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0000165-95.2026.5.06.0211

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000165-95.2026.5.06.0211 RECLAMANTE: JOSE MIGUEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: OLARIA TIJUCA CERAMICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016f038 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Expeça-se alvará para habilitação do autor ao programa do seguro-desemprego. Homologo os cálculos retro para que produzam efeitos legais, CUMPRA-SE O SEGUINTE: 01. Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover o início da execução conforme art. 878 da CLT (Lei 13.467/17) sob pena de prescrição intercorrente, no prazo de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT (Lei 13.467/17). 02. Sendo promovida a execução pela parte interessada, cite-se o(a) devedor(a) nos termos do art. 513, §2º do CPC (ou seja, preferencialmente PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS) para cumprir sua obrigação de pagar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), observando a gradação legal (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), sob pena de penhora (art. 880 da CLT). No mesmo prazo, se a sentença condenatória não dispuser de modo diverso, assim a ser cumprida, o réu deverá também satisfazer as obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa porventura estabelecidas na decisão transitada em julgado, sob pena de multa moratória diária de 1/30 (um trinta avos) da última remuneração do(a) autor(a). 03. Decorrido o prazo do art. 880 da CLT, sem o pagamento e/ou a garantia da execução conforme gradação legal, EXPEÇA-SE MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL COMPLETO. 04. Não obstante o prazo mencionado no item anterior, não havendo êxito na execução contra o(a) devedor(a) principal, cumpra-se o disposto nos itens 02 e 03 quanto aos responsáveis subsidiários, se for o caso. 05. Havendo insolvabilidade do devedor principal, sem prejuízo do determinado nos itens supra, notifique-se o exequente para, se for o caso, suscitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica conforme art. 855-A da CLT (Lei 13.467/17) e arts. 133 a 137 do CPC. Para tanto, caso necessário, poderá o autor requerer a realização de pesquisa eletrônica a fim de identificar possíveis co-responsáveis (empresas do mesmo grupo econômico, sucessores, sócios formais ou ocultos, etc) a serem indicadas no IDPJ. 06.1 Suscitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, citem-se a(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) indicada(s) pelo(a) exequente, conforme o caso, para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o art. 135 do CPC. Transcorrido tal prazo, voltem os autos conclusos para que o incidente seja decidido. 07 Sem prejuízo do cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar eventualmente concedida no procedimento incidental, fica o processo principal de execução suspenso em relação à(s) pessoa(s) física(s) do(s) sócio(s) nos termos do art. 6º, §2º da IN 39/2016 do TST. Não obstante, prossiga-se normalmente com a execução em relação aos demais devedores (subsidiários ou solidários) fixados no título executivo judicial. 08. No silêncio, os autos serão remetidos ao sobrestamento. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. CARPINA/PE, 08 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MIGUEL DO NASCIMENTO

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