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0000165-73.2023.5.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000165-73.2023.5.07.0017 RECLAMANTE: FRANCISCO LUIZ DE MELO RECLAMADO: CINZEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d93d048 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada requer o chamamento do feito à ordem, alegando encontrar-se submetida à recuperação judicial. Verifica-se que a CINZEL ENGENHARIA LTDA. se encontra em recuperação judicial, no processo nº 0000642-04.2021.8.17.2001, em trâmite perante a Seção A da 27ª Vara Cível da Capital do Recife/PE, competindo à Justiça do Trabalho apurar e liquidar o crédito, cabendo sua satisfação perante o juízo recuperacional, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, embora instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não houve intimação válida dos suscitados nem decisão conclusiva sobre o incidente, conforme exigem o art. 855-A da CLT e os arts. 134 e 135 do CPC. Assim, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito os atos executórios praticados após a instauração do incidente e determinar o imediato cancelamento das ordens SISBAJUD, com o desbloqueio dos valores constritos em nome da CINZEL ENGENHARIA LTDA., de PAULO SERGIO VALENTE TAVARES D’OLIVEIRA e de ARTUR VALENTE DA SILVA MATOS. Deixo de prosseguir com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso frustrada a satisfação do crédito perante o juízo recuperacional. Expeça-se requisição de crédito ao juízo da recuperação judicial, relativamente ao valor integral apurado nestes autos, acompanhada da planilha de cálculos, no processo nº 0000642-04.2021.8.17.2001. Dê-se ciência ao reclamante. Cumpridas as determinações, mantenham-se os autos em arquivo provisório até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINZEL ENGENHARIA LTDA - ARTUR VALENTE DA SILVA MATOS - PAULO SERGIO VALENTE TAVARES D OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000165-73.2023.5.07.0017 RECLAMANTE: FRANCISCO LUIZ DE MELO RECLAMADO: CINZEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d93d048 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada requer o chamamento do feito à ordem, alegando encontrar-se submetida à recuperação judicial. Verifica-se que a CINZEL ENGENHARIA LTDA. se encontra em recuperação judicial, no processo nº 0000642-04.2021.8.17.2001, em trâmite perante a Seção A da 27ª Vara Cível da Capital do Recife/PE, competindo à Justiça do Trabalho apurar e liquidar o crédito, cabendo sua satisfação perante o juízo recuperacional, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, embora instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não houve intimação válida dos suscitados nem decisão conclusiva sobre o incidente, conforme exigem o art. 855-A da CLT e os arts. 134 e 135 do CPC. Assim, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito os atos executórios praticados após a instauração do incidente e determinar o imediato cancelamento das ordens SISBAJUD, com o desbloqueio dos valores constritos em nome da CINZEL ENGENHARIA LTDA., de PAULO SERGIO VALENTE TAVARES D’OLIVEIRA e de ARTUR VALENTE DA SILVA MATOS. Deixo de prosseguir com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso frustrada a satisfação do crédito perante o juízo recuperacional. Expeça-se requisição de crédito ao juízo da recuperação judicial, relativamente ao valor integral apurado nestes autos, acompanhada da planilha de cálculos, no processo nº 0000642-04.2021.8.17.2001. Dê-se ciência ao reclamante. Cumpridas as determinações, mantenham-se os autos em arquivo provisório até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUIZ DE MELO

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