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0000165-12.2018.5.17.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000165-12.2018.5.17.0004 RECLAMANTE: CLEIDE DA SILVA RECLAMADO: PICANHA MOXUARA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68471dd proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ANA CAROLINA PELICIONI DA SILVA VOLKERS, ISABELLE GRAMELICH RODRIGUES, SANTOS MIRANDA NETO Advogados do RECLAMADO: CARLOS EDUARDO CAMPISTA DE LYRIO, LARISSA HILGEMBERG CARRARETTO, CARLOS EDUARDO CAMPISTA DE LYRIO, LARISSA HILGEMBERG CARRARETTO DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, remetam-se à contadoria para atualização dos cálculos. Após, oficie-se ao Juízo da 5° Juizado Espacial Cível de Vila Velha - ES, solicitando-se a reserva de crédito nos autos do processo n. 5019445-08.2024.8.08.0024 de qualquer quantia de titularidade de PABLO HENRIQUE RODRIGUES RUAS CPF: 139.204.247-00 até o limite da execução remanescente. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Ademais, o autor requer a suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos executados (pessoas físicas) como meio de conferir efetividade à sentença condenatório proferida nos autos. Fundamenta tais pedidos no poder geral conferido às Magistradas pelo artigo 139, IV, do CPC, que segue abaixo transcrito: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: … IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A aplicação de medidas executórias que restrinjam garantias fundamentais dos devedores com base nos poderes gerais previstos no artigo 139 do CPC deve ser precedida de extrema cautela e análise da adequação/efetividade da medida. Deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, não reconheceu a legalidade dessas medidas em todas as execuções judiciais. Houve apenas o reconhecimento de que o poder geral concedido ao Magistrados pelo artigo 139 do CPC poderia sim fundamentar a adoção de medidas coercitivas nos autos das execuções judiciais objetivando a efetividade das decisões judiciais. Foi rechaçada a declaração prévia de inconstitucionalidade dessas medidas de forma abstrata e geral. A análise da constitucionalidade de tais medidas há de ocorrer no caso concreto, quando devem ser rigorosamente observados os artigos 1º, 8º e 805 do CPC. Portanto é no caso concreto que a Magistrada deverá analisar a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e efetividade da medida requerida. No caso em tela não vislumbro fundamentos que justifiquem a adoção das medidas atípicas requeridas. O fato do devedor não cumprir espontaneamente a obrigação judicial e/ou não apresentar valores disponíveis em conta bancária para bloqueio via SISBAJUD não se revelam argumentos suficientes para justificar a restrição ao direito fundamental de locomoção dos executados. Também não houve demonstração de que tais medidas poderiam trazer efetividade à presente execução. Por não se fazerem presentes elementos que justifiquem a medida e demonstrem sua eficácia no caso concreto, indefiro a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos executados pessoas físicas. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000165-12.2018.5.17.0004 RECLAMANTE: CLEIDE DA SILVA RECLAMADO: PICANHA MOXUARA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68471dd proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ANA CAROLINA PELICIONI DA SILVA VOLKERS, ISABELLE GRAMELICH RODRIGUES, SANTOS MIRANDA NETO Advogados do RECLAMADO: CARLOS EDUARDO CAMPISTA DE LYRIO, LARISSA HILGEMBERG CARRARETTO, CARLOS EDUARDO CAMPISTA DE LYRIO, LARISSA HILGEMBERG CARRARETTO DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, remetam-se à contadoria para atualização dos cálculos. Após, oficie-se ao Juízo da 5° Juizado Espacial Cível de Vila Velha - ES, solicitando-se a reserva de crédito nos autos do processo n. 5019445-08.2024.8.08.0024 de qualquer quantia de titularidade de PABLO HENRIQUE RODRIGUES RUAS CPF: 139.204.247-00 até o limite da execução remanescente. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Ademais, o autor requer a suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos executados (pessoas físicas) como meio de conferir efetividade à sentença condenatório proferida nos autos. Fundamenta tais pedidos no poder geral conferido às Magistradas pelo artigo 139, IV, do CPC, que segue abaixo transcrito: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: … IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A aplicação de medidas executórias que restrinjam garantias fundamentais dos devedores com base nos poderes gerais previstos no artigo 139 do CPC deve ser precedida de extrema cautela e análise da adequação/efetividade da medida. Deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, não reconheceu a legalidade dessas medidas em todas as execuções judiciais. Houve apenas o reconhecimento de que o poder geral concedido ao Magistrados pelo artigo 139 do CPC poderia sim fundamentar a adoção de medidas coercitivas nos autos das execuções judiciais objetivando a efetividade das decisões judiciais. Foi rechaçada a declaração prévia de inconstitucionalidade dessas medidas de forma abstrata e geral. A análise da constitucionalidade de tais medidas há de ocorrer no caso concreto, quando devem ser rigorosamente observados os artigos 1º, 8º e 805 do CPC. Portanto é no caso concreto que a Magistrada deverá analisar a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e efetividade da medida requerida. No caso em tela não vislumbro fundamentos que justifiquem a adoção das medidas atípicas requeridas. O fato do devedor não cumprir espontaneamente a obrigação judicial e/ou não apresentar valores disponíveis em conta bancária para bloqueio via SISBAJUD não se revelam argumentos suficientes para justificar a restrição ao direito fundamental de locomoção dos executados. Também não houve demonstração de que tais medidas poderiam trazer efetividade à presente execução. Por não se fazerem presentes elementos que justifiquem a medida e demonstrem sua eficácia no caso concreto, indefiro a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos executados pessoas físicas. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES RUAS - PABLO HENRIQUE RODRIGUES RUAS

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