantes, multa diária, custas e honorários. À luz do Novo Código de Processo Civil, não mais subsiste a antiga categoria autônoma da "carência da ação" como preliminar genérica, devendo a análise limitar-se às condições para o regular exercício do direito de ação - legitimidade e interesse processual -, bem como aos demais pressupostos processuais (arts. 17, 330 e 485, VI, do CPC). No caso, os autores deduzem pretensão jurisdicional em tese amparada pelo ordenamento, indicando fatos e fundamentos jurídicos que, ao menos em cognição inicial, evidenciam a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, de modo que há interesse processual. Ressalte-se que a alegação do réu no sentido de "jamais ter causado prejuízo" e de inexistir violação ao direito possessório não conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto se trata de argumento ligado ao próprio mérito da demanda, a ser apreciado após a instrução, mediante exame do conjunto probatório, e não de questão processual capaz de infirmar o direito de ação. Logo, REJEITO a preliminar de carência da ação arguida pelo acionado, porquanto presentes os requisitos exigidos para condição da ação. DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONTESTANTE A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, não apresentou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro, por ora, o supracitado pedido. DA PRODUÇÃO DE PROVA - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Ressalte-se que, no âmbito das ações de demarcação e divisão, a prova pericial necessária é aquela de natureza técnica e topográfica, voltada à fixação de limites e individualização de áreas, mostrando-se, em princípio, desnecessária a realização de perícia para avaliação econômica do imóvel, salvo se sobrevier controvérsia específica quanto a eventual compensação financeira ou inviabilidade de divisão física. Além disso, não há nos autos qualquer discussão acerca do valor do imóvel. Logo, por ora, indefiro o pedido de avaliação dos imóveis constantes no condomínio. DA NECESSIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA Embora o réu tenha formulado pedido genérico de produção de prova pericial em sede de contestação, e os autores tenham requerido apenas a avaliação econômica do imóvel - pedido este indeferido -, verifica-se que, no caso concreto, a controvérsia instaurada entre as partes demanda a produção de prova técnica específica, não por iniciativa das partes, mas por necessidade do próprio Juízo. Com efeito, há dissenso quanto à delimitação da área comum, à proporção dos quinhões e à identificação e natureza das benfeitorias existentes, circunstâncias que exigem conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 464 e 573 do CPC. Assim, a prova pericial ora determinada possui natureza técnica e topográfica, sendo ordenada de ofício pelo Juízo, exclusivamente para viabilizar a adequada individualização das áreas e a análise da possibilidade de divisão cômoda do imóvel, não se tratando de providência automática nas ações de divisão. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A exata dimensão e os limites do imóvel comum; b) A correta proporção dos quinhões de cada condômino; c) A existência, a localização, o estado de conservação e o valor de todas as benfeitorias comuns e particulares existentes no imóvel (conforme descrito na inicial). d) A viabilidade técnica de uma divisão cômoda do imóvel e de suas acessões (casa sede, barcaças, secador, curral, etc.), de forma a respeitar a proporção dos quinhões e a funcionalidade das partes resultantes; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive quanto à viabilidade da divisão do imóvel, sem prejuízo da produção da prova técnica ora determinada de ofício, destinada ao esclarecimento de questões que extrapolam o conhecimento comum das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil: 1). DECLARO SANEADO O PROCESSO; 2). REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como de carência da ação; 3). REJEITO o pedido de benefício de justiça gratuita pleiteado pelo acionado; 4). INDEFIRO, por ora, o pedido de avaliação do imóvel, haja vista a inexistência de discussão acerca do valor do imóvel a ser dividido, ressalvada a possibilidade de designá-la se sobrevier controvérsia específica quanto a eventual compensação financeira ou inviabilidade de divisão física; 5). DETERMINO a designação de perícia técnica a fim de esclarecer os pontos controversos fixados. 5.1). Assim, NOMEIO DEISE GADELHA SOARES, engenheira agrimensora, com Registro Profissional nº 050025580-6, cadastrado no sistema de apoio deste Tribunal, para realização do ato, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias apresentar eventual escusa (art. 157, § 1° do CPC) ou aceitação do encargo, com proposta de honorários. Cópias dos documentos que instruem a inicial e a contestação deverão instruir à comunicação à perita. Consignado prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo, para realização da perícia e apresentação do laudo. Tratando-se de prova pericial determinada de ofício pelo Juízo, e considerando que sua realização interessa a ambas as partes para a adequada solução da controvérsia, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser realizado em rateio igualitário entre os litigantes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 5.3). Cumpridas todas as determinações, intime-se as partes acerca da nomeação, consignando prazo de 15 dias para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1°, do CPC); IV- depositar judicialmente os honorários. 5.4). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Ademais, também já fica autorizada a liberação dos honorários, ciente a perita acerca do art. 477, § 2°, do CPC. Cumpridas as determinações, autos conclusos para julgamento. Serve cópia da decisão como mandado/carta/ofício. Publique-se. Intime-se. Coaraci/BA, data registrada no sistema PJE. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito

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