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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000165-65.2021.5.05.0028 RECORRENTE: MARIDALVA FALCAO DAMASCENO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000165-65.2021.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANTERIOR QUE DEFERIU VERBAS SALARIAIS. TEORIA DA ACTIO NATA. O prazo prescricional da pretensão reparatória decorrente da não inclusão, por parte do empregador, de verbas salariais no salário de contribuição, utilizado como base de cálculo da aposentadoria paga por entidade de previdência privada, inicia-se com o trânsito em julgado de ação anterior que reconheceu verbas salariais ao ex-empregado, porquanto, a partir de tal marco, as diferenças salariais tornam-se exigíveis, surgindo, por conseguinte, o direito a repercussão e reflexos em outras verbas, como o recolhimento de valores à entidade de previdência complementar. Não foi por outra razão que o item III "b", da tese do Tema nº 20 do c. TST, expressamente, estabeleceu que o marco inicial da prescrição quinquenal total, para os casos idênticos ao presente, em que a concessão do benefício de complementação de aposentadoria ocorreu antes da fixação das teses nos Temas nº 955 e nº 1.021 do STJ é contado "da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ". No presente caso, as ações trabalhistas que reconheceram as verbas remuneratórias transitaram em julgado após 2020 e a presente demanda foi protocolizada em 2021, não havendo, nesses termos, prescrição absoluta a ser aplicada. Recurso da reclamante provido, para afastar a prescrição aplicada pelo n. a quo. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000165-65.2021.5.05.0028 RECORRENTE: MARIDALVA FALCAO DAMASCENO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000165-65.2021.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANTERIOR QUE DEFERIU VERBAS SALARIAIS. TEORIA DA ACTIO NATA. O prazo prescricional da pretensão reparatória decorrente da não inclusão, por parte do empregador, de verbas salariais no salário de contribuição, utilizado como base de cálculo da aposentadoria paga por entidade de previdência privada, inicia-se com o trânsito em julgado de ação anterior que reconheceu verbas salariais ao ex-empregado, porquanto, a partir de tal marco, as diferenças salariais tornam-se exigíveis, surgindo, por conseguinte, o direito a repercussão e reflexos em outras verbas, como o recolhimento de valores à entidade de previdência complementar. Não foi por outra razão que o item III "b", da tese do Tema nº 20 do c. TST, expressamente, estabeleceu que o marco inicial da prescrição quinquenal total, para os casos idênticos ao presente, em que a concessão do benefício de complementação de aposentadoria ocorreu antes da fixação das teses nos Temas nº 955 e nº 1.021 do STJ é contado "da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ". No presente caso, as ações trabalhistas que reconheceram as verbas remuneratórias transitaram em julgado após 2020 e a presente demanda foi protocolizada em 2021, não havendo, nesses termos, prescrição absoluta a ser aplicada. Recurso da reclamante provido, para afastar a prescrição aplicada pelo n. a quo. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIDALVA FALCAO DAMASCENO
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